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a) O STF entende ser relativa a imunidade de jurisdição das organizações internacionais. comentário: é absoluta a imunidade porque está prevista em tratado, cuja inobservância implica na responsabilidade do Estado. ademais, a imunidade das org. inter. é distinta da imunidade dos Estados. b) Os elementos considerados na identificação do Estado como sujeito de direito internacional não incluem a capacidade para entabular relações internacionais. OBSERVAÇÃO: NÃO SEI. alguém poderia comentar. c) O princípio da autodeterminação aplica-se aos casos de secessão de Estado. OBSERVAÇÃO: NÃO SEI. alguém poderia comentar.d) Aos grupos nacionais beligerantes que se rebelarem contra o governo constituído com vistas à criação de um novo Estado não será reconhecida a personalidade jurídica internacional. comentário: pelo contrário. os beligerantes são movimentos contrários ao governo de um Estado, que visam conquistar o poder ou criar um novo ente estatal, e cujo estado de beligerância é reconhecido por outros membros da sociedade internacional. logo, é reconhecida a personalidade jurídica internacional. aliás, a doutrina internacionalista indica que os beligerantes são outros entes que podem atuar na sociedade internacional. e) Conforme entendimento do STF, admite-se a perda da nacionalidade de brasileiro cuja naturalização seja cancelada por sentença judicial condenatória pela prática de atividade nociva ao interesse nacional. comentário: vide HC 101985. Inform694.
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b) Os elementos considerados na identificação do Estado como sujeito de direito internacional não incluem acapacidade para entabular relações internacionais.
Os elementos para identificação do Estado como sujeito de direito internacional são:
Território, População, Governo efetivo, Capacidade de manter relações internacionais
Vale lembrar que soberania é a
combinação dos 4 elementos, não sendo considerada um elemento isolado.
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b) Convenção de Montevidéu sobre direitos e deveres dos Estados, art. 1o:
O Estado como
pessoa de Direito Internacional deve reunir os seguintes requisitos.
I. População
permanente.
II. Território
determinado.
III. Govêrno.
IV. Capacidade
de entrar em relações com os demais Estados.
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CF Art. 12
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis
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As imunidades das OIs são
reguladas por tratados específicos para cada ocasião, não cabendo a discussão
sobre relatividade. O STF considera relativa a imunidade Estatal em casos de
atos de gestão, em que o Estado age como um particular. A imunidade estatal
ainda é regulamentada por costume e, nos últimos tempos, houve mudança de
entendimento, pois, tradicionalmente, se considerava a imunidade estatal como sendo
absoluta em todas as hipóteses. Atualmente, o caráter absoluto só permanece, no
âmbito da jurisdição, nos casos em que o Estado pratica atos de império. A alternativa
(A) está incorreta.
A alternativa (B) está incorreta,
pois a capacidade de entabular relações internacionais é um dos elementos que
permite identificar os Estados como principais sujeitos de DIP. As outras
capacidades são: produzir atos jurídicos internacionais; capacidade de ser
responsabilizado pela prática de um fato ou ato ilícito internacional;
capacidade de acesso aos procedimentos contenciosos internacionais; capacidade
de ser membro e participar plenamente das OIs.
A alternativa (C) está incorreta.
Dois princípios regem o tema sucessão de Estados: continuidade do Estado e
autodeterminação dos povos. No primeiro princípio, aplica-se o sistema da
sucessão automática, que prevê que os direitos e obrigações do Estado sucedido
serão transmitidos automaticamente ao Estado sucessor. No segundo princípio,
aplica-se o sistema da tabula rasa, em que não há transmissão de direitos e
deveres do Estado sucessor para o sucedido. A secessão é uma das formas
possíveis de sucessão de Estados, ocorrendo quando uma parte de um Estado se
desmembra de outro, criando um novo Estado e, ao mesmo tempo, mantendo o Estado
original com território reduzido. O tema sucessão de Estados é regulamentado
por costume internacional e por uma convenção de 1978, que tem dispositivos
contrários ao costume. Essa convenção entrou em vigor em 1996 e tem baixíssima
adesão (menos de 20 Estados membros). Para os Estados que não aderiram, vale o
costume internacional. O gabarito da resposta se baseia na convenção, que
considera que, na modalidade secessão, não se aplica o princípio da
autodeterminação, mas, sim, o da sucessão automática. Entretanto, vale ressaltar
que, de acordo com o costume internacional, se aplica o princípio da
autodeterminação aos casos de secessão e que a maioria dos países não é
signatária da convenção de Viena de 1978.
