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ID
1064443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao erro sobre os elementos do tipo e ao erro sobre a ilicitude do fato, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Teoria limitada do dolo = Para esta teoria, as pessoas que sempre conduziram sua vida de modo reprovável encontravam-se em estado de “cegueira jurídica” e ao realizarem um injusto penal sem o efetivo conhecimento da proibição, teriam atuado mediante erro de direito evitável. Segundo Mezger, este erro de direito evitável pela elevada censurabilidade da forma de condução de vida dessas pessoas deveria gerar a pena por crime doloso, e não tão-somente por crime culposo, como proposto pela Teoria Extremada do Dolo. É fundamental lembrar que esta teoria não alterou o tratamento proposto pela teoria extremada do dolo quanto ao erro de fato, porque qualquer um pode cometê-lo. A cegueira jurídica se refere apenas ao erro de direito. Os “cegos” juridicamente teriam potencial consciência da ilicitude.

    Teorias sobre o erro de tipo:

    Teoria extremada do dolo: dolo normativo. O erro sempre exclui o dolo. Crítica: facilidade em burlar.

    Teoria limitada do dolo: presume-se o dolo quando a alegada ignorância da ilicitude decorre da “cegueira jurídica” ou “animosidade com o Direito”. Crítica: o erro vencível só será punido se houver crime culposo.

    Teoria extremada da culpabilidade: todo erro sobre descriminante é erro de proibição.

    Teoria limitada da culpabilidade: o erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante é erro de tipo. O erro sobre a existência ou limites da descriminante é erro de proibição. Bittencourt critica: 1) não permite a legítima defesa; 2) não se pune a participação, mesmo que saiba do erro; 3) não permite a tentativa

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/material/OAB/Ext.%20Pleno/Prof/gustavo%20ERRO%20DE%20TIPO.pdf

  • Eu tenho muita dificuldade com questões de erro de tipo e erro de proibição. Alguém poderia explicar melhor esta questão por favor?

  • Andreia, também tenho certa dificuldade com essas teorias. As teorias do dolo foram ultrapassadas pelas teorias da culpa, motivo pelo qual aprendi melhor as teorias da culpa.

    Existem duas teorias da culpa, a limitada e a extremada.  O erro sobre pressuposto fático de causa de justificação, também chamado de erro de tipo permissivo consiste em hipótese na qual o agente crê que ocorreu um fato capaz de justificar a ação delitiva (ex.: pai atira em filha achando que é assaltante entrando de madrugada em casa).  Para a teoria extremada da culpa, tal erro deve ser encarado como ERRO DE PROIBIÇÃO. Assim, o erro inevitável isenta de pena e o erro evitável reduz a pena.
    Para a teoria limitada da culpa, tal erro deve ser tratado como ERRO DE TIPO. O erro inevitável exclui o dolo/culpa e o erro evitável exclui o dolo, permitindo a responsabilização por crime culposo se houver previsão legal. 
    O Código Penal adotou a teoria limitada, com uma ressalva: o art. 20 §1º determina se o erro for inevitável ISENTA A PENA (parecido com erro de proibição, tratado pela teoria extremada); o erro evitável pode ser punido a título culposo. Assim, alguns denominam a teoria adotada pelo Brasil como TEORIA DA CULPABILIDADE QUE REMETE ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.
    Contudo, só vi cair em prova a teoria limitada da culpabilidade como a adotada pelo CP.
    Espero ter contribuído um pouco.
  • Letra E


    Erro evitável, o agente responderá por crime culposo (culpa imprópria) - o dolo será excluído

    Erro inevitável, exclusão do dolo e da culpa (fato atípico).


    Culpa imprópria - é o único caso em que se admite tentativa em crime culposo.

  • Teorias do CAPETA! Que merda!!!


  • Duvido que algum Juiz ou Promotor domine estas teorias. Servem apenas para confundir os candidatos. 

  • Teoria limitada e extremada da culpabilidade

    Ambas são derivações da teoria normativa pura da culpabilidade e divergem apenas quanto ao tratamento das descriminantes putativas.

