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ID
1054267
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em relação aos Tratados Internacionais, vigência e aplicação no Brasil, é possível dizer. Aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por TRÊS QUINTOS dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais. - art. 5o, §3o, da CF.

    b) CORRETA - Art. 49, I , da CF.

    c) CORRETA - Art. 47 c/c Art. 49, I , da CF.

    d) CORRETA - Art. 105, III, 'a' , da CF.

    e) CORRETA - Art, 49, I c/c Art. 84, VIII , da CF.

  • Na verdade, a resposta da letra E se encontra, mais especificamente, na necessidade de promulgação, por Decreto Executivo, para que o tratado internacional seja incorporado à ordem jurídica interna, além da ratificação perante a pessoa jurídica de direito público internacional para que obrigue o Brasil no plano internacional. Isso não está no art. 84, VIII, da Constituição, mas sim na doutrina e na jurisprudência.

     

    Pela ordem, o tratado é celebrado pelo Presidente da República (CRFB, art. 84, VIII), referendado pelo Congresso Nacional (CRFB, art. 49, I) e tem seu texto promulgado, por decreto, pelo Presidente da República (vide julgados abaixo). Em seguida é ratificado pelo Presidente da República para obrigar o Brasil internacionalmente.

     

     

    "A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do Mercosul depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então – e somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. O sistema constitucional brasileiro não consagra o princípio do efeito direto e nem o postulado da aplicabilidade imediata dos tratados ou convenções internacionais." 

    (CR 8.279-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 10-8-2000.)

     


    “O exame da vigente CF permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto.
    ADI 1.480-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 4-9-1997, Plenário, DJ de 18-5-2001.)

    retirados de http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=656