A alternativa (D) está incorreta,
uma vez que comunidades beligerantes podem ter personalidade jurídica
internacional. Essa personalidade é derivada, e não originária como a dos
Estados.
A alternativa (E) está correta. A
perda de nacionalidade de brasileiro naturalizado que pratique atividade nociva
ao interesse nacional está prevista no art. 12, § 4º, I da Constituição
Federal.
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na alternativa C, vi algumas respostas com fundamentadas na convenção de viena de 1978, que (disseram) tem repúdio aos costumes (e a secessão - que tem seu fundamento da sucessão - é baseada nos costumes) e por isso não teria aplicação o princípio da autodeterminação e sim o da continuidade dos Estados..., mas lendo a referida convenção, não encontrei tal fundamento, no que diz respeito ao repúdio aos costumes...
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Letra D (errada)
“Tipos
especiais de personalidade internacional
Existem
ainda alguns tipos específicos de personalidade internacional, garantidos a
situações especificas, como:
Entidades políticas legalmente próximas dos Estados: são
arranjos políticos criados por Estados ou por Organizações Internacionais.
Essas figuras híbridas podem ser regiões com um governo autônomo e população,
mas que não são Estados propriamente ditos, a exemplo da cidade livre de
Dantzig, criada pelo Tratado de Versalhes; ou de Trieste, criada pelo Tratado
de Paz da Itália, em 1947. Essas ficções jurídicas têm poderes para celebrar
tratados, manter a ordem e exercer a jurisdição em seu território. No entanto,
não se pode dizer que sejam entes soberanos.
Territórios internacionalizados: são
regiões administradas por outros Estados, não em nome próprio, mas em nome da
Comunidade Internacional em geral, ou por Organizações Internacionais.
Geralmente são administradas durante um período de tempo determinado, como, por
exemplo, parte da Lituânia, após a Primeira Guerra Mundial.
Estados com status nascendi: são
regiões com governo, população e territórios próprios, mas ainda não
reconhecidos pela comunidade internacional. Por conveniência jurídica,
assume-se que existe certa personalidade jurídica, para que os atos práticos
antes do reconhecimento sejam considerados válidos retroativamente, a partir
deste. A situação da Palestina, ainda hoje, é um exemplo atípico porque, muito
embora tenham território, governo e população próprios, Israel ainda controla
diversas competências jurídicas, limitando bastante a autonomia palestina.
Comunidades beligerantes: são
movimentos de independência, de libertação nacional, que participam de fato de
negociações internacionais, para atingir seus objetivos e, portanto, têm um
status intermediário e parcialmente reconhecido pelo direito internacional, a
exemplo da Organização para a Libertação da Palestina.
Microestados: são Estados com território muito
pequeno, mas que têm soberania reconhecida pela Comunidade Internacional, muito
embora seus direitos soberanos não sejam os mesmos dos demais Estados, a
exemplo da Santa Sé, que tem poderes amplos para realizar tratados com outros
Estados, mas poderes limitados para acreditação de diplomatas, em função de seu
território.
Governos em exílio: muito embora tenham poderes
limitados, alguns Estados, em geral aliados, reconhecem algumas capacidades e
competências soberanas a chefes de Estado em exílio ou mesmo a líderes de
movimentos revolucionários fora do território disputado [...] ”
Trecho de:
Marcelo D. Varella. “Direito Internacional Público.” iBooks.
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A autodeterminação dos povos diz
respeito ao direito que um determinado povo tem de se autogovernar interna ou
externamente. Dentre as formas pelas quais se estabelecem novos Estados está a
secessão, que ocorre quando parte de um território se desmembra para formar um
novo país. Ela pode se dar de forma unilateral, ou seja, sem o prévio
consentimento do Estado do qual a região secessionista fazia parte, através de
uma declaração unilateral de independência.
A autodeterminação dos povos é
invocada por várias entidades no mundo que almejam ou já declararam
unilateralmente sua independência com base neste princípio. Por outro lado,
também são vários os casos em que os Estados metropolitanos negam tal direito,
por vezes, embasados no seu direito a não ter comprometida sua integridade
territorial.
No que tange à aplicação do
princípio da autodeterminação dos povos na seara prática, tem-se respeitado o
direito de um Estado a não ter sua integridade territorial comprometida. Os
casos do Sahara Ocidental [INTERNATIONAL
COURT OF JUSTICE. Western Sahara, Advisory Opinion. In: I.C.J. Reports 1975, p.