    Para a teoria extremada, representada pelos finalistas Welzel e Maurach e, no Brasil, por Alcides Munhoz Netto e Mayrink da Costa, toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (por erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, segundo Munhoz Neto, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.

    Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto erro que recai sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição. Defendem-na, no Brasil, Assis Toledo e Damásio de Jesus.

  • a) De acordo com a teoria extremada do dolo, o dolo normativo é constituído de vontade, previsão e consciência atual da ilicitude e o erro jurídico-penal, ainda que evitável, exclui o dolo, diferenciando-se as consequências advindas do erro de tipo e do erro de proibição.

    ERRADA. Na precisa lição de Assis Toledo, "a teoria extremada do dolo - a mais antiga - situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. O dolo é, pois, um dolo normativo, o dolus malus dos romanos, ou seja: vontade, previsão e mais o conhecimento de que se realiza uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). Fonte: Rogério Greco – Curso de Direito Penal (2015).


    A teoria extremada do dolo, a mais antiga, situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude, que deve ser atual, no próprio dolo. Defende a existência de um dolo normativo, constituído de: vontade, previsão e conhecimento da realização de uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). Por isso, para esta teoria, o erro jurídico-penal, independentemente de ser erro de tipo ou erro de proibição, exclui sempre o dolo, quando inevitável, por anular ou o elemento normativo (consciência da ilicitude) ou o elemento intelectual (previsão) do dolo. Equipara, assim, as duas espécies de erro quanto aos seus efeitos. Fonte: Cezar Roberto Bitencourt - Algumas Controvérsias da culpabilidade na atualidade http://ww3.lfg.com.br/material/intensivo2_dpenal_rogeriosanches_aula01_30_e_310708_kelli_material%5B1%5D.pdf


    CESPE – 2013 –TJ/MA – Juiz: Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade. CERTO.


    d) Conforme a teoria extremada da culpabilidade, há erro de tipo permissivo quando o objeto do erro for pressuposto fático de uma causa de justificação.

    ERRADA. A questão trata da teoria limitada da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente recair sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima, será considerado erro de tipo; agora, se incidir sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, o erro será de proibição. A teoria extremada ou estrita da culpabilidade não faz distinção entre o erro que recai sobre uma situação de fato, sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, pois para ela todos são considerados erro de proibição. Fonte: Rogério Greco – Curso de Direito Penal (2015).

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA E ....

     

    Erro de proibição inescusável, evitável, ou vencível: poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato.

     

     

    Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, caput, disponha que o juiz “poderá” diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.

     

     

    O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.

     

    De fato, em se tratando de matéria inerente à culpabilidade, levam-se em conta as condições particulares do responsável pelo fato típico e ilícito (cultura, localidade em que reside, inteligência e prudência etc.), com a finalidade de se alcançar sua responsabilidade individual, que não guarda relação com um standard de comportamento desejado pelo Direito Penal.” (Grifamos)

     

     

  • .

     

    e) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, recaindo o erro sobre as causas de justificação, a tentativa somente será punível se o erro for invencível.

     

     

     

     

    LETRA E - ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 745 e 746):

     

    “Efeitos: escusável e inescusável

     

     

    Na redação original da Parte Geral do Código Penal, o erro de direito era considerado pelo art. 48, III, uma mera atenuante genérica.

     

    Atualmente, porém, o erro de proibição relaciona-se com a culpabilidade, podendo ou não excluí-la, se for escusável ou inescusável.

     

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato.

     

     

    Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: ‘O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena.’

  • .......

    CONTINUAÇÃO DA LETRA D ....

     

    Nesse exemplo, o agente supunha estar agindo em legítima defesa, pois acreditava que a sua família e seus bens seriam objeto de agressão por parte daquele que acabara de violar sua residência. O agente errou, como se percebe, sobre a situação de fato que o envolvia, agindo, assim, em legítima defesa putativa. No caso em exame, como o erro do agente incidiu sobre uma situação fática, nos termos da teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso Código Penal, estaríamos diante de um erro de tipo.

