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ID
1056208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da citação e do recurso, julgue o item a seguir.

Nos casos de competência do juizado especial criminal, o acusado será citado pessoalmente ou por hora certa, se, por qualquer motivo, não puder ser encontrado em nenhum dos endereços indicados nos autos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099:   Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Gabarito: Errado

    Citação Pessoal é a regra geral, o réu será citado pessoalmente, ou seja, o oficial de justiça vai à casa e entrega a petição (denúncia ou queixa), colhendo a assinatura do mesmo. Se o réu estiver em outra cidade será citado por carta precatória e terá prazo de 10 dias a contar da citação. Se o réu tiver em outro País será citado por carta rogatória. Segundo o CPP se citado por rogatória ficará suspenso o prazo prescricional até o cumprimento da rogatória. Militar é citado através do seu supeiror.
    Digamos que o réu não compareça em juízo após ter sido citado: REVELIA! Ou seja, o processo continua sem a presença do réu, o juiz nomeará um denfensor.
    Citação por Edital acontece no caso de lugar incerto ou não sabido. E se o réu não responde NÂO será decretado revelia (diferente a citação pessoal). Nesta citação por edital o processo será suspenso e o prazo prescricional também. Por exemplo: digamos que o réu comete um crime cominado com 20 anos de pena, o prazo neste caso para prescrição será de 20 anos também. Para que o prazo não se perdure.
    Citação por Hora Certa é quando o réu se oculta para não ser citado pessoalmente, uma especie de "fugitivo". Será adotado o mesmo procedimento do CPC, ou seja, o réu será procurado por 3 vezes pelo oficial de justiça que marca hora e dia para fazer a citação, se o réu não estiver, o oficial cita um parente ou vizinho. E se ainda sim o réu não comaprecer em juízo: REVELIA (igual citação pessoal por carta precatória), ou seja, o processo continua com ou sem réu.

    Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=LNZ8s0jfpE0
    http://www.youtube.com/watch?feature=fvwp&NR=1&v=ckW7N-vuxFs
    http://www.youtube.com/watch?NR=1&v=B_UD1VeiYyI&feature=fvwp

    Aula Rede LFG, professor Flavio Martins

  • Boa tarde moçada,

    A amiga bianca está certa, não encontrado o acusado, remete-se o procedimento para o juizado comum.

    Olha só essa questão de Delegado do PR 2013...

    No que diz respeito aos Juizados Especiais Criminais, conforme aLei no 9.099/1995, assinale a alternativacorreta.

    a) A proposta de transação penal é admissível, mesmo que o agentetenha sido beneficiado com outra proposta em menos de cinco anos.

    b) A proposta de transação penal é admissível, mesmo que oindivíduo tenha sido beneficiado anteriormente, no prazo de cincoanos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.

    c) A suspensão condicional da pena é instituto previsto na Lei no9.099/1995 e é proposta sem proibições, reparações ou obrigaçõesperante o juízo.

    d) Caso uma pessoa seja surpreendida praticando uma infração penalde menor potencial ofensivo, será presa em flagrante e recolhida àprisão.

    e) Nãoencontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peçasexistentes ao juízo comum.


  • O erro da questão incorre em "por qualquer motivo" ???

  • Conforme previsão expressa do art. 66 e pu da lei 9099/95 a citação será feita pessoalmente, podendo ser realizada diretamente no próprio juízo, ou ainda, por oficial de justiça (por mandado). A citação por hora certa não possui previsão na referida lei. Ademais quando o procedimento não puder ser realizado, deverá o juiz remeter os autos para o juízo comum visando a adoção das demais formas de citação previsto no CPP.

  • Citação por hora certa não tem previsão na lei.

  • O erro está no: "por qualquer motivo", visto que a citação por hora certa é aceita no processo penal, desde que o réu esteja se escondendo.

  • Regra: citação pessoal. Exceções: citações fictas (citação por hora certa e a por edital). Primeiro deve-se tentar a citação pessoal, para depois,  quando não puder ser encontrado o réu,  tentar as modalidades de citação ficta. Embora à arrepio da lei (contra disposição do par. único,  art. 66, Lei n. 9.099/95), o enunciado n. 110 do fonaje permita a citação por hora certa, a assertiva a traz como regra,  uma alternativa à citação pessoal, exigindo o requisitos das citações fictas.  Portanto,  na medida em que a citação por hora certa é exceção,  está ERRADA, ainda que traga como requisito a impossibilidade de encontrar o réu nos endereços indicados nos autos.  Devem ser esgotadas as tentativas de encontrar o réu antes da citação por hora certa. 

