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Segundo a jurisprudência deve ser por fatos graves.
2. A revogação da doação é medida excepcional, de modo que "não pode
ficar sob o pálio da vontade das partes". Assim, um simples xingamento
ou expressão ofensiva não são suficientes para ensejar a revogação da
doação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Processo: 6654428 PR 665442-8 (Acórdão) - ano (2012)
Seção II
Da Revogação da Doação
(...)
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio
doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
(....)
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
Bons estudos!
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CC/02
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a
morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela
conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por
inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do
contrato, motivada por força maior.
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"
Como já anteriormente mencionado, os danos causados a
terceiros como, por exemplo, nas construções de arranha-céus ou também em obras
de grande porte, onde os mais atingidos são os vizinhos, que são prejudicados
por trincas e fendas em suas casas ou até mesmo desabamentos, ou ainda
transeuntes que são atingidos por algum objeto que venha a desprender da obra,
gerarão responsabilidade objetiva do empreiteiro, mesmo que não haja culpa. Não
se falando em culpa in vigilando, pois sendo o dono da obra em regra leigo, não
terá condições de ditar ordens, muito menos de fiscalizar a construção."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6963
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AgRg no AREsp 285058 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0002161-6 |
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica. Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se juridicamente como tais, seja por não serem unilaterais ante a funda dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do Código Civil, que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por atos marcadamente graves, como os enumerados nos incisos dos arts.1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002 (atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física, injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o doador - destacando-se, aliás, expressamente, quanto à exigência de que a injúria, seja grave, o que também se estende, por implícito à calúnia, inciso III dos dispositivos anotados)" (REsp 1.350.464/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 11/3/2013). 2. No caso dos autos, as instâncias de origem entenderam, com fundamento na prova dos autos, que a conduta dos recorridos não poderia ser classificada como "ato de ingratidão" a que se refere a lei como requisito para a revogação da doação. A pretensão recursal voltada à revisão dessa conclusão choca-se frontalmente com a Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental não provido. |
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Renúncia
à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público
Por
maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode
ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração
precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.
Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o
artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar
expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de
poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos
instrumentos.
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"d) Na empreitada global, o dono da obra será responsabilizado se provada a sua culpa quanto a danos causados a prédio vizinho". (alternativa errada, segundo o cespe)
Mas não consigo perceber uma situação na qual o dono da obra age com culpa (sentido amplo = dolo, imprudência, imperícia ou negligência) e mesmo assim não pode ser responsabilizado pelos danos causados. Simplesmente não entendo!
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Art 611 CC : Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta e riscos até o momento da entrega da obra...
Ou seja, a responsabilidade numa empreitada Global é do empreiteiro e não do Dono da Obra.
Diferentemente ocorre no Art 612: Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos que não tiver culpa correrão por conta do dono.
"As questões cespe são muito capciosas, tem que ler palavra por palavra. se for fazendo uma leitura dinamica a pessoa é levada a um raciocínio equivocado.
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Sobre a alternativa E: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial. A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes. ( 24.10.2012)
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Caro João Aguiar,
Salvo melhor juízo, esse artigo 612 do CC trata dos "riscos do empreendimento", que no caso da empreitada global correm por conta do empreiteiro.A alternativa "d" está tratando da responsabilidade civil perante terceiros no caso do contrato de empreitada, a qual é solidária entre empreiteiro e construtor.
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À respeito da alternativa C: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
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Sobre a alternativa "D", os arts. 611 e 612 do CC tratam da responsabilidade contratual do empreiteiro perante o dono da obra. No caso de danos provocados a terceiros (responsabilidade extracontratual), o empreiteiro e o dono da obra devem responder solidariamente e independentemente de culpa: "A responsabilidade do construtor não afasta a do dono da obra, ou seja, o dono da obra responde solidariamente (como base servem os artigos 1.299 e 937, ambos do CC), apesar de haver quem sustente que o responsável pelos danos da construção a terceiros (não vizinhos) é do construtor (Hely Lopes Meireles). Entende-se não fazer muito sentido – como o terceiro se preocupar com a relação entre o construtor e o dono da obra – assim, ambos devem responder pelos danos que o fato da construção causar a terceiros; o construtor com base no art. 618 cc parágrafo único do art. 927, CC e o proprietário com fundamento no art. 937, CC. Se for o caso, com base no contrato, o dono da obra que mova uma ação regressiva contra o construtor. O STF já se pronunciou em reconhecer a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário e de dispensar a prova de culpa pelo evento danoso a terceiro." (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6963)
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Alternativa A: Errada.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a
morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela
conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por
inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do
contrato, motivada por força maior.
Alternativa B: certa.
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do
donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de
homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este
necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o
ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente,
ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os
direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos
percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e,
quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio
termo do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
Alternativa C: errada
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública,
nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que
ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por
escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e
homologado pelo juiz.
Alternativa D: errada
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Quanto a alternativa "d": A jurisprudência tem, hoje, acolhido a responsabilidade SOLIDÁRIA do construtor e do proprietário, admitindo, porém, a redução da indenização quando a obra prejudicada concorreu efetivamente para o dano, por sua ancianidade. (RT, 376:209, 406:162;RJTJSP, 48:61).
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Letra “A” - De acordo com o
Código Civil, o contrato de prestação de serviço não finda em razão da morte de
uma das partes.
Código Civil:
Art. 607. O
contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes.
Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão
do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou
pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
De acordo com
o Código Civil, o contrato de prestação de serviço finda em razão da
morte de uma das partes.
Incorreta
letra “A”.
Letra “B” - Para a revogação da
doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de se revestirem
objetivamente dessa característica, sejam graves.
Código Civil:
Art. 557. Podem ser revogadas
por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou
contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele
ofensa física;
III - se o injuriou gravemente
ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los,
recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Além da ingratidão, para a
revogação da doação, é necessário que esses atos praticados sejam graves.
A revogação da doação por ingratidão
está ligada a três princípios constitucionais:
a)
Direito à
vida;
b)
Direito à
integridade psicofísica;
c)
Solidariedade.
Tais princípios se encontram
intimamente ligados à dignidade humana de tal sorte que, além da ingratidão, em
rol não taxativo no art. 557 do Código Civil, há um atentado direito à
dignidade humana do doador.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
Letra “C” - A transação realizada
por instrumento público no curso do processo só valerá após a homologação do
juiz.
Código Civil:
Art. 842. A
transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige,
ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre
direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo
nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
A transação
judicial é feita por escritura pública ou por termo nos autos, devendo ser
assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Incorreta
letra “C”.
Letra “D” - Na empreitada global,
o dono da obra será responsabilizado se provada a sua culpa quanto a danos
causados a prédio vizinho.
Na empreitada global, a obra é
ajustada por preço invariável, fixado antecipadamente pelas partes e
insuscetível de alteração, para mais ou para menos.
A jurisprudência pátria tem
acolhido a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário no
tocante aos danos causados às propriedades vizinhas. A responsabilidade
solidária do proprietário e do construtor decorre da simples nocividade da
obra, independentemente da culpa (responsabilidade objetiva) de qualquer
deles.
Fundamentos no Código Civil:
Art. 937. O dono de edifício ou
construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de
falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 618. Nos
contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o
empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de
cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais,
como do solo.
Art. 927. Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - É válida a constituição de mandatário,
por instrumento particular, para renunciar à herança do mandante.
Dispõe o Código Civil:
Art. 1.806 – A renúncia da herança deve constar
expressamente de instrumento público ou de termo judicial.
A renuncia à herança é ato solene, devendo obedecer
a forma exigida por lei, sob pena de nulidade.
Assim, é necessário instrumento público ou termo
judicial, sob pena de nulidade.
Incorreta letra “E”.
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Questões Cespe as vezes são dureza, TRF 3, prova de 2015, alternativa considerada correta:
A respeito da transação, do mandato, da empreitada, da prestação de serviço e do pagamento indevido, assinale a opção correta.
a) Ainda que o empreiteiro forneça os materiais para a execução de determinada obra, a responsabilidade pelos danos causados nos prédios vizinhos será solidária com o proprietário da obra.
