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ID
1064134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do valor das provas e de seus ônus, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • MUITO CUIDADO COLEGAS COM A ALTERNATIVA "E". POIS A QUESTÃO É "PROVAS" E NÃO VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. E DESDE QUE NÃO SEJA ILICITAS, TODAS PROVAS SÃO ADMISSÍVEIS.

  • então a A tá errada por quê? não é juris tantum, é iure et de iure?


  • erro da letra A: "Do registro no boletim de ocorrência decorre presunção juris tantum de veracidade dos fatos nele consignados." 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EXTRAVIO DE CHEQUE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O registro de boletim de ocorrência policial não constitui prova dos fatos nele relatados, mas somente declaração unilateral. 2. Considerar válidas as declarações do boletim de ocorrência policial, demandaria reanálise da matéria fática carreada nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O extravio de cheque, por si só, não gera dano moral a ser indenizado. O dano somente surge quando o extravio é acompanhado de algum prejuízo financeiro ou de ordem moral, como a inscrição em cadastro negativo de crédito, o protesto de um cheque extraviado ou o recebimento de cartas de cobrança. 4. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 623711 RS 2004/0001971-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2010)


  • creio que o erro da C esteja no art. 355:

    Art. 355 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

     

    erro da d:

    Art. 350, p.ú. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
    erro da letra e

    Afirmar que não tem valor probante!

  • Caros colegas,

    Em relação à letra A, o BO faz prova das declarações nele contidas e da autoria das mesmas, e não dos fatos.

    Bons estudos.


  • Com relação às demais assertivas:

    Letra B - CORRETA: O laudo pericial tem fé pública e será tomado pelo juiz como documento oficial. Entretanto, conforme a questão menciona, ele servirá apenas de elemento de convicção; o laudo não tem valor absoluto e não pode ser considerado em em detrimento das demais provas. Se o juiz entender, pode formar a sua convicção com outras provas produzidas no processo, sob o crivo do contraditório.  

    Letra C - ERRADA: O art. 381 e 382 traz as hipóteses em que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode ordenar a exibição de livros comerciais. O erro está na expressão "ainda que não seja parte no litígio".

    "Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação da sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei".

    "Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas". 

    LETRA D - ERRADA: O art. 350, parágrafo único, do CPC, prevê exatamente o contrário: "Nas ações que versarem sobre ´bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro". 

    LETRA E - ERRADA: Conforme art. 367, "o documento público, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, TEM A MESMA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO PARTICULAR". Ou seja, tem, sim, eficácia probante, ao contrário do que diz a assertiva. 

    Quanto à letra "A", conforme já comentado pelos colegas, o B.O faz prova da declaração nele contida, mas não dos fatos declarados unilateralmente pelo noticiante.

  • e) A escritura pública feita por oficial incompetente, ainda que assinada pelas partes no contrato, não tem eficácia probante, pois a competência é um dos requisitos de validade do ato administrativo.


     Só para ficar bem claro, o art. 367 do CPC determina que se o documento for feito por oficial incompetente, a força probatória do mesmo será de documento PARTICULAR e não público.

  • NOVO CPC:

     

    Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

    I - na liquidação de sociedade;

    II - na sucessão por morte de sócio;

    III - quando e como determinar a lei.

     

    Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.