     

    Suponhamos, agora, que um pacato morador de uma pequena e distante cidade localizada na zona rural tenha a sua filha estuprada. Imaginando agir em defesa da honra de sua filha, bem como da honra de sua família, vai à procura do estuprador e o mata. O agente não errou sobre situação de fato alguma. O fato era verdadeiro, ou seja, sua filha havia sido realmente estuprada. O agente erra porque supõe agir amparado pela excludente da legítima defesa da honra. O seu erro, adotando-se a teoria limitada da culpabilidade, será o de proibição, e não erro de tipo.

     

    Imaginemos, ainda, a situação do agente que, aos 65 anos de idade, nunca tenha discutido ou agredido qualquer pessoa. Em determinado dia, durante uma partida de "truco", consegue vencer seu adversário, que se dizia imbatível. Ao ser derrotado, o adversário começa a agredi-lo com palavras, dizendo que havia sido trapaceado no jogo, para, logo em seguida, dar início às agressões físicas. Aquele pacato senhor estava sendo agora humilhado e agredido fisicamente na presença de seus amigos. Com a finalidade de se defender da agressão injusta que contra ele estava sendo praticada, saca uma faca e desfere um golpe no agressor. Depois de fazer estancar a agressão injusta, este senhor, acreditando que pelo fato de ter sido agredido inicialmente podia ir até o fim com sua conduta, desfere mais um golpe e causa a morte do seu agressor. Aqui, o agente não erra sobre a existência, mas, sim, sobre os limites dessa causa de justificação.

     

    Concluindo com a teoria limitada da culpabilidade, se o erro sobre a causa de justificação recair sobre uma situação de fato, o erro é de tipo (art. 20, § , do CP); se incidir sobre a existência ou sobre os limites dessa causa de justificação, o erro é o de proibição (art. 21 do CP). Para a teoria extremada da culpabilidade, todas essas hipóteses são consideradas como erro de proibição.” (Grifamos)

  • ....

    d) Conforme a teoria extremada da culpabilidade, há erro de tipo permissivo quando o objeto do erro for pressuposto fático de uma causa de justificação.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 364 à 366):

     

    “7. AS DESCRIMINANTES PUTATIVAS E AS TEORIAS EXTREMADA (ESTRITA) E LIMITADA DA CULPABILIDADE

     

    Muito se tem discutido sobre a natureza jurídica do erro que recai sobre as causas de justificação. Alguns entendem que se trata de erro de tipo; outros afirmam ser erro de proibição.

     

    Com a finalidade de resolver essa questão, surgiram duas importantes teorias a respeito do erro incidente sobre as causas de justificação: a teoria extremada ou estrita da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade.

     

    Segundo Assis Toledo, para a "teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição", não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação.

     

    A teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto muito importante: para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação/ótica, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado de erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição.

     

    A nova Parte Geral do Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme se dessume do item 17 da sua Exposição de Motivos, assim redigido:

     

    17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio do nullum crimen sine culpa vai aflorar com todo o vigor no direito legislado brasileiro. Com efeito, acolhe o Projeto, nos arts. 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbestandsirrtum) e erro sobre a ilicitude do fato (Verbotsirrtum). Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do art. 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada teoria limitada da culpabilidade.

     

    Raciocinemos com o seguinte exemplo: Durante a madrugada, o morador de uma casa escuta o barulho de alguém pulando o seu muro e, assustado, uma vez que seu bairro é conhecido pela habitualidade com que ocorrem assaltos a residências, pega sua arma e dirige-se ao local onde surgiu o barulho. Lá chegando, percebe a presença de um vulto já no seu quintal e, imaginando que seria assaltado, atira contra o que pensava ser um criminoso, quando, na verdade, acaba causando a morte de seu próprio filho que estava chegando naquela hora e havia esquecido as chaves.

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C ...

