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I
– CORRETA. A imunidade religiosa
abrange os templos de qualquer culto (150, VI, "b", CF) e admite
algumas extensões, tais como a casa paroquial e os cemitérios. Lembrando que o
art. 150, §4º, da CF, prevê a incidência da imunidade de IMPOSTOS sobre todo o
patrimônio, renda e serviços relacionados
com a finalidade essencial da entidade religiosa.
Porém
cuidado!!! O STF
admite o aluguel de propriedade de instituição religiosa sem que com isso se
perca a imunidade (permanecendo, portanto, imune ao IPTU, por exemplo), desde
que os recursos provenientes do aluguel sejam aplicados na finalidade essencial
da instituição religiosa.
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II
– INCORRETA. Segundo assentado na
jurisprudência:
Tributário. Responsabilidade
tributária. Importação. Mercadoria importada. Perfumes. Adquirente de boa-fé.
1. O adquirente de boa- fé
da mercadoria estrangeira, possuidor da regular nota fiscal, não pode ser
apenado com a perda do produto, se verificado pelo Fisco que a mercadoria não
foi regularmente importada, porquanto não possui o comprador a obrigação legal
de exigir do comerciante vendedor a prova documental do regular ingresso do bem
no território nacional, obrigação, esta sim, do Poder Público.
Precedentes desta Corte e do STJ (q.v. verbi gratia: MAS 1997.01.000367534,
publicado em 13.11.2003). 2. Remessa oficial não provida (TRF-5ª R., 8ª T.,
REOMS 200442000022149/RR, rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, j. 07.11.2006, DJU
04.12.2006, p. 202).
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Pablo Pires, se possível, disponibilize os comentários às assertivas restantes. Muito obrigado!
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III - INCORRETA.
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O drawback suspensão é regime aduaneiro especial concedido a empresas que apresentarem um plano de exportação e que preencherem os requisitos para sua concessão. O importador se compromete a exportar mercadorias em cujo beneficiamento serão usados os insumos importados, tendo para isso um prazo, o qual, descumprido, enseja a cobrança dos tributos com a exigibilidade suspensa. (TRF4, AC 5003307-16.2015.404.7108, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 05/02/2016).
Segundo entendimento do TRF4, a destinação diversa do produto importado, desde que substituído por produto nacional similar e concretizada a exportação no prazo previsto, não caracteriza descumprimento do regime aduaneiro especial de drawback, permanecendo isenta a importação do produto que seria utilizado como insumo:
DRAWBACK. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE. ADOÇÃO, EXCEPCIONALMENTE, DO PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FISCAL.
1. Nos termos do Decreto-Lei nº 37/66 e do Decreto nº 91.030/85, o regime aduaneiro especial denominado drawback constitui um incentivo à exportação, e ao mesmo tempo um benefício fiscal ao importador, consubstanciado na isenção, restituição ou suspensão dos tributos incidentes sobre a importação.
2. Caso em que a empresa executada, optante do regime de drawback suspensão, utilizou-se do insumo importado – soda cáustica – para outras finalidades e, quando da exportação, utilizou-se de similar nacional, também soda cáustica, o que, numa análise mais restritiva, configurou infração, porquanto o contribuinte não teria cumprido o regime a que se submeteu.
3. O drawback constitui um incentivo à exportação e a legislação de regência da matéria deve ser interpretada em consonância com a sua finalidade, que é a exportação e que foi efetivada. Assim, conquanto a modalidade de drawback suspensão adote o princípio da identidade, entendido como a obrigatoriedade da mercadoria a exportar conter insumo importado, o princípio se aplica quando possível a identificação física do insumo importado (é ou não importado), adotando-se, no mais, a equivalência. O fato de utilizar ou não o insumo importado, tratando-se de insumo que é transformado quando da utilização no produto final, não desvirtua o regime isencional, que prevê como regra básica, em todas as suas modalidades, a efetivação da exportação.