12. The Hague, Netherlands, 16 October 1975] e de Kosovo [INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Accordance with international law of
the unilateral declaration of independence in respect of Kosovo, Summary of the
Advisory Opinion. In: I.C.J.
Reports 2010. The Hague, Netherlands, 22 July 2010] demonstram que, sob
certas condições, a Corte Internacional de Justiça, o Conselho de Segurança da
ONU e a Assembleia-Geral da ONU admitem a secessão como meio de instituição de
um novo Estado Soberano, justamente por respeito à autodeterminação dos
povos...
Em resumo: em regra a
autodeterminação dos povos impede o reconhecimento de um novo Estado criado por
força de secessão. Mas pode acontecer que justamente a autodeterminação dos
povos imponha (plebiscito, eleição democrática dos representantes,
representatividade e legitimidade política dos representantes, etc.) o
reconhecimento de um novo Estado criado por força de secessão.
Boa monografia sobre o tema, conferir: http://repositorio.upf.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/186/PF2012MarceloAugustoTosati.pdf?sequence=1
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SOBRE A ALTERNATIVA C (Autodeterminação X Secessão)
Bons esclarecimentos acerca do assunto encontra-se no trecho do livro Direitos Humanos e Direitos Fundamentais da Juspodium (http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/Direitos%20Humanos%20e%20Direitos%20Fundamentais_Artigo%20Rob%C3%A9rio.pdf), sendo importante para questão o trecho da página 8, "Entretanto, parece não haver dúvidas...".
Tentei colacionar o trecho aqui, mas saiu todo cortado. Por economia de tempo, preferi fazer a referência do livro. Mas vale a pena ler! É bem esclarecedor.
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Gabarito: E
JESUS abençoe!
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D: " Os beligerantes são movimentos contrários ao governo de um Estado, que visam a conquistar o poder ou criar um novo ente estatal, e cujo estado de beligerância é reconhecido por outros membros da sociedade internacional.(...) O reconhecimento da beligerância é normalmente feito por uma declaração de neutralidade e é ato discricionário. Com as sensibilidades existentes nas relações internacionais, é normal que o primeiro Estado a fazê-lo seja aquele onde atue o beligerante. A prática do ato, porém, não obriga outros entes estatais a fazer o mesmo. As principais consequências do reconhecimento de beligerância incluem a obrigação dos beligerantes de observar as normas aplicáveis aos conflitos armados e a possibilidade de que firmem tratados com Estados neutros. ". (PORTELA, 2014, PÁG. 167).
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Organizando
A – Errada. É absoluta a imunidade de organizações internacionais porque está prevista em tratado, cuja inobservância implica na responsabilidade do Estado. Ademais, a imunidade das org. inter. é distinta da imunidade dos Estados.
B – Errada. Convenção de Montevidéu sobre direitos e deveres dos Estados, art. 1o O Estado como pessoa de Direito Internacional deve reunir os seguintes requisitos:
I. População permanente; II. Território determinado; III. Govêrno; IV. Capacidade de entrar em relações com os demais Estados.
C – Errado. O direito à autodeterminação existente tem origem no “princípio das nacionalidades”, cunhado na França (século XIX), segundo o qual toda nação tem o direito de constituir-se como Estado independente e autônomo. Assim, o princípio da autodeterminação consiste em uma versão parcial do princípio das nacionalidades, uma vez que o Direito das Gentes não reconhece a legitimidade da secessão.
D – Errado. D: "Os beligerantes são movimentos contrários ao governo de um Estado, que visam a conquistar o poder ou criar um novo ente estatal, e cujo estado de beligerância é reconhecido por outros membros da sociedade internacional.(...) O reconhecimento da beligerância é normalmente feito por uma declaração de neutralidade e é ato discricionário. Com as sensibilidades existentes nas relações internacionais, é normal que o primeiro Estado a fazê-lo seja aquele onde atue o beligerante. A prática do ato, porém, não obriga outros entes estatais a fazer o mesmo. As principais consequências do reconhecimento de beligerância incluem a obrigação dos beligerantes de observar as normas aplicáveis aos conflitos armados e a possibilidade de que firmem tratados com Estados neutros". (PORTELA, 2014, PÁG. 167).
E – Correta. Conforme RMS 27840, do STF: “NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA. Conforme revela o inciso Ido § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização”.
CF Art. 12 § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
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Letra A :
Ato de império: IMUNIDADE de jurisdição
Ato de gestão: Ato administrativo , não há imunidade
è possível renunciar a imunidade?? SIM
Quem pode? Chefe de Estado