Se a responsabilidade é solidária então ao contrário do que afirma o CESPE nessa questão em comento responderia sim o dono da obra.
Vá entender
Bons estudos a todos
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Vinicius, o que faz a alternativa d errada é a afirmação de que o dono da obra só será responsabilizado em danos a prédios vizinhos se PROVADA A CULPA, o que não é verdade. O STF já se pronunciou em reconhecer a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário e de dispensar a prova de culpa pelo evento danoso a terceiro.
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CUIDADO!!!!!!!
O contrato de prestação de serviços extingue-se com a morte de qualquer das partes, em razão da pessoalidade envolvida na celebração e no objeto do contrato (= serviço):
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. (...)
No entanto, o contrato de empreitada – muito próximo ao de prestação de serviço; "quase primos" – NÃO (!!!) se extingue com a morte de uma das partes, pois, neste caso, o negócio tem o fim de realizar uma obra (algo objetivo, alheio à figura das partes):
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
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c) INCORRETA. A transação realizada por instrumento público no curso do processo só valerá após a homologação do juiz.
***A transação no curso do processo só precisará de homologação judicial quando feita por termo nos autos.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. A transação judicial é feita por escritura pública ou por termo nos autos, devendo ser assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
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- aberração da CESPE nessa alternativa C; sem contar que o comentário do professor faz malabarismo e fecha os olhos pro absurdo; quando há transação no curso de processo só pode ser transação judicial (pq esta pressupõe um processo em andamento); ou alguém acha que as partes vão transacionar e não informar ao juízo deixando ele decidir de modo diverso? a transação judicial pode ser feita por escritura pública ou por termo nos autos E É ÓBVIO que necessita de homologação do juiz.
o problema é que essa banquinha ordinária (CESPE) quer inovar e não dá conta de não fazer besteira; por isso a prova elaborada pelo próprio tribunal apesar de todos os defeitos que possa ter é muito melhor do que esse lixo produzido por esses povinho de quinta da CESPE.
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ENTENDENDO A ACERTIVA CORRETA: GABARITO B
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Alternativa b) Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de se revestirem objetivamente dessa característica, sejam graves.
Este entendimento provem de um julgado da 3ª Turma do STJ de 2013 (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI174219,101048-Pais+nao+conseguem+cancelar+doacao+de+bens+a+filha)
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Para acertar a questão é necessário saber que o rol que preve as doações por ingratidão do art. 557 do CC, é um rol exemplificativo (conforme entendimento jurisprudencial majoritário), com isso, os atos de ingratidão devem se revestir objetivamente desta característica, bem como devem ser graves para que o magistrado possa revogar a doação.
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GABARITO: B.
Comentário à alternativa correta: a assertiva em comento tem respaldo tanto na doutrina como na jurisprudência, senão vejamos. Em sede doutrinária, Flávio Tartuce diz que "deve o ato de ingratidão ser de ESPECIAL GRAVIDADE, a fundamentar a revogação e consequente ineficácia da doação." (Manual, 2018)
A seu turno, na jurisprudência do STJ há interessante julgado a respeito do tema, cuja transcrição parcial se faz necessária: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO.
(...)2.- Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica." (...)
(REsp 1350464/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 11/03/2013)
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No que tange à letra D: de fato o proprietário será responsabilizado, pois está solidariamente obrigado com o empreiteiro perante terceiros ofendidos. No entanto, prescinde-se da demonstração de culpa.
Nas palavras do professor Cristiano Chaves:
"Trata-se, inclusive, de hipótese de responsabilidade objetiva, não se discutindo a culpa, em razão dos riscos que uma construção estabelece para terceiros, para os vizinhos e para a coletividade como um todo".
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E) exceção ao artigo 654 CC (quando ato exige escritura pública, como o faz o art. 1806, só cabe mandato por instrumento público)
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Sobre a letra "C":
A transação recaindo sobre direitos contestados em juízo será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologados pelo juiz.