     

    Raciocinemos com o seguinte exemplo: João, agindo em defesa própria, pois que estava sendo injustamente agredido, saca seu revólver e atira contra Pedro, seu agressor, matando-o. De acordo com a lição de Welzel, como vimos, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são três elementos que convertem uma ação em um delito. A culpabilidade - a responsabilidade pessoal por um fato antijurídico - pressupõe a antijuridicidade do fato, do mesmo modo que a antijuridicidade, por sua vez, tem de estar concretizada em tipos legais. A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade estão relacionadas logicamente de tal modo que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior.

     

    Segundo o mestre alemão, para que pudéssemos, no exemplo fornecido, chegar à conclusão de que o agente agiu em legítima defesa, seria preciso que, antes, concluíssemos pela presença do fato típico. Somente depois de analisarmos se a conduta por ele praticada é típica é que poderíamos iniciar o estudo de sua antijuridicidade.

     

    Tal raciocínio se contrapõe àquele esposado pelos adeptos da teoria dos elementos negativos do tipo. Isso porque, para essa teoria, existe um chamado tipo total, ou seja, um tipo que deve ser entendido juntamente com a ilicitude da conduta. Haveria aqui, portanto, uma fusão do tipo com a ilicitude, de modo que se faltar esta última, ou seja, se o agente atuar amparado por uma causa de justificação, deixará de existir o próprio fato típico.

     

    Assim, conforme esclarece Gonzalo D. Fernández, 

     

     ‘a teoria dos elementos negativos do tipo (negative Tatbestandmerkmale), que se remonta a Merkel, consolida e unifica ambas valorações (tipicidade e antijuridicidade), e converte as tradicionais causas de justificação em elementos negativos do tipo; vale dizer, em hipóteses que - em vez de eliminar somente o caráter injusto do fato, deixando subsistente a tipicidade -, cumprem uma função negativa a respeito do tipo: determinam diretamente a atipicidade da conduta, a inadequação do comportamento respectivo ao tipo legal de delito’. (Grifamos)

  • .

    c) De acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo, o erro nas determinantes putativas fáticas, considerado erro de proibição, exclui a culpa.

     

    LETRA C -  CORRETA -  Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 219 à 221):

     

    “TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO

     

    Como consequência da adoção do conceito de ser o tipo a ratio essendi da antijuridicidade, surgiu a chamada teoria dos elementos negativos do tipo. Para essa teoria, em síntese, toda vez que não for ilícita a conduta do agente não haverá o próprio fato típico. É que, para ela, estando a antijuridicidade fazendo parte do tipo penal, se a conduta do agente for lícita, em virtude da existência de uma causa de justificação, o fato deixará de ser típico.

     

    Dissertando sobre o tema, Jescheck preleciona que, para a teoria dos elementos negativos,

     

    ‘o tipo deve abarcar não só as circunstâncias típicas do delito, senão todas aquelas que afetem a antijuridicidade. Os pressupostos das causas de justificação se entendem, assim, como elementos negativos do tipo. Incluem-se, portanto, no tipo porque somente quando faltam é possível um juízo definitivo sobre a antijuridicidade do fato. Elementos do tipo e pressupostos das causas de justificação se reúnem, por esta via, em um tipo total e se situam sistematicamente em um mesmo nível.’

     

    Ou, ainda, conforme professa Enrique Cury Urzúa,

     

    ‘a teoria dos elementos negativos do tipo expressa um critério radicalmente oposto ao de Beling. De conformidade com ela, a afirmação da tipicidade supõe a de antijuridicidade, porque as causas de justificação - quer dizer, aquelas que excluem a antijuridicidade - se entendem incorporadas ao tipo, da qual seriam elementos negativos implícitos. ’

     

    Para a teoria dos elementos negativos do tipo, não se estuda primeiramente a conduta típica para somente depois levar a efeito a análise de sua antijuridicidade. Para que possa ser considerada típica a ação, deverá ela também ser ilícita, ou seja, não permitida pelo ordenamento jurídico, em face da inexistência de uma causa de justificação.