4. O ato declaratório nº 20/96, que consigna não haver necessidade do insumo estrangeiro nas mercadorias exportadas para os fins do gozo do regime de drawback isenção (que também adota o princípio da identidade), já sinaliza para a adoção do princípio da equivalência, sendo que, não se vislumbra – nem isso foi ressalvado pelo Fisco, embora referido pela embargante – qual o prejuízo fiscal que o procedimento acarretou. (TRF4, 2ª T., AC 97.04.55958-5/RS, Tania Escobar, fev/00).
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IV - INCORRETA.
Da forma como escrita a assertiva afirmando a necessidade do pagamento de “todos os tributos devidos pelo importador” como condição para o desembaraço aduaneiro, a assertiva está incorreta:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. Indevida a retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos e/ou penalidade pecuniária. Intelecção decorrente dos enunciados n. 70, 323 e 547 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5016600-39.2013.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/04/2014)
Para cobrar tributos em geral devidos por algum sujeito passivo a administração tributária deve valer-se da ação de execução fiscal.
CUIDADO!!! Situação diversa é a na qual o Fisco exige o pagamento de tributos afetos à importação em questão como condição para a liberação do bem importado. Neste caso é legítima a retenção do bem importado até que haja o devido pagamento dos tributos no desembaraço aduaneiro:
TRIBUTÁRIO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - PAGAMENTO TRIBUTOS - RETENÇÃO MERCADORIA - LEGALIDADE. É legal a exigência do pagamento dos tributos devidos pelo importador como condição para o desembaraço aduaneiro da mercadoria. Precedentes do STJ e do STF. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF cuidam de situações diversas. (TRF4ªR, AMS 1998.04.01.031880-2/RS, Relator Desembargador Federal Amir Finocchiaro Sarti)
Leandro Paulsen, destaca essa diferença:
O pagamento do II, assim como do IPI e do ICMS, é condição para o desembaraço aduaneiro do produto, sem que, com isso, haja qualquer ofensa à Súmula 323 do STF. De fato, sendo tais tributos devidos por força da própria operação de importação, a exigência do seu pagamento para a liberação do produto não é descabida nem configura meio impróprio para a satisfação do crédito tributário. Não se cuida, pois, de constrangimento passível de ser encarado como “sanção política”. Neste sentido, têm-se pronunciado os tribunais: STF, AGRAG 186.759, nov/97; STJ, REsp 68.247 e REsp 180.131; TRF4, AMS 1998.04.01.031880-2/RS, jan/99. Vide a IN SRF 680/06 que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação.
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V - CORRETA.
***Questão não muito abordada na doutrina e jurisprudência. É incontroversa a necessidade de comprovação de excesso de poder ou violação à lei ou ao contrato para a responsabilização tributária do sócio-gerente de uma pessoa jurídica.
Quanto ao agente marítimo, sua definição legal encontra-se estampada no art. 1º, III, da Portaria 48/95 da Secretaria de Vigilância Sanitária, vinculada ao Ministério da saúde, a qual define-o como “pessoa qualificada para representar um transportador e por ele ou em seu nome, autorizar todas as formalidades relacionadas com a entrada e despacho de embarcação, tripulação, passageiro, carga e provisão de bordo”.
Quanto à aplicação dos requisitos de excesso de poder ou violação à lei ou contrato para a responsabilização do agente marítimo, há o seguinte julgado:
Tributário. Transporte marítimo. Responsabilidade pela falta ou avaria da mercadoria transportada. Agente marítimo (art. 135, II, do CTN). 1. O agente marítimo não é representante, empregado, mandatário ou comissionário transportador, sendo representante do armador, estranho ao fato gerador do Imposto de Importação (Dec.-lei 37/66). 2. A imputação de responsabilidade, por força do art. 135, II, do CTN, se fosse o caso, exigiria a prova de que se houve o agente marítimo com excesso de poder ou infração à lei. 3. Recurso especial não conhecido (STJ, 2ª T., REsp 132624/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 15.08.2000, DJU 20.11.2000).
Portanto, com base neste julgado, está certa a assertiva, porquanto, em regra, por não interferir diretamente na atividade explorada pelo representado, o agente marítimo não responde pelos atos praticados por seu representado, salvo se agir com excesso de poder, ou em infração à lei ou contrato.
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Antes da anulação, o gabarito apontado pela comissão organizadora do concurso era: d)