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ID
1057378
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não ofende o princípio da anterioridade tributária mitigada, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988.

II. É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

III. Segundo a Constituição Federal, apenas as contribuições de seguridade social estão sujeitas à limitação de não poderem ser cobradas antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que institui ou altera a exação.

IV. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a sociedade de economia mista que presta serviços na área da saúde sem a finalidade de obtenção de lucro, ainda que o seu capital seja majoritariamente estatal, não goza da imunidade intergovernamental recíproca que é conferida pelo legislador constituinte às autarquias e às fundações mantidas pelo Poder Público, no que se refere à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais e às delas decorrentes, pois não incluídas, expressamente, na regra imunizante que consta do texto constitucional.

V. Ressalvada a competência da União, a Constituição da República Federativa do Brasil veda aos demais entes da Federação com competência tributária a concessão de isenções heterônomas.

Alternativas
Comentários
  • Colegas.

    Gostaria de sua ajuda! a assertiva "V" gostaria de saber se é este o fundamento que a deixa incorreta:

    V. "Ressalvada a competência da União", a Constituição da República Federativa do Brasil veda aos demais entes da Federação com competência tributária a concessão de isenções heterônomas. 

    Nas aulas da professora Josiane Minardi:  a isenção heterônoma é a dispensa legal ao pagamento de tributo que só pode isentar o tributo quem tem competência legal para institui-lo e a sua exceção é o artigo 156§3º, II CF sendo que cabe a LC federal trazer a isenção do ISS para serviços prestados no exterior, sendo que o ISS é de competência do município esta é uma exceção a vedação da isenção heterônoma.

    Também verifiquei em meus apontamentos que:

    Pode haver tratados e convenções internacionais que trazem isenções de tributos estaduais e municipais, sendo que a isenção heterônoma é regra de ambito nacional, e os tratados e convenções são de ambito internacional, também quando o presidente assina um tratado ele assina como chefe de estado e não como chefe de governo assim tratado internacional pode isentar tributos estaduais e municipais.

    Então será que o erro da questão é o fato da ressalvada a competência da União, mas é somente esta que pode assinar tratados internacionais?

    Se alguém colaborar agradeço!

  • Questão I - Correta.

    "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO   SOCIAL DESTINADA AO CUSTEITO DA SEGURIDADE SOCIAL.  ANTERIORIDADE   NONAGESIMAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO.   CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1.   O Supremo Tribunal   Federal fixou entendimento no sentido de que a alteração do prazo   para recolhimento das contribuições sociais, por não gerar   criação ou majoração de tributo, não ofende o Princípio da   Anterioridade Tributária [artigo 195, § 6º, CB/88].  Agravo   regimental a que se nega provimento." (RE 295992 AgR / SC - SANTA CATARINA, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Julgamento:  10/06/2008)  .

    Questão II - Correta.

    Súmula vinculante n° 29: "É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA."

    Questão III - Incorreta.

    Antes da Emenda Const. 42/03, somente se aplicava a noventena para as contribuições para financiamento da seguridade social (art. 195, §6º/CF); após a emenda, a anterioridade nonagesimal passou a ser regra, nos termos do art. 153, III, c  da Constituição.

     

     

  • Continuando...

    Questão IV - Incorreta.

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SAÚDE. HOSPITAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTUITO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONFIGURAÇÃO COMO ENTIDADE DE INTERESSE PÚBLICO. ART. 150, IV, 'A' DA CONSTITUIÇÃO (sic).   PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO ENCAMINHADA PELA PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 580264 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL, Rel. Joaquim Barbosa, Julgamento: 09/10/2008  )

    Questão V - Incorreta.

    Vale lembrar que nenhum Ente Político pode conceder isenções heterônomas, nos termos do art. 151, III da Constituição, nem mesmo a União, preservando assim o pacto federativo.

    A isenção heterônoma permitida é aquela em que a República Federativa do Brasil (e não a União, ente potlítico interno), celebra com outros países no âmbito do direito internacional.

    "E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(RE 543943 AgR / PR - PARANÁ, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO,   Órgão Julgador:  Segunda Turma, Julgamento:  30/11/2010 )

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!


     

  • Para complementar:

    III -  A assertiva está errada, pois, segundo a Constituição Federal, NÃO APENAS AS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL estão sujeitas à limitação de não poderem ser cobradas antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que institui ou alterou a exação. 
    Na verdade, a regra geral, prevista pela alínea C, inciso III, do artigo 150 da CF estabelece que não poderá ser cobrado tributo antes de decorrido o prazo de 90 dias. Ou seja, a regra da anterioridade nonagesimal só será excluída se a CF expressamente determinar.