  • Questão inútil. Monte de informação que não serve pra nada em termos práticos. Na prova serve só pra cansar a mente do candidato. Vale a pena nem insistir.
  • Reclamar do assunto não faz ninguém passar, só avisando. Vou estudar, que é para isso que estamos aqui

  • a) Teorias do Dolo (inserem-se no esquema Causalista):

    a.1 Estrita ou Extrema - falta de consciência sempre exclui o dolo.

    a.2 Limitada - Exclui dolo, pune a culpa.

    a.3 Modificante - exclui dolo, pune dolo com redução.

     

    b) Teorias da Culpabilidade (esquema Finalista):

    b.1 Estrita ou Extrema - o erro sempre exclui a culpabilidade.

    b.2 Limitada - Diferencia: (i) erro sobre pressupostos fáticos, exclui dolo, resta a culpa (erro de tipo permissivo); (ii) erro sobre âmbito legal, é erro de proibição, exclui culpabilidade.

     

    CP Brasileiro adotou: Teoria Limitada da Culpabilidade (Art. 20, §1º).

     

    Fonte: Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, estou com preguiça de olhar o número da edição...

  • Só tenho uma coisa para lhes  dizer desta questão: DEUS ME DEFENDERAY!

  • TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE: base causalista

    Pressupostos: imputabilidade

    Espécies: dolo e culpa

    TEORIA PSICOLOGICA NORMATIVA: BASE NEOKANTIANA 

    Elementos: imputabilidade; exigibilidade de conduta diversa; culpa; dolo normativo (composto de: consciência vontade e conciência atual da ilicitude);

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: BASE FINALISTA

    Elementos: imputabilidade; exigibilidade de conduta diversa; consciência (potencial) da ilicitude;

    Obs1: dolo e culpa migram para p fato típico;

    Obs2: o dolo passou a ser natural, composto de: consciência e vontade;

    Obs3: o elemento normativo do dolo deixa de ser elemento do dolo passando a ser elemento da própria culpabilidade, porém não mais atual, mas sim potencial;

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: BASE FINALISTA

    Elementos: imputabilidade; exigibilidade de conduta diversa; consciência potencial da ilicitude;

    Obs: a teoria limitada diferencia-se da extremada em razão do entendimento acerca da natureza jurídica do art. 20, par 1 do CP.

    Teoria extremada - erro de proibição

    Teoria Limitada - Erro de tipo

  • Li, reli, li de novo, novamente, mais uma vez e não entendi nada. kkkkkkkkkkkkkkk 

    Eu vou rir pra não chorar.

  • Teorias do dolo -ESQUEMA CAUSALISTA (dolo normativo)

    Teoria estrita ou extrema do dolo: a falta de consciência da ilicitude afasta sempre o dolo, equiparando erro de tipo e erro de proibição. A consciência da ilicitude exigida aqui é a REAL (o autor sabe que o que faz é ilícito) 

    Teoria limitada do dolo:  A principal diferença é o fato de que a predisposição hostil ou a indiferença do autor frente ao direito não mais pode servir como salvaguarda e culminar em isenção de pena — agora o conhecimento da ilicitude exigido para a responsabilização do infrator é apenas o POTENCIAL (se pela postura indiferente não sabia da ilicitude mas podia saber vai ser responsabilizado). Aqui também se pugnava pela possibilidade de responsabilização culposa nas hipóteses de erro evitável quanto a ilicitude.

    Teoria modificante do dolo:  A principal diferença em relação a teoria anterior é o fato de em hipótese de erro evitável sobre a ilicitude o infrator responder dolosamente com pena diminuída

     

    Fonte: atualiadades do direito

  • O Juiz de direito Márcio Aurélio novamente errando uma questão dada dessa ! meu camarada.. voce está perdido!

  • Continuo sem entender totalmente para ser sincera!

    Aguardando comentário de um prof.

    Sobre Errros de Proibição e de Tipo, esse link leva a uma aula excelente e bem clara:

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAABqdEAH/direito-penal-aula-15?part=4

  • Parabéns aos que acertaram............questão mega complicada

  • Esse gabarito não está certo. Não faz sentido. 