  • No que diz respeito à Citação por Hora Certa, não há qualquer proibição pela Lei nº 9.099/1995. Houve somente a vedação pela citação por Edital (Art. 18, § 2º).

    Ademais, se sabe que a Citação chamada de Por Hora Certa, também é um meio de citação que, embora definida como ficta, é procedido por Oficial de Justiça, semelhante ao estabelecido no inciso III do artigo 18 da Lei.

    Desse modo, é perfeitamente possível a Citação por Hora Certa nas causas que tramitam perante os Juizados Especiais Estaduais.

    http://jus.com.br/artigos/27841/possibilidade-de-citacao-por-hora-certa-no-rito-previsto-na-lei-dos-juizados-especiais-civeis-e-criminais


  • ENUNCIADO FONAJE 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

  • Como ele pode ser citado pessoalmente se não puder ser encontrado nos endereços indicados? A citação por mandado não pressupõe  encontrar o acusado? Dúvida, dúvida!


  • O erro está na expressão "por qualquer motivo".

    Muitos colegas afirmaram que não é cabível a citação por hora certa no JECRIM, mas se esquecem do Enunciado 110 do FONAJE ("No JECRIM é cabível a citação com hora certa").

  • Lei 9099/95, Seção I , Da competência e dos Atos Processuais, Art. 66.

  • Comentário concernente: Diego Dornas.

  • Como será citado pessoalmente se já não tiver sido localizado em nenhum endereço indicados nos autos???

    Nos casos de competência do juizado especial criminal, o acusado será citado pessoalmente ou por hora certa( CERTO), se, por qualquer motivo, não puder ser encontrado em nenhum dos endereços indicados nos autos.

  • No JECRIM, quando o acusado não for encontrado, o juiz remeterá os autos à justiça comum, e lá irá tomar as providencias necessarias para a citação, seja citando por edital ou por hora certa (o acusado tenta se esconder).

  •        Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • ATENÇÃO! 01/08/2016 o STF declarou que a citação por hora certa é constitucional nos Juizados Especiais Criminais.

           A jurisprudência mais recente do STF admite a citação por hora certa nos juizados especiais criminais.(01 de agosto de 2016): O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta segunda-feira (1º), considerou constitucional a citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal (CPP) nos casos em que se verifique que um réu se oculta para não ser citado. Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 635145, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado a todos os acusados em processo criminal. O recurso foi interposto contra decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 362 do CPP e manteve a condenação do réu em um crime de trânsito. No caso dos autos, o oficial de justiça foi a sua casa por três dias consecutivos e foi atendido por sua esposa, que disse que ele estava no trabalho, mas não sabia em qual endereço, nem o nome da empresa. STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral)."

     

    ATENÇÃO !!!!!!! 

    COM O NCPC, BASTAM 2 VEZES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA COMPARECER NA CASA DO ACUSADO E NÃO MAIS 3 VEZES).

    "Art. 362 CPP. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil

    (CUIDADO: pelo NOVO Código de Processo Civil, já em vigor, bastam 2 vezes para o oficial de justiça comparecer na casa do acusado e não mais 3 vezes)".

  • A Citação por hora certa no juizado especial não vem expressa na 9099, mas é admitida. Entretanto marquei como 'Errado' a questão interpretando "[...] o acusado será citado pessoalmente ou por hora certa, se, por qualquer motivo [..]."  Se admite tal modalidade de citação se o réu se oculta pra não ser citado + duas diligências do of de just., e não "qualquer motivo".  CPP 362 + NCPC 252 a 254.

  • RAFAEL SARTORI ==> Dei uma olhada no julgado e não é bem assim... Esta é o resumo do julgado:...

    Citação por hora certa é constitucional
    É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal. STF. Plenário. RE 635145/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2016 (Info 833).

    O Julgado fala em Processo Penal e não Juizado Especial (fui també no inteiro teor do julgado e busquei isso:...)

    O Plenário, ademais, não se pronunciou quanto à aplicabilidade do instituto no âmbito específico dos juizados especiais, em razão de a controvérsia, no ponto, ultrapassar o objeto recursal.