    IV - EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral. (RE 580.264, Redatorp/ acórdão Min. Ayres Britto, Plenário, Dje 6.10.2011).

    V - Apesar de a regra ser a isenção autônoma (concedida pelo ente que tem a competência para criar o tributo) e da CF no art. 151 proibir a União de conceder isenções heterônomas, a própria CF traz duas exceções: 1.Isenção heterônoma do ICMS incidente nas exportações (art. 155 parag. 2 X); 2. possibilidade de a União conceder via LC isenção heterônoma do ISS nas exportações (art. 156, parag 3 II). Outra exceção não prevista na CF é a possibilidade de o tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais. E para o STF, a concessão de isenção na via do tratado não se sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma. 

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre


  • Rodrigo e demais colegas:

    Acredito que a grande problema da questão no que tange ao item V, é ver e pensar algo que a questão não está te exigindo. CUIDADO COM ISSO. SMJ a questão exige que saibamos apenas a regra constitucional sem a observação das exceções, porque a proibição é para uniao e  por SIMETRIA se aplica a regra aos ESTADOS em relação aos municípios. VEJA A PAGINA 135 DA ULTIMA EDIÇÃO DO LIVRO DO RICARDO ALEXANDRE.
    obs: o colega trouxe bem as exceções da uniao acima, mas nao era isso que a questao tinha exigido. 
    OBS: errei a questão. humildade e estudo com fé em deus. bons estudos. abraço
  • Prezados colegas,

    quanto ao item V da questão: ressalvada a competência da União, a CF veda aos demais entes da Federação com competência tributária a concessão de isenções heterônomas".

    Segundo anotações e aulas do Prof. Sabbag:

    Artigo 151, III da CF. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios. (= princípio da vedação da isenção heterônoma.

    Tal princípio possui duas exceções:

    1) As instituídas no artigo 155 e 156:

    - ICMS: LC 87/1996. Artigo 155, §2º, X da CR. Quem delibera sobre as isenções do ICMS é uma LC, que deve ser federal, portanto, não viola o princípio.

    - ISS: Artigo 156, §3º da CR. Quem irá dispor sobre isenções do ISS será uma LC federal, portanto, não viola o princípio.

    ** A própria CF trouxe exceções.


    2) Decorrentes de tratados internacionais:

    O Brasil tem vários tratados internacionais, com vários países, como o Mercosul. A União acabou interferindo nos tributos dos Estados. Contudo, isso não representa violação ao princípio, pois quem firma tratado é a República Federativa do Brasil e o que é proibido é a União.

    ** A CF não prevê vedação heterônoma entre Estados e Municípios, mas, entende-se que não há essa permissão, em decorrência do pacto federativo.

  • Sobre o item V:

    A União, ao atuar como representante da República Federativa do Brasil quando celebra tratados internacionais, pode conceder isenção relativa a tributos federais, estaduais e municipais, não se configurando hipótese de isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal de 1988, pois se trata de manifestação do Estado brasileiro globalmente considerado.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11094

    Logo, o item V encontra-se errado; não comportando "ressalva" para a União - conforme fora exarado no item. Nenhum Ente pode conceder, portanto, isenção heterônoma.

    Vide tbm Q494602 - TRF5R/2015

    VQV!!

  • A meu ver, o erro da assertiva V está no fato de que a Constituição veda expressamente a concessão de insenções heterônomas somente para a União Federal, não parar os demais entes com competência tributária:

    "Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."

    O próprio Ricardo Alexandre, no seu livro de Direito Tributário Esquematizado, quando trata princípio da vedação às isenções heterônomas, coloca-o dentro do subtítulo das vedações específicas da União, que protegem o pacto federativo.  

    Segundo menciona o Ricardo Alexandre ainda, existem duas ressalvas constitucionalmente previstas à vedação da instituição da isenção heterônoma pela União, previstas no art. 155, §2º, XII, e, da CF (isenção heterônoma de ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior) e no art. 156, §3º, II da CF (isenção de ISS, da competência Municipal, nas exportações de serviços para o exterior). Sem contar a hipótese de isenção por tratado internacional, que conforme já mencionado pelos colegas, não foi considerado pelo STF (RE 229.096/RS) como hipótese de isenção heterônoma. Desse modo, é possível concluir que o erro da assertiva não poderia estar no "Ressalvada a competência da União".