    Ai perguntei para o professor Montez e ele respondeu:

    " A assertiva, pela minha análise, estaria equivocada, já que na teoria limitada do dolo o conhecimento da ilicitude tem que ser, ao menos, potencial, chegando nas versões mais radicais (teoria da inimizada ou da culpabilidade por condução de vida) a ser presumido".

    Professora do QC deu como certa...A pessoa tem uma forma de agir que pode ocasionar um resultado danoso e isso faz com que a pessoa seja punida pela opção de vida dela, por isso a relação com o direito penal do autor. 

  • Dolo normativo = dolo na culpabilidade - ultrapassado. Dolo natural = teoria finalista da ação
  • Para não zerar!

     

  • Para mim, a assertiva B está errada quando afirma que "A teoria limitada do dolo, que se equipa ao conhecimento ATUAL da ilicitude a conduta..."

    Na verdade, a Teoria EXTREMADA do dolo que se equipa com conhecimento ATUAL da ilicitude, e não a Teoria Limitada que adota o conhecimento POTENCIAL DA ILICITUDE. Aliás, essa é a principal diferença entre as duas teorias, uma vez que era muito difícil (ou mesmo impossível) de se apurar sem que houvesse um juízo de certeza (levando ao chamado Dolo Ficto ou Fingido).

    Nesse sentido, Mezger (que aliás, era nazista) alterou o conhecimento da ilicitude de atual para potencial (para facilitar a punição dos Judeus). Para o referido autor, bastava que fosse possível alcançar o conhecimento da ilicitude (e não que tivesse certeza que era ilícito), não excluindo o dolo quando o agente não se interessou em averiguar o fato frente aos valores da ordem jurídica, agindo indiferentemente por "cegueira", "inimizade" ou "hostilidade ao direito", justamente o que afirma o restante da questão.

    FONTE: https: //jus.com.br/artigos/957/teorias-do-dolo-uma-simples-referencia-historic

  • A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na TEORIA EXTREMADA o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na TEORIA LIMITADA o dolo, que também é normativo, requer que a consciência da ilicitude seja ATUAL OU POTENCIAL.

  • Valei-me

  • Gabarito: B

    Jesus!

  • Resposta B.

    A - Errada. De acordo com a teoria extremada do dolo (extrema ou estrita), o dolo é normativo e está inserido na culpabilidade, sendo constituído por:

    - CONSCIÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL;

    - VONTADE;

    - CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE;

    Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

    A questão está errada justamente na sua parte final, porque não há qualquer análise da distinção entre erro de tipo e de proibição, para essa teoria, tendo em vista que o dolo não integra o fato típico, pressuposto lógico para o erro de tipo, mas a culpabilidade.

    B - CORRETA. De acordo com a teoria limitada do dolo, o dolo também é normativo e está inserido na culpabilidade, sendo constituído por:

    - CONSCIÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL;

    - VONTADE;

    - CONSCIÊNCIA POTENCIAL DA ILICITUDE (o que a diferencia da anterior)

    A questão está correta, pois realmente se equipa, ou seja, adiciona-se ao conhecimento atual da ilicitude o comportamento inadequado, desvalorado, do agente em relação ao direito, que pode ser traduzido como a ideia de “cegueira jurídica”, presumindo (potencial consciência) o dolo, dando azo ao direito penal do autor.

    Seja como for, as teorias do dolo foram superadas pela teoria finalista da ação, de Hans Welzel, pela qual o dolo foi removido da culpabilidade à conduta (e esta integra o tipo penal incriminador), e o elemento normativo do dolo foi deste removido e inserido na culpabilidade sob a denominação de “consciência potencial da ilicitude”. A culpabilidade, enfim, passou a ser totalmente normativa (sem qualquer elemento psicológico, portanto), com os seguintes elementos: imputabilidade; consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

  • Continuação (....)

