-
CPC.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
-
A- ALTERNATIVA CORRETA
Devemos diferenciar três momentos:
-Antes da citação - nessa situação seria permitido ao autor aditar a inicial independente do consentimento do réu.
- Após a citação - o autor pode aditar a inicial desde que haja consentimento do réu
-Após o saneamento do processo- é vedado aditar a inicial, via de regra.
B-INCORRETA-
Embora haja uma independência entre a jurisdição civil e a penal, não é absoluta e comporta exceções:
Art 64 Parágrafo único do CPP. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
C- INCORRETA-
Hoje se entende que sentença é o ato do Juiz que encerra o procedimento em primeira instância, fazendo com que fosse alterada a antiga redação do referido artigo do CPC:
Art 162 CPC § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
D- INCORRETA-
Sentença terminativa é aquela que da fim ao processo sem resolução de mérito, o que não corresponde a prescrição ou a decadência, já que ambas são causas de extinção do processo com resolução de mérito. Neste caso a sentença é classificada como sendo definitiva.
Art. 269. Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
E-INCORRETA -
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
-
Em relação à alternativa E, segue entendimento de Daniel Amorim A. Neves:
"[...] processo já existe mesmo antes da citação do réu, inclusive sendo possível ao juiz proferir sentença nesse momento, tanto terminativa (art. 267 e 295, salvo inciso IV, do CPC) como definitiva (arts. 285-A, 295, IV, do CPC), extinguindo o processo com ou sem resolução do mérito. Só é possível extinguir algo que já exista, sendo imperioso compreender que a citação do réu não faz surgir a relação processual, mas tão somente a complementa nas hipóteses em que não for cabível a extinção liminar da demanda. Fala-se corretamente em formação gradual do processo" (2015, p. 68).
-
Com relação a letra A é importante lembrar a diferença entre modificação e aditamento:
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO ≠ ADITAMENTO DO PEDIDO (mutatio libelli)
Modificar é alterar. Sai um, entra outro.
Aditar é incluir. Soma.
MODIFICAÇÃO
ATÉ A CITAÇÃO: pode
DEPOIS DA CITAÇÃO: pode com o
consentimento do réu
DEPOIS DO SANEAMENTO: não pode nem
com o consentimento do réu
ADITAMENTO
ATÉ A CITAÇÃO: pode
DEPOIS DA CITAÇÃO: não pode nem com o
consentimento do réu
-
LETRA A CORRETA ART 264
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
-
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.