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O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.
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Complementando o comentário do Amigo.
Erro de Tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental.
O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.
O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:
a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);
b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência
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Para ajudar:
Elementos do Dolo: Consciência e
Vontade. A consciência de todas as elementares do tipo, como elemento do dolo,
deve ser atual, isto é, deve existir no momento em que a ação está acontecendo,
ao contrário da consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade), que pode
ser apenas potencial. Assim, o agente deve ter não apenas consciência de que
pratica uma relação sexual com alguém, mas também que o faz com menor de
quatorze anos ou com alguém portador de deficiência mental, e, além disso, deve
ter consciência também das consequências de sua ação e dos meios que utiliza
para executá-la.
O erro do tipo é aquele que vicia a
vontade, isto é, aquele que causa uma falsa percepção da realidade, tanto pode
incidir sobre os elementos estruturais do delito — erro de tipo — quanto sobre
a ilicitude da ação — erro de proibição.
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No caso em tela, é sabido que a letra:
"a" está errada, porque se o agente manteve relações sexuais com menor de 14 anos, acreditando que ela tinha mais de 14 (como foi o caso, pois ela portava uma carteira de identidade falsa e estava em uma casa noturna, onde presume-se que só maiores de idade frequentam), ocorreu erro de tipo essencial, visto que recaiu sobre uma das elementares do tipo (menor de 14 anos), previsto no 217-A-CP;
"b" está errada, porque o delito de estupro de vulnerável (217-A, CP) não admite a modalidade culposa, isto é, ou agente pratica ato sexual com pessoa menor de 14, sabendo a idade da vítima e pratica o crime, ou o agente engana-se, como nas circunstâncias apresentadas no caso em tela e age em hipótese de erro de tipo essencial;
"d" está errada, porque o erro de proibição direto recai sobre o comportamento do agente, quando acredita sinceramente que sua conduta é lícita. Exemplo mais utilizado é o do turista holandês que traz consigo maconha para consumo próprio, sem saber que sua conduta é criminalizada no Brasil. Analisando o caso em tela, não há que se falar em erro de proibição direto, mas em erro de tipo essencial.
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Gostaria de comentar a afirmação de um colega: "O erro de tipo exclui sempre o dolo".
Classificando-os como Erro de Tipo Essencial e Erro de Tipo Acidental, nem todos excluem o dolo. De certo, muito acreditam que todo o Erro de Tipo Essencial assim o fará... mas não. Este, divide-se em Erro sobre Elementar, Erro sobre Circunstância e Erro sobre Descriminante; Sabe-se que a segunda hipótese não exclui o dolo, respondendo o agente no limite deste.
O Erro de Tipo Acidental apenas vicia a vontade, mas não a exclui. Dividido em Erro sobre o Objeto, Erro sobre a Pessoa, Erro na Execução e Erro sobre o Nexo Causal, não exige delongas para explicar a não exclusão do dolo em todas as hipóteses. De certo, imagine um agente que mata Cláudio acreditando ser Paulo (erro sobre a pessoa)... imagine se este responderia apenas na forma culposa??!!! O dolo permanece, respondendo, neste exemplo, como se matara aquela que planejara.
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Muito simples, ele sabia que ela tinha 13 anos e não sabia que praticar sexo com menor de 14 anos era estupro de vulnerável? então ele incorre em erro de proibição, se ele sabe que é proibido manter relação com menor de 14 anos mas não sabia que ela tinha 13 anos ele incorre em erro de tipo. No caso em tela letra C. Essencial nesse caso.
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No erro de tipo o agente tem uma falsa percepção da realidade, acha que tá fazendo uma coisa mas tá fazendo outra.
O erro de tipo pode ser:
- essencial, quando há erro sobre os elementares do tipo penal (agente que mata um colega na caça, pensando que era um cervo), ou;
- acidental, quando recai sobre o objeto, a pessoa, a execução ou quando ocorre resultado diverso do pretendido.
