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IV - Art. 4o
Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os
efeitos desta Lei:
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I - as
faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura
mínima de:
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os
cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para
os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os
cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para
os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para
os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos
lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas
rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície,
cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas
urbanas;
IV
- as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer
que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta)
metros;
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Gabarito B. De forma objetiva:
I - Incorreto, pode se estender ao patrimônio pessoal dos gestores.
II - incorreto, a ACP serve para defesa do meio ambiente;
III - Correto;
IV - incorreto, como exposto pelo colega, não há especificação quanto ao parâmetro "cheia".
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I) INCORRETA
STJ, REsp 647493 /
SC
6.
Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei
n.
6.938/81, os sócios/administradores respondem pelo cumprimento da
obrigação
de reparação ambiental na qualidade de responsáveis em
nome
próprio. A responsabilidade será solidária com os entes
administrados,
na modalidade subsidiária.
II) INCORRETA
LACP
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
III) CORRETA
LACP
Art. 5º, § 6° Os órgãos
públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento
de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial.
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IV. INCORRETA. Considera-se Área de Preservação Permanente (APP) a vegetação nativa às margens de rios, lagos e nascentes, tendo como parâmetro o nível de cheia.
***O novo código foi objeto de críticas por ambientalistas nesse ponto, porque a medição da área de proteção passou a levar em consideração o leito do rio em períodos regulares e não mais nas cheias (Art. 4º, Inciso I). Assim, diminui-se um pouco o perímetro da proteção.
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IBAMA é "orgão" ambiental?
Achei a alternativa atécnica porque o IBAMA tem natureza jurídica de autarquia.