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XXII - A pena aplicável ao
servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação
constará do respectivo parecer--- OU SEJA: ESCRITA---,
assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.(CAI!!)
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético,
entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou
de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou
excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou
indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as
fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse
do Estado
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Não tem como ser a D pois quando se diz "independentemente da sentença prolatada", não há afirmação de que tal sentença foi tomada com base e não se saber quem foi que fez o assédio ou se realmente ocorreu.
Pelo que eu saiba, se alguma das esferas (adm, penal ou cívil), em seu processo, declarar que o agente não praticou porque tem-se provas de que ele não praticou ou que o ato não ocorreu, então as outras esferas devem seguir a mesma lógica.
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PARABÉNS HUGO, SE NAO TEM COMO SER A D, E A LETRA E NAO EXISTE, ENTÃO É A LETRA A,B, OU C FICOU FÁCIL PRA NÓIS!!
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A resposta certa é a D.
Só não entendi a explicação dada pelo colega ¬¬
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https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=46644&ano=2014
CADÊ A RESPOSTA?
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Letra D
Confia no Pai !!
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Art. 43 – O exercício de apuração de falta ética prescreve em dois anos.
§ 1º – O prazo de prescrição começa a ser contado a partir da data de ocorrência do fato.
§ 2º – A instauração de averiguação preliminar ou processo ético interrompe a prescrição.
Art. 38 – Observadas as competências originária e recursal e após o devido processo ético, a violação do disposto neste Código de Ética, acarretará as seguintes sanções aplicáveis pela Comissão ou pelo Conset:
I – advertência; ou
II – censura.
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...
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Poderá ser responsabilizado administrativamente o agente público, pela prática de assédio moral, independentemente da sentença prolatada em ação cível que julgou indevida a reparação pelos danos causados à vítima.