No caso do agente que mata um colega na caça, pensando que era um cervo, houve erro no tipo penal: matar "alguém". Ele não achava que era "alguém", mas sim um animal, se soube que era alguém teria tido conduta diversa.
Vejamos o estupro de vulnerável: art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com "menor de 14 (catorze) anos" , que não era o caso, logo, o agente estava enganado quanto a realidade,achava que se tratava de maior e não de menor, quanto mais vulnerável.
Resumindo: ele não sabia que estava fazendo sexo com uma pessoa menor de quatorze anos, mas, por erro sobre elemento constitutivo do tipo (menor de 14 anos), praticou um dos fatos típicos previstos no Código Penal. Esta é a essência do erro de tipo: o agente não quer cometer a conduta tida como crime, mas, por falsa percepção da realidade, por erro sobre elemento constitutivo do tipo, acaba praticando conduta típica.
Observação: a questão ao declarar que Bráulio só soube que ela era menor depois do ato, deixa subtendido que ele conhece o fato como criminoso, logo, não caberia a hipótese de erro de proibição, que se trata da situação que o agente pratica o delito sem saber que é crime. No erro de proibição não há falsa percepção da realidade, na verdade a pessoa não sabe que aquilo que faz é crime.
No caso em análise seria o seguinte exemplo: Bráulio é agricultor, e cresceu em uma localidade distante, sem acesso aos meios de comunicação. A sua família está na região há várias gerações, e os seus ascendentes (o pai, o avô etc.) “casaram-se” com meninas de doze anos de idade. Dando continuidade à tradição familiar, João decide viver com Marcela, de doze anos, sua vizinha, filha do seu compadre, e com ela mantém relações sexuais. Isso sim seria erro de proibição.
Em suma, no erro de tipo, o agente não sabe o que faz, mas sabe que a conduta é tida como crime, e, se conhecesse a realidade, não praticaria o ato. No erro de proibição, no entanto, ele sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é proibida.
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Erro de tipo essencial = Erro de tipo Inescusável = Erro de tipo Inevitável
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Apenas para registrar que, discordando do comentário do Rilawilson José de Azevedo, o erro de tipo exclui o dolo, pois falta ao agente a consciência (e não a vontade como comentado pelo colega). Considerando que os elementos do dolo são consciência e vontade.
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De acordo com magistério de Cleber Masson, erro de tipo essencial é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, conforme artigo 20, "caput", do Código Penal. O mencionado dispositivo legal somente menciona as elementares. Por isso é chamado de erro de tipo essencial. Exemplo: Tício, no estacionamento de um shopping center, aperta um botão inserido na chave do seu automóvel, com a finalidade de desativar o alarme. Escuta um barulho, abre a porta do carro, coloca a chave na ignição, liga-o e vai para casa. Percebe, posteriormente, que o carro não lhe pertencia, mas foi confundido com outro, de propriedade de terceira pessoa. Nesse caso, Tício não praticou o crime de furto, assim definido: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Reputava sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar "alheia", pois o instituto impede o agente de compreender o aspecto ilícito do fato por ele praticado.
O erro de tipo essencial pode ser escusável ou inescusável. O erro de tipo essencial escusável (inevitável, invencível ou desculpável) é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal. O erro de tipo essencial inescusável (evitável, vencível ou indesculpável) é a espécie de erro que provém da culpa do agente, ou seja, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato.
A natureza do erro (escusável ou inescusável) deve ser aferida na análise do caso concreto, levando-se em consideração as condições em que o fato foi praticado.
O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. Como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.
O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando a impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último, o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro.
Excepcionalmente, todavia, pode acontecer de o erro de tipo, ainda que escusável, não excluir a criminalidade do fato. Esse fenômeno ocorre quando se opera a desclassificação para outro crime. O exemplo típico é o do particular que ofende um indivíduo desconhecendo a sua condição de funcionário público. Em face da ausência de dolo quanto a essa elementar, afasta-se o crime de desacato (CP, art. 331), mas subsiste o de injúria (CP, art. 140), pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal.
Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Ainda conforme Cleber Masson, o erro de proibição foi disciplinado pelo artigo 21, "caput", do Código Penal, que o chama de "erro sobre a ilicitude do fato". Ora se trata de causa de exclusão da culpabilidade, quando escusável, ora como causa de diminuição da pena, quando inescusável.
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.
O erro de proibição escusável (inevitável ou invencível) ocorre quando o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, "caput": "O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena".
O erro de proibição inescusável (evitável ou vencível) é o que poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato. Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, "caput", disponha que o juiz "poderá" diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.
O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.
No caso descrito na questão, Bráulio não praticou crime algum, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial. Conheceu Paula em um show de rock, em uma casa noturna, a qual ela só teve acesso porque estava com carteira de identidade falsa. De lá, foram para o motel, ao qual, apesar de o enunciado da questão não mencionar, Paula só deve ter conseguido ingressar por ter utilizado novamente a carteira de identidade falsa. Em outras palavras, todo o contexto fez com que Bráulio pensasse que estava tendo relação sexual com alguém maior de 18 anos, não devendo responder por estupro de vulnerável, nem doloso nem culposo, pois seu erro de tipo foi escusável (invencível). Ainda que seu erro de tipo fosse inescusável (vencível), também não responderia por estupro de vulnerável culposo, pois não há essa modalidade prevista em lei.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Quanto a menina, não responderá por falsificação de documento por ser absolutamente incapaz e os direitos dela no que se refere a responsabilidade civil pelos (danos morais) causados a ela, será de responsabilidade da casa noturna
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Erro de tipo: Sempre exclui o dolo.
Erro de tipo essencial escusável: Exclui o dolo e a culpa.
Erro de tipo essencial inescusável: Exclui o dolo, mas permite a punição à título de culpa se houver previsão legal. Neste caso, ainda que o erro fosse inescusável, não responderia culposamente, pois não existe estupro de vulnerável na modalidade culposa.
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Se vítima menor de 14:
Prevalece que a presunção de vulnerabilidade é absoluta mas há forte entendimento pela relativização:
a) Se a vítima é maior de 12 anos (diante das definições de criança pelo ECA)
b) Se a vítima já tem experiência sexual
É só um entendimento doutrinário... Acho que nunca vão perguntar na OAB, mas é legal saber...
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Como na descrição da questão a menor de idade encontrava-se em uma casa de show noturna, presume-se que era maior de idade. É impossível de o agente perceber se a garota era ou não maior de idade. Deste modo, configura-se o erro de tipo essencial (excludente de tipicidade).
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Resposta: C.
Dá-se o erro de tipo quando o agente labora em equívoco acerca da situação fática ou normativa contida como elemento constitutivo do tipo penal. Pode recair sobre elementares e circunstâncias do fato descrito no tipo legal. Ele pode ser essencial: i) inevitável (escusável): o agente não tem como evitá-lo, mesmo se empregasse as diligências exigíveis a um homem comum; exclui-se o dolo e a culpa; e ii) eveitável (inescusável): o agente, se tivesse as cautelas medianas, tê-lo-ia evitado; exclui-se apenas o dolo, mas o agente pode vir a ser punído a título de culpa, se houver expressa previsão legal (Fonte: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito penal para concursos e OAB. São Paulo: Método, 2010, p. 208). Na hipótese, Bráulio agiu com erro de tipo essencial, pois não sabia que Paula, que se encontrava em um show de rock noturno, impróprio para menores, tinha apenas treze anos de idade, elementar do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, incluído pela Lei n.º 12.015/09). Não praticou, destarte, Bráulio ilícito penal, pois o erro de tipo exclui sempre o dolo e o crime de estupro de vulnerável não é punível a título de culpa.
Bons estudos!
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Erro de Tipo Essencial Incriminador (art. 20, caput/CP): "Após, Bráulio descobre que a moça, na verdade, tinha apenas 13 anos e que somente conseguira entrar no show mediante apresentação de carteira de identidade falsa."
