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I. A desqualificação da entidade como organização social pelo Poder Executivo será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
comentário: está certo. nesse sentido, JSCF.
II. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, dispensada licitação.
comentário: A desqualificação importará reversão
dos bens permitidos e dos valores
entregues à utilização das OS, sem prejuízo de outras SANÇÕES cabíveis. Art. 24. da lei 8.666/93 É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de
contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no
âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no
contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
III. O tombamento de bens públicos realizado pelo órgão federal competente processa-se mediante simples notificação à entidade a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, produzindo, a partir de então, os respectivos efeitos.
comentário: Art. 7º do DL 25 de n. 30/11/1937. Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o
proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para
constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a
juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, ou sempre que o mesmo
proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe
fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
IV. A diferença entre limitação administrativa e servidão administrativa é que aquela implica a constituição de direito real de uso e gozo em favor do poder público ou da coletividade, ao passo que esta constitui restrição em proveito de determinado bem afetado a fim de utilidade pública.
comentário: o examinador inverteu os conceitos. limitação administrativa constitui restrição em proveito de determinado bem afetado a fim de utilidade pública. ademais, a limitação administrativa é em caráter GERAL, ABSTRATO e INDETERMINADO. Por outro lado, a servidão administrativa implica a constituição de direito real de uso e gozo em favor do poder público ou da coletividade.
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Limitação administrativa:
Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.
A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.
Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).
Indenização: Não gera direito à indenização.
Servidão administrativa:
Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.
A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.
Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):
Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.
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Assertivas I, II e III corretas e assertiva IV errada, portanto a resposta é a letra D.
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Alguém pode explicar melhor essa assertiva "III"?
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Decreto-Lei 25/37
Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
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Item I
Lei 9637/98
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Item II
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
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as respostas dos colegas quanto ao item III n tem nada HAVER, NADA HAVER!!!!!!!!!