  • Citação por hora certa, presumi que o REU FOI ENCONTRADO, já está ai o erro da citação...

    Gabarrito ERRADO

  • Colegas, muita calma nessa hora.

    O gabarito está errado. A afirmativa é CERTA.

    Ocorre que embora não seja mencionado na lei 9.099/95 sobre a citação por hora certa, ela é sim admissível tanto pela doutirna quanto pela jurisprudência, ou seja, ela é aplicada, inclusive, nesse sentido, temos o enunciado 110 do FONAJE, segue:

    "ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA)."

  • Discordo, Lucas Rocha. Na minha humilde opinião, o gabarito da banca está correto.

    Não obstante seja admissível citação por hora certa nos Juizados Especial, conforme enunciado 110 do FONAJE, tal citação só ocorrerá se houver "suspeita de ocultação" do citando (art. 252, NCPC), e não "por qualquer motivo" como consta na assertiva. 

  • Isso mesmo Marco Antônio. Vide comentários do Márcio André do Dizer o Direito: 

     

    "A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?

     

    Há polêmica sobre o tema:

     

    1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:

    Enunciado 110-No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

     

    O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso."

  • Lei 9.099:   Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Não existirá HORA CERTA tanto no JECrim, como na Justiça Militar. No JECrim também não haverá a citação por edital. 

     

     

    Bons estudos. 

  • Errado. Quando o réu não puder ser encontrato, a citação deverá ser feita por edital. Acontece que no JECRIM não se admite a citação edialícia. No caso, cabe ao Juiz do Juizado remeter o processo para Justiça Comum para, conforme procedimento sumaríssimo, dar serguimento ao processo.

  • Saleinte-se que a intimação pode ser feita por qualquer meio idôneo, inclusive por edital!!!!

  • O comentário do Rafael Sartori está equivocado, porque o STF não se manifestou sobre a citação por hora certa no âmbito do Juizado. 

     

    O melhor comentário é o que traz a citação do site Dizer o Direito.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • ERRADA

    Art. 66. A citação será PESSOAL e far-se-á no PRÓPRIO JUIZADO, sempre que possível, ou por MANDADO.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o JUIZ encaminhará as peças existentes ao JUÍZO COMUM para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    2 ERROS

     

    1- Citação por Hora Certa o réu já foi encontrado. 

    2- Se o réu foi encontrado seria Citação por Edital, o que não é admitido no Juizado Especial.

     

    Procedimento Correto:

     

    Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

     

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    Bons Estudos !!!

  • A jurisprudência tem admitido a citação por Hora Certa no Juizado Especial Criminal. Há, inclusive, o enunciado 110 do FONAJE, nesse sentido. A questão não quer saber se há a possibilidade de aplicação da citação por Hora Certa no JECRIM, mas sim, a situação em que ela é cabível. A questão afirma que será citado por hora certa se o autor "por qualquer motivo, não puder ser encontrado em nenhum dos endereços indicados nos autos". Nesse caso, deverá ocorrer a citação por edital, devendo o juiz remeter as peças à Vara comum para tanto. Caso a questão trouxesse que o autor se ocultava para não ser encontrado, aí, sim, seria cabível a citação por hora certa. Bons estudos!!

  • O erro está no: "por qualquer motivo", visto que a citação por hora certa é aceita no processo penal, desde que o réu esteja se escondendo.

     

  • Saudades do: Você passou!!!

  • Se o cara não for achado o juiz manda tudo para a justiça comum.

  • 9099/JECRIM:

     

    Não admite por edital - pacífico/cespe;

    Não admite por hora certa - não pacífico/cespe.

     

  • Lei 9.099:  Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • O '' VOCÊ PASSOU '' DEVE TER PASSADO. SE ESQUECEU DA GENTE.

  • Não é por qualquer motivo que se poderá utilizar a citação por hora certa.

  • erro da questão: citação por hora certo é quando o réu tenta se esconder. Nesse caso seria por edital, porém no juizado E. C. não admite citação por edital.

  • Citação pessoal - O Oficial vai até o acusado para a citação

    Citação por hora certa - O Oficial encontra o acusado, mas o acusado se esconde ou se esquiva

    Citação por edital - O Oficial vai até o acusado, mas não o encontra

    A citação por edital foge do âmbito do JECRIM, nesse caso a competência é da vara comum criminal

  • A gente lê a questão rápido, subestima e... erra!!

