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Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Art. anterior, a ausência do empregado: (...)
III
– por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do
inciso IV do art. 133 ;
Art.
133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo: (...)
IV - tiver percebido da Previdência Social
prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora
descontínuos.
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GABARITO: (ERRADO, na minha opinião)
Na minha opinião este gabarito deveria ser alterado para item ERRADO, pois se durante o período aquisitivo de férias ocorrer percepção de auxílio-doença pelo empregado por mais de seis meses, mesmo com interrupções no período, ele perderá o direito às férias.
Perceba que o inciso IV deste art.133 deixa claro que a perda do direito de férias será considerado quando o empregado fizer uso do auxílio ora em comento POR MAIS DE SEIS MESES, e não por seis meses, como demonstra a questão.
POR SEIS MESES # POR MAIS DE SEIS MESES
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Passível de anulação! Mais de 6 meses, conforme a letra da lei e não 6 meses.
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Interessante este posicionamento, a FCC está adotando a mesma coisa. Passível de anulação.
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Consultei no site do Cespe e a banca não anulou a questão.
Cadê o comentário do professor do QC??????????????????
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Só achei uma explicação:
A questão não fala: " por seis meses" nem "por mais seis meses". Caso falasse seria:
" por seis meses" = errada
"por mais seis meses" = correta
O problema é que ela fala "durante seis meses", que dá a entender 6 meses e 1 dia, 2 dias, 3 dias...29 dias, aí realmente
a questão pode está CORRETA, pois ultrapassou o lapso temporal de 6 meses.
Busquei o significado da palavra "durante" = espaço de tempo que dura uma coisa.
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Tinha que ser anulada…..
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Não dá pra fazer concurso assim... vc estuda, estuda e estuda, mas quem acerta a questão é a pessoa que não estudou direito, pois ela não vai lembrar que a letra da lei diz "por mais de 6 meses". Assim fica difícil viu...
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E a gratificação natalina? Quer dizer que se se o trabalhador tiver percebido auxílio-doença ou prestação de acidente de trabalho durante seis meses, ainda que de forma descontínua perderá a gratificação natalina?
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O enunciado da questão pode ser encontrado em:
CLT, art. 130, § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas
do empregado ao serviço.
Súmula 198/STF:
As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período
aquisitivo das férias.
Súmula 46/TST. ACIDENTE DE TRABALHO: As
faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas
para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
A resposta, porém, pode ser encontrada em:
CLT/Art. 131. Não
será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior [férias], a
ausência do empregado:
(...)
III – por motivo de acidente do trabalho ou
enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada
a hipótese do inciso IV do art. 133;
# CLT/art.
133. Não terá direito a férias o
empregado que, no curso do período aquisitivo: (...) IV – tiver percebido da Previdência
Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6
(seis) meses, embora descontínuos.
OU SEJA, SÓ NÃO SERÁ CONSIDERADO SE FOR POR MAIS DE 6 MESES.
O ENUNCIADO FALOU EM DURANTE 6 MESES, ISTO É, NÃO ULTRAPASSOU ESTE PERÍODO.
LOGO, ESTE TEMPO DE AUSÊNCIA CONTINUA NÃO SENDO CONTADO PARA DESCONTAR DAS FÉRIAS.
SOMENTE SE FOSSE POR MAIS DE 6 MESES.
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Qual o fundamento legal para o empregador perder o direito à gratificação natalina por ter percebido auxílio-doença ou prestação de acidente de trabalho?
Pelo que percebi os dispositivos legais citados referem-se apenas as férias.
Alguém pode esclarecer?
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A questão parece querer trazer uma regra seguida por uma exceção, senão vejamos: Regra: "As faltas cometidas por empregado em decorrência de acidente de trabalho
não são consideradas para fins de concessão de férias e de gratificação
natalina, ...
Exceção: salvo se o trabalhador tiver percebido auxílio-doença ou
prestação de acidente de trabalho durante seis meses, ainda que de forma
descontínua".