"Quer dizer que a pessoa, por um equivocado sentimento acerca da realidade, pratica os fatos descritos no tipo penal, entretanto, se soubesse que estava executando um ato ilícito, jamais realizaria determinada conduta. Percebe-se nesta conceituação que a pessoa não tinha a intenção de praticar o tipo penal, apenas o fez em função da falsa percepção da realidade. Nesse sentido, o erro de tipo sempre excluirá o dolo, pois o agente não tem a intenção de praticar o crime (falta animus necandi), contudo, tal situação permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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GABARITO: letra “C”. No caso, o agente errou sobre o fato (não sabia que estava praticando o ato sexual com alguém menor de 14 anos), o que configura um erro de tipo essencial, o qual torna a conduta atípica (não há crime).
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(A) Alternativa Falsa - Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
(B) Alternativa Falsa – Art. 217-A, CP
(C) ALTERNATIVA CORRETA - Erro de tipo Essencial - é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato.
(D) Alternativa Falsa - erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência
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Questão show de bola !!
Em tese, Bráulio praticou o delito do art. 217−A do CP (estupro de vulnerável), por ter mantido relação sexual com pessoa menor de 14 anos. Contudo, no caso concreto, podemos afirmar que Bráulio agiu em erro de tipo essencial, pois representou equivocadamente a realidade (acreditava que Paula tivesse mais de 14 anos), incorrendo em erro sobre um dos elementos que integram o tipo penal (ser a vítima menor de 14 anos), nos termos do art. 20 do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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Erro de tipo: agente pensa que está praticando ato lícito, mas não está. Há distorção da realidade.
ex: acha que maconha é outra planta
Erro de proibição: não distorção da realidade, ele sabe o que está fazendo, se equivoca quanto a lei penal.
ex: é maconha, mas planto para fins medicinais, então posso
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Nao podia ser erro de proibição?
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Trata-se de erro de tipo e ainda por cima não existe estupro culposo ( doutrina ) .
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História campeã nas aulas sobre erro de tipo kk
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Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial....
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ERRO DE TIPO: Falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz.
Ex.: Transar com menor de 14 anos de idade, achando ser maior. (Como é o caso em questão)
ERRO DE PROIBIÇÃO: Há perfeita percepção da realidade. O agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do fato.
Ex.: Estrangeiro que consome maconha no Brasil achando ser tal conduta lícita, como no seu país de origem.
Art. 20, do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Como não há a previsão legal do estupro de vulnerável culposo, a conduta de Bernardo torna-se atípica.
Abraço e bons estudos.
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A)Bráulio deve responder por estupro de vulnerável doloso.
Alternativa errada. Teria ocorrido o estupro de vulnerável na forma dolosa, se o agente, no caso Bráulio tivesse a intenção e a consciência de que Paula tivesse 13 anos de idade, logo não fez presente os elementos objetivo do tipo.
B)Bráulio deve responder por estupro de vulnerável culposo.
Alternativa errada. O art. 18, parágrafo único do CP, não traz previsão legal quanto a modalidade culposa para o crime de estupro de vulnerável.
C)Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial.
Alternativa correta. Conforme a questão apresentada, Bráulio não praticou crime algum, pois não tinha a consciência de que a vítima fosse vulnerável, ficando afastado o dolo, a intenção de praticar ato delituoso, logo se fez presente o erro de tipo essencial.
D)Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de proibição direto.
Alternativa errada. Nessa hipótese, o agente tinha total consciência da realidade, sabia que a vítima era vulnerável, porém, não sabia que era proibido, cometendo erro de proibição direto conforme art. 21, do CP.
ANÁLISE DA QUESTÃO
O caso em tela, pretendia que o concursando soubesse a distinção entre erro de tipo essencial e erro de proibição direto, bem como a não existência de estupro de vulnerável na modalidade culposa