    O JECRIM aceita: citação pessoal e por hora certa (qnd o oficial de justiça percebe q o acusado se recusa/se esconde p n receber a citação).

    JECRIM NÃO aceita: citação por edital (que é justamente quando o réu não é encontrado no endereço dos autos), motivo pelo qual o processo é enviado ao Juízo comum.

  • Não existe citação por hora certa no JECRIM.

    Questão errada.

  • Citação por hora certa > individuo se esquivando, mas é encontrado

    Citação por edital > individuo não é encontrado. Essa citação não é admitida no JECRIM... Remete ao juizado comum

  • o STF, em 2016 - RE 635145, considerou constitucional a citação por hora certa no Jecrim.
  • Gabarito: Errado.

    Citação por hora certa: Será feita nas hipóteses em que o réu se ocultar. É perfeitamente aplicado ao JECRIM, conforme previsto no ENUNCIADO 110: No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

    Citação por edital: Será feita nas hipóteses em que desconhecido o paradeiro do Réu. Importante ressaltar que os JECRIM não admitem citação por edital, de modo que o processo deve ser encaminhado ao Juízo comum, o qual deverá proceder a citação por edital do acusado. Nesses casos, o processo seguirá o procedimento sumário, previsto nos art. 538 e seguintes do CPP.

    Espero ter ajudado ;)

  • errado.

    se não puder ser encontrado em nenhum dos endereços indicados nos autos para ser citado as peças vao para o JUIZO COMUM

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

           Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Abraço!!!

  • o STF declarou que a citação por hora certa é constitucional nos Juizados Especiais Criminais.

    O erro está no: "por qualquer motivo", visto que a citação por hora certa é aceita no processo penal, desde que o réu esteja se escondendo.

  • Gabarito: Errado.

    Existe possibilidade de citação por hora certa nos juizados. Entretanto, observe que essa possibilidade se dá na forma do Art. 362 do Código Processo Penal (indivíduo se oculta para não ser citado), e não por qualquer motivo!

  • Errado.

    Cuidado! Conforme estudamos, existe possibilidade de citação por hora certa nos juizados. Entretanto, observe que essa possibilidade se dá na forma do 362 (indivíduo se oculta para não ser citado), e não por qualquer motivo!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Alguém para comentar a atualização?

  • Não há motivos para estar com status de "Desatualizada".

    Provavelmente é por causa da "aplicação da citação por hora certa"...

    O STF declarou que a citação por hora certa é constitucional nos Juizados Especiais Criminais.

    Mas ainda sim, a questão está errada...

    O erro está no: "por qualquer motivo", visto que a citação por hora certa é aceita no processo penal, desde que o réu esteja se escondendo.

  • A questão não deveria ter sido anulada.

    Estava e continua errada.

    A citação por hora certa é aceita no processo penal, desde que o réu esteja se escondendo.

  • Nos casos de competência do juizado especial criminal, o acusado será citado pessoalmente ou por hora certa, se, por qualquer motivo, não puder ser encontrado em nenhum dos endereços indicados nos autos.

    Lei 9099/95:

    Art. 66, Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    CPP:

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa (...).

  • A citação de fato será pessoal ou por mandado, entretanto não está previsto

    na lei a citação por hora certa. Caso não seja encontrado o acusado, os autos

    serão remetidos à Justiça comum (o acusado perde as vantagens do Jecrim):

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que

    possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz

    encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do

    procedimento previsto em lei.

    gabarito: errado

  • Gabarito: errado

    (CESPE/TJ-AM/2019)Conforme o rito da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital.(CERTO)

  • a jurisprudência entende que é possível sim a citação por hora certa no Jecrim, o que não se admite é a citação por edital.

  • Em resumo:

    Citação pessoal: Of. de Justiça vai pessoalmente entregar a petição (denúncia ou queixa).

    Citação por edital: No caso de ligar incerto ou não sabido.

    Citação por hora certa: O réu se oculta para não ser citado pessoalmente.

  • Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-BA Prova: CESPE - 2019 - TJ-BA - Conciliador

    Q1153976 - De acordo com a Lei n.º 9.099/1995 e o posicionamento doutrinário dominante, a citação do autor de delito pelos juizados especiais criminais será exclusivamente pessoal. (C)