CONTUDO, a regra é no sentido de que não será considerada falta ao serviço, para os
efeitos do direito a férias, a ausência do empregado por motivo de acidente do
trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS (art.131, III, CLT). Vide art.130, §1º, da CLT.
Assim, percebe-se que as faltas cometidas por empregado em decorrência de acidente de trabalho
são consideradas sim para fins de concessão de férias e de gratificação
natalina, salvo de ocorrer a exceção do art.133, IV, da CLT.
Na minha opinião, o item já está errado de início, na regra, quando colocou a palavra "não". O erro é reforçado mais ainda quando não afirma MAIS DE 6 MESES na percepção do auxílio-acidente ou auxílio-doença.
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LEGISLAÇÃO
REGRA:
CLT/Art. 131. Não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho.
EXCEÇÃO:
hipótese do inciso IV do art. 133:
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
QUESTÃO
REGRA:
As faltas cometidas por empregado em decorrência de acidente de trabalho não são consideradas para fins de concessão de férias e de gratificação natalina;
EXCEÇÃO:
Salvo se o trabalhador tiver percebido auxílio-doença ou prestação de acidente de trabalho durante seis meses, ainda que de forma descontínua.
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A
presente questão aparentemente está ERRADA, pois a legislação fala em percepção
de prestações decorrentes de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de
seis meses, e não, durante seis meses. Veja-se o que diz a lei, no caso, No
caso, uma análise conjunta entre os arts. 131 e 133, ambos da CLT. O art. 131,
inciso III, assim dispõe:
Art. 131
- Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a
ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
(...)
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada
a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
Notem que
o dispositivo faz remissão ao art. 133, inciso IV, que por sua vez assim
determina:
Art. 133
- Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
(...)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho
ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
O
conteúdo legal é corroborado pelo que dispõe a Súmula nº 89, do TST:
SÚMULA Nº 89, DO TST. FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais
e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
Entretanto,
parece que, afinal, o que houve foi erro material, e não propriamente uma
pegadinha, ou algo que o valha, pois embora passível de anulação, a questão não
o foi, tendo sido mantida como CORRETA.
RESPOSTA: CERTO
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Além da confusão entre MAIS DE 6 meses e 6 meses, não entendi também a questão da gratificação natalina. Em alguma hipótese poderia ser feito desconto na gratificação natalina por falta do empregado ao trabalho decorrente de acidente de trabalho?
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O melhor é um professor que é mestre tentar justificar a questão...
é a letra da lei não?
ou temos que ignorar o mais?? ou ignorar a letra da lei.
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Olhem o comentario do professor:
"A presente resposta está correta, na medida em que traduz o que dispõe o texto celetista. No caso, faz-se necessária uma análise conjunta entre os arts. 131 e 133, ambos da CLT. O art. 131, inciso III, assim dispõe:
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
(...)
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
Notem que o dispositivo faz remissão ao art. 133, inciso IV, que por sua vez assim determina:
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
(...)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
O conteúdo legal é corroborado pelo que dispõe a Súmula nº 89, do TST:
SÚMULA Nº 89, DO TST. FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
Portanto, a presente afirmativa está certa.
RESPOSTA: CERTO".
Com todo respeito né professor, mas acho que o sr. está tentando justificar o injustificável.
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Para mim deveria ser anulada pois a lei é clara : "por mais de seis meses" e não durante seis meses como coloca a questão.
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CONTRATO DE TRABALHO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM DURAÇÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. EFEITOS INDEVIDOS FÉRIAS E 13.º SALÁRIO. Prorrogando-se por mais de 6 (seis) meses a suspensão contratual decorrente da percepção do benefício previdenciário do auxílio-doença, perde o trabalhador o direito às férias ( CLT , art. 133 , IV ), além do recebimento do 13.º salário pelo período do afastamento, pois ele, nessa situação, é considerado licenciado sem remuneração (Lei n.º 8.213 /91, art. 63 ,"caput").