    C- ERRADA.  De acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo, o erro nas descriminantes putativas fáticas é considerado como erro de tipo, excluindo o fato típico e não a culpa, pois as justificantes (descriminantes) estão inseridas no tipo penal e não na ilicitude.

    Teoria dos elementos negativos:

    TIPICIDADE PENAL = TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE (Tipicidade material + atos antinormativos)

    Atos antinormativos: todo ato que não seja “estrito cumprimento do dever legal” ou “exercício regular do direito”

    D- ERRADA.  Para a teoria extremada da culpabilidade, há erro de proibição, e não de tipo permissivo, toda vez que houver erro quanto a uma causa justificante (descriminante putativa), seja em relação a pressuposto fático, seja em relação à existência ou limites da justificante.

    Por sua vez, para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro ocorrer sobre situação de fato de causa justificante putativa, a natureza dele será de ERRO DE TIPO PERMISSIVO. Mas se o erro recair sobre a existência ou limites dessas descriminantes, a natureza jurídica dele será de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (erro sobre norma permissiva). Teoria adotada pelo CP (art. 20, par. 1º, CP – item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal).

    E- ERRADA. Só haverá a punição da tentativa se o erro for vencível e não invencível como afirma o item. Nesse caso, o agente responderá por crime culposo (culpa imprópria), pois o dolo será excluído.

    Se o erro é inevitável, exclui-se o dolo e a culpa, apesar de o art. 20, §1º mencionar isenção de pena (exclusão da culpabilidade).  

  • Essa opção B está errada!

    Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade.

    B) A teoria limitada do dolo, que se equipa ao conhecimento atual da ilicitude a conduta incompatível com uma razoável concepção de direito ou de justo, presume o dolo e dá origem ao direito penal de autor.

    Corrijam-me se eu estiver enganado, mas a LIMITADA é atrelada à CONSCIÊNCIA POTENCIAL e não ATUAL.

  • Quem dá mais? dou-lhe uma... dou-lhe duas...

  • essa foi por eliminação! fala serio

  • Esse tipo de questão me obriga a beber...

  • rindo com as estatísticas

  • Deixaria em Branco sem ficar com a consciência pesada!

  • Baa, em relação essas a teorias, desisto... kkkkkkkkk

  • Galera, direto ao ponto:

    a) De acordo com a teoria extremada do dolo, o dolo normativo é constituído de vontade, previsão e consciência atual da ilicitude e o erro jurídico-penal, ainda que evitável, exclui o dolo, do erro de tipo e do erro de proibição.

     

     

    Resposta Rápida: o Dolo está na culpabilidade e, independente do erro jurídico-penal (erro de tipo ou erro de proibição),SEMPRE excluirá o dolo!!!

     

    Dicas:

    O dolo normativo é composto:

    1.       Vontade;

    2.       Previsão e

    3.       Conhecimento da realização de uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude).

     

     

     

    b) A teoria limitada do dolo, que se equipa ao conhecimento atual da ilicitude a conduta incompatível com uma razoável concepção de direito ou de justo, presume o dolo e dá origem ao direito penal de autor. CORRETA.

     

    Resposta Rápida: de ATUAL consciência da ilicitude (extremada do dolo) para POTENCIAL consciência da ilicitude (limitada do dolo). Com isso, abriu a possibilidade de punir o agente pelo que é e não pelo que fez! (pq entra a ideia do “homem médio”) - Direito Penal do autor.

     

    Avante!!!

  • sacanagem!

  • Olha o cargo e a pergunta. CESPE, CESPE....

    Temos Gp de Delta BR. Msg in box

  • matei a A) e a D) somente porque sei que a teoria extremada não previa erro de tipo, era tudo erro de proibição.

    na letra E) erro sobre causa de justificação exclui o dolo, restando no máximo a culpa, que não admite tentativa, bem como a letra C). restando somente a letra B. Esses foram meus raciocínios, mesmo não dominando o conteúdo, é possível acertar essas questões.

  • Questão feita pra quase nimgem acertar!

  • Satanás, é vc?

  • Essa foi ate as bolas