    Bons estudos a todos!

  • IV. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a sociedade de economia mista que presta serviços na área da saúde sem a finalidade de obtenção de lucro, ainda que o seu capital seja majoritariamente estatal, não goza da imunidade intergovernamental recíproca que é conferida pelo legislador constituinte às autarquias e às fundações mantidas pelo Poder Público, no que se refere à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais e às delas decorrentes, pois não incluídas, expressamente, na regra imunizante que consta do texto constitucional.  

     

    Errada:

     

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE.

    1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro.

    3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea �a� do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

    3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.

    RE 580264 RS, 16/12/2010.

     

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    V. Ressalvada a competência da União, a Constituição da República Federativa do Brasil veda aos demais entes da Federação com competência tributária a concessão de isenções heterônomas.

     

    Errada: Nenhum ente federativo tem competência para conceder isenções heterônomas. 

    Isenções heterônomas são EXPRESSAMENTE VEDADAS PELA CONSTITUIÇÃO. Porém, tratados assinados pelo chefe do executivo federal (NÃO PELA UNIÃO, UMA VEZ QUE O ENTE UNIÃO NÃO SE CONFUNDE COM ESTADO BRASILEIRO!!!) podem isentar certos produtos de impostos de outros entes, mas isso não é isenção heterônoma.

  • I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não ofende o princípio da anterioridade tributária mitigada, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988. 

     

    Correta: Súmula Vinculante 50 - "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".

     

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    II. É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.  
     

    Correta: Súmula Vinculante 29 - "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".

     

    --> Lembrando que o par. 2o do art. 145 , CF, diz que: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto", súmula então pacificou entendimento que apenas vedada base de cálculo com integral identidade. 

     

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    III. Segundo a Constituição Federal, apenas as contribuições de seguridade social estão sujeitas à limitação de não poderem ser cobradas antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que institui ou altera a exação.  
     

    Errada: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    § 1º (...) vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.      

    Ou seja, não há anterioridade nonagesimal, apenas: 

    -> Empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias de calamidade ou guerra (art. 148, I);

    -> Imposto de Importação (art. 153, I);

    -> Imposto de Exportação (art. 153, ii);

    -> Imposto de renda (art. 153, iii);

    -> IOF (art. 153,V);

    -> Impostos Extraordinários (art.154, II);

    -> Fixação da base de cálculo do IPVA (155, III) e do IPTU (156, I). 

    Portanto, todos os demais tributos se sujeiam à anterioridade nonagesimal. 

     

  • Tem a União plena liberdade de, por meio de acordos internacionais, conceder isenções de tributos pertencentes aos demais entes federados, pois, aqui, atua como representante destes perante os demais Estados soberanos (posição do STF). O STF diz que esse não é caso de isenção heterônoma.

  • I- Alternativa CORRETA, nos conformes do entendimento do Égregio Supremo Tribunal Federal, a alteração de prazo não se sujeita a regra da anterioridade prevista no art.150,III, b, CF, apartir deste entendimento, o supremo firmou entendimento em súmula vículante de n°50.

    OBS: Lembrar que os verbos ensejadores são intituir e amentar e não ALTERAR!

     

     

  • II- Alternativa CORRETA, O supremo firmou entendimento de que é perfeitamente possível a cobrança de taxa que haja se valido de elementos da base de cálculo de um imposto, desde que, não haja integral identidade entre uma base e outra- SÚMULA VINCULANTE n°29, STF

  • Colegas, acerca da discussão sobre a possibilidade de instituição de isenção heterônoma em tratados internacionais, lembrem que o tratado é celebrado pela República Federativa do Brasil e não pela União Federal. A União Federal é uma entidade federativa, enquanto a República Federativa do Brasil é o Estado Federal brasileiro e representa o todo (UF, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios).

  • Questionável a assertiva V ter sido considerada incorreta. Vários colegas aqui apontaram que União é uma coisa, mas República Federativa é outra, e que somente a "República Federativa" pode conceder isenções heterônomas. No entanto, essa distinção não é uniforme na doutrina nem na jurisprudência: diversos autores e decisões judiciais referem-se à possibilidade de a UNIÃO (e não a "República Federativa") conceder isenções heterônomas quando representa, enfim, a UNIÃO de todos os entes federados, e não apenas a esfera federal.

    Se bem que, na minha opinião, o próprio examinador não se lembrou dessa exceção quando elaborou a questão e nós estamos sendo mais realistas que o rei! :^D