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Só eu que errei a questão por achar equivocada a parte que fala sobre a gratificação natalina, quando a questões inclui esta gratificação a exceção da CLT??!! No meu entendimento, a exceção se aplica apenas para as férias, não??!!!
Pois a Súmula 89, TST, ressalva os cálculos referente ao período de férias e o art. 133, CLT, também, menciona apenas sobre as férias.
Alguém poderia me explicar essa parte, por favor?! obrigada!
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Com todo o respeito ao professor do Qconcurso mas o inciso IV do artigo 133 expressamente fala em MAIS de 6 meses e não em 6 meses, existe uma GRANDE diferença. É o mesmo racioncío no caso de abandono de emprego pelo trabalhador CLT... é mais de 30 dias ou é 30 dias? É MAIS de 30 dias, 30 dias é apenas para os domésticos. QUESTÃO COMPLETAMENTE EQUIVOCADA.
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Esclarecendo a questão: Realmente o art. 133 da CLT fala em "mais" de 6 meses e assim poderiamos concluir que se a questão fala somente 6 meses ela estaria errada, porém por que estamos enganados ?
Podemos responder ao analisar a piramide de Kelsen brasileira, de forma bem simplificada: Legislação infralegal<<<<Leis<<<Normas Supralegais<<<CF<<<Renan Calheiros<<<CESPE.
Espero que tenha respondido todas as duvidas.
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George, mas foi exatamente isso que o professor do Qconcursos falou.
Ele discorda totalmente do gabarito....
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Entendi da seguinte forma:
Faltas decorrentes de acidente de trabalho SÃO consideradas para fins de férias e gratificação natalina SE o empregado tiver percebido auxílio doença ou prestação de acidente de trabalho por ATÉ 6 MESES (ainda que descontínuos).
Sendo assim, é a mesma coisa que dizer "As faltas cometidas por empregado em decorrência de acidente de trabalho NAO são consideradas para fins de concessão de férias e de gratificação natalina, SALVO se o trabalhador tiver percebido auxílio-doença ou prestação de acidente de trabalho DURANTE 6 MESES, ainda que de forma descontínua.
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Absurdo . Essa questao pode ter tirado pessoas preparadas, pela incopetencia da banca.
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Gabarito absurdo mesmo. Ao meu ver 2 erros.
1 - 6 meses # de + de 6 meses
2 - Gratificação natalina não entra nessa exceção de férias por + de 6 meses.
SUM 46 TST → As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho NÃO são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
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Não sei se estou equivocado, mas pelo comentário do professor pensei o seguinte:
- até 6 meses é contado como falta;
- por mais de 6 meses NÃO TERÁ DIREITO ÀS FÉRIAS.
Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Art. anterior, a ausência do empregado:
III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 ;
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos
pensei +- conforme a Elma Silva, Acho que só assim para justificá-la. Ou seja,como se fosse uma regra e exceção.
GAB CERTO.
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Gabarito:"Certo"
TST, Súmula nº 46. ACIDENTE DE TRABALHO. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Complementando...
CLT, art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
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Por mais de 6 meses não?! ai fica difícil.
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Sacanagem! Errei por saber a literalidade da Lei.
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Galera, prestem a atenção que o enunciado diz 6 meses e não mais de 6 meses. Pegadinha. Vamos em frente. Fé que tudo vai dar certo.
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GABARITO : CERTO
► TST. Súmula nº 46. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
(1) Licença previdenciária e férias
► CLT. Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (...) III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133.
► CLT. Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (...) IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
(2) Licença previdenciária e gratificação natalina
O afastamento do trabalho com a percepção de auxílio-doença não configura falta justificada (interrupção do contrato), mas sim licença (suspensão do contrato), pelo que o período de ausência não é computado como "mês de serviço" no cálculo da gratificação natalina.
► Lei nº 4.090/62. Art. 1º, § 1.º A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
► Lei nº 4.090/62. Art. 2º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
► Lei nº 8.213/90. Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
► CLT. Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
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A CESPE não respeita mesmo o que está na Lei. A CLT fala em mais de 6 meses e não 6 meses.