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Letra: E
1- Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas e não pela sua administração direta. Ex: as autarquias.
2- Por que a desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, surge relação de hierarquia, de subordinação entre os órgãos dela resultantes. Ex clássico: os Ministérios da PR.
3- Em nenhuma forma de descentralização há hierarquia. ( na descentralização há sempre a transferência de execução de determinada atividade para outra pessoa jurídica,seja, delegada ou por outorga).
4-A desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. ( a própria frase diz tudo..hehe)
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descENtralização - ENtidades, PJs diversas
descOncentração - Órgãos dentro da mesma PJ
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Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da denominada administração direta.Nesse caso, os serviços são prestados diretamente pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, Distrito Federal, estados ou municípios).
Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (a União, o Distrito Federal, um estado ou um município) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.
A descentralização pode ocorrer por outorga ou por delegação. Mas em nenhuma forma de descentralização há hierarquia.Na relação entra a administração direta e indireta, diz-se que há vinculação ( e não subordinação).
Diferentemente da descentralização, que envolve sempre mas de uma pessoa, a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Como resultado da desconcentração temos o surgimento dos denominados órgãos públicos.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Nesse mesmo sentido, vide a questão Q622739.
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A desconcentração administrativa é mera divisão de competências efetivada na intimidade de uma mesma pessoa jurídica, sem quebra da
estrutura hierárquica. Não há, no caso, criação de pessoa jurídica ou transferência de atribuições a uma já existente, mas apenas divisão de tarefas
entre os órgãos da própria pessoa jurídica, seja esta um ente político ou uma entidade administrativa. Quando não há esta divisão de atribuições entre órgãos, dizemos que há atuação administrativa concentrada, quando há, dizemos que é desconcentrada.
Já a descentralização nada mais é do que a transferência da titularidade de certa competência, ou apenas de seu exercício, feita por uma pessoa
jurídica a uma pessoa física ou jurídica. O fenômeno envolve sempre duas pessoas distintas (dois sujeitos aptos a adquirir direitos e contrair obrigação em nome próprio); no pólo que faz a transferência haverá sempre uma pessoa jurídica, no pólo que recebe poderá haver uma pessoa física ou jurídica. São três as formas de descentralização: por outorga, por delegação e por descentralização geográfica ou territorial.
BIZU:
desCOncentração ==>Criação de Orgãos
desCENtralização ==>Criação de ENtidades
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Só para complementar
Em nenhuma forma de descentralização há hierarquia.
Na relação entre a administração direta e a indireta, diz-se que há vinculação ( e não subordinação). A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finalístico ou supervisão.