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No exercício da jurisdição
voluntária, o julgador poderá valer- se da equidade, buscando soluções fundadas
em critérios de conveniência e oportunidade. (1.109 do CPC)
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
é a segunda vez que cai isso em 2013!
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A) INCORRETA. Art. 923, CPC: "Na pendência do processo
possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento
do domínio".
B) INCORRETA. Os
embargos de terceiro têm natureza de ação autônoma e, por isso, devem
obedecer aos requisitos estabelecidos para a petição inicial. Este é o
comando que emana do art. 1.050, caput, CPC: "O embargante, em petição elaborada com observância do
disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro,
oferecendo documentos e rol de testemunhas".
C) INCORRETA. Art. 880, parágrafo único, CPC: "A ação de atentado será processada e julgada
pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no
tribunal".
D) CORRETA. Vide argumentos do colega abaixo.
E) INCORRETA.
Conquanto a sentença na ação de usucapião formalize a propriedade do
usucapiente (e, de certa forma, constitua o aludido direito real), ela
possui natureza predominantemente declaratória. Com efeito, o fato
gerador já ocorreu após o transcurso do tempo; assim, o Estado-juiz
apenas enunciará a aquisição da propriedade do bem. Esse é o sentido dos
arts. 1.238, caput, e 1.241, CC:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir
como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título
para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante
usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título
hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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Vale acrescentar que o item "e)" está errado não só pela natureza da sentença na ação de usucapião não ser constitutiva, mas também pelo fato da usucapião ser forma de aquisição originária de propriedade e não derivada como afirma o item.
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B) Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento (constitutiva negativa, para alguns; mandamental, para outros) proposta por 3º ou por parte equiparada a 3º, com o objetivo de evitar ou de desfazer uma constrição judicial (restrição à posse de um bem para um fim processual) indevida.
Difere das ações possessórias em sentido estrito, porque nos embargos de 3º a turbação ou o esbulho à posse decorre, fundamentalmente de determinação judicial.
Fonte: CPC para concursos, Daniel A.A. Neves, juspodium, 2014, pg. 793.
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E) A sentença de procedência em ação de usucapião tem natureza declaratória, EXCETO na hipótese de usucapião de servidão predial - sentença constitutiva.
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D) Vide art. 1.109 CPC. O dispositivo legal em comento é suficientemente claro ao afastar o juízo de legalidade estrita, dando ao juiz discricionariedade para resolver a demanda da forma mais oportuna e conveniente, ainda que contrariamente à lei, sempre observando o que será melhor para as partes e para o bem comum.
FONTE: CPC para concursos, Daniel A.A. Neves, juspodium, 2014, p. 814.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, há vedação expressa na lei processual para que o réu intente ação de reconhecimento de domínio na pendência de processo possessório (art. 923, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) Os embargos de terceiro possuem natureza de ação e, por isso, devem cumprir os requisitos da petição inicial. Assertiva incorreta.
Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao art. 880, parágrafo único, do CPC/73, que afirma que “a ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal". Assertiva incorreta.
Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que está previsto, expressamente, no art. 1.109, do CPC/73, in verbis: “O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". Assertiva correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a sentença proferida em ação de usucapião tem natureza declaratória, e não constitutiva. Assertiva incorreta.
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Para aqueles que não sabem o que é um ação cautelar de atentado, segue uma breve explanação:
A ação cautelar de atentado é uma medida cautelar tendente a restaurar
o estado de fato inicial da lide, o qual é comprometido por inovações
ilegítimas de uma das partes no curso do processo. É de natureza cautelar porque serve ao
processo principal, por intermédio de medida processual, busca-se a restituição
da situação inicialmente retratada, a fim de preservar a eficiência e a
utilidade da prestação jurisdicional de mérito e a justa composição do litígio.
http://www.webartigos.com/artigos/a-acao-cautelar-de-atentado/112864/#ixzz3aEmyQLOT
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Letra "a" conforme NCPC.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
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A alternativa D continua correta sob a égide do CPC/15:
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
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letra c, NCPC) não prevê mais os "DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS"