SóProvas


ID
1073923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos às normas que visam preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

As faltas cometidas por empregado em decorrência de acidente de trabalho não são consideradas para fins de concessão de férias e de gratificação natalina, salvo se o trabalhador tiver percebido auxílio-doença ou prestação de acidente de trabalho durante seis meses, ainda que de forma descontínua.

Alternativas
Comentários
  • Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Art. anterior, a ausência do empregado: (...)

    III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 ;

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (...)

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.


  • GABARITO: (ERRADO, na minha opinião)

    Na minha opinião este gabarito deveria ser alterado para item ERRADO, pois se durante o período aquisitivo de férias ocorrer percepção de auxílio-doença pelo empregado por mais de seis meses, mesmo com interrupções no período, ele perderá o direito às férias.

    Perceba que o inciso IV deste art.133 deixa claro que a perda do direito de férias será considerado quando o empregado fizer uso do auxílio ora em comento POR MAIS DE SEIS MESES, e não por seis meses, como demonstra a questão.

    POR SEIS MESES # POR MAIS DE SEIS MESES


  • Passível de anulação! Mais de 6 meses, conforme a letra da lei e não 6 meses.

  • Interessante este posicionamento, a FCC está adotando a mesma coisa. Passível de anulação. 

  • Consultei no site do Cespe e a banca não anulou a questão. 

    Cadê o comentário do professor do QC??????????????????

    ===============================================

    Só achei uma explicação:

    A questão não fala: " por seis meses" nem "por mais seis meses". Caso falasse seria:

    " por seis meses" = errada

    "por mais seis meses" = correta


    O problema é que ela fala "durante seis meses", que dá a entender 6 meses e 1 dia, 2 dias, 3 dias...29 dias, aí realmente

    a questão pode está CORRETA, pois ultrapassou o lapso temporal de 6 meses.

    Busquei o significado da palavra "durante" = espaço de tempo que dura uma coisa.



  • Tinha que ser anulada…..

  • Não dá pra fazer concurso assim... vc estuda, estuda e estuda, mas quem acerta a questão é a pessoa que não estudou direito, pois ela não vai lembrar que a letra da lei diz "por mais de 6 meses". Assim fica difícil viu...

  • E a gratificação natalina? Quer dizer que se se o trabalhador tiver percebido auxílio-doença ou prestação de acidente de trabalho durante seis meses, ainda que de forma descontínua perderá a gratificação natalina? 

  • O enunciado da questão pode ser encontrado em:

    CLT, art. 130, § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

    Súmula 198/STF: As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.

    Súmula 46/TST. ACIDENTE DE TRABALHO: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    A resposta, porém, pode ser encontrada em:

    CLT/Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior [férias], a ausência do empregado:

    (...)

    III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

    CLT/art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (...) IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 

    OU SEJA, SÓ NÃO SERÁ CONSIDERADO SE FOR POR MAIS DE 6 MESES. 

    O ENUNCIADO FALOU EM DURANTE 6 MESES, ISTO É, NÃO ULTRAPASSOU ESTE PERÍODO. 

    LOGO, ESTE TEMPO DE AUSÊNCIA CONTINUA NÃO SENDO CONTADO PARA DESCONTAR DAS FÉRIAS.

    SOMENTE SE FOSSE POR MAIS DE 6 MESES.


  • Qual o fundamento legal para o empregador perder o direito à gratificação natalina por ter percebido auxílio-doença ou prestação de acidente de trabalho? 

    Pelo que percebi os dispositivos legais citados referem-se apenas as férias.  

    Alguém pode esclarecer?

  • A questão parece querer trazer uma regra seguida por uma exceção, senão vejamos: Regra: "As faltas cometidas por empregado em decorrência de acidente de trabalho não são consideradas para fins de concessão de férias e de gratificação natalina, ...

    Exceção: salvo se o trabalhador tiver percebido auxílio-doença ou prestação de acidente de trabalho durante seis meses, ainda que de forma descontínua".

    CONTUDO, a regra é no sentido de que não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do direito a férias, a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS (art.131, III, CLT). Vide art.130, §1º, da CLT.

    Assim, percebe-se que as faltas cometidas por empregado em decorrência de acidente de trabalho são consideradas sim para fins de concessão de férias e de gratificação natalina, salvo de ocorrer a exceção do art.133, IV, da CLT.

    Na minha opinião, o item já está errado de início, na regra, quando colocou a palavra "não". O erro é reforçado mais ainda quando não afirma MAIS DE 6 MESES na percepção do auxílio-acidente ou auxílio-doença.



  • LEGISLAÇÃO

    REGRA:
    CLT/Art. 131. Não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho.

    EXCEÇÃO:
    hipótese do inciso IV do art. 133:
    Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

    QUESTÃO


    REGRA:
    As faltas cometidas por empregado em decorrência de acidente de trabalho não são consideradas para fins de concessão de férias e de gratificação natalina;


    EXCEÇÃO:
    Salvo se o trabalhador tiver percebido auxílio-doença ou prestação de acidente de trabalho durante seis meses, ainda que de forma descontínua.

  • A presente questão aparentemente está ERRADA, pois a legislação fala em percepção de prestações decorrentes de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de seis meses, e não, durante seis meses. Veja-se o que diz a lei, no caso, No caso, uma análise conjunta entre os arts. 131 e 133, ambos da CLT. O art. 131, inciso III, assim dispõe:

    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
    (...) 
    III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)

    Notem que o dispositivo faz remissão ao art. 133, inciso IV, que por sua vez assim determina:

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    (...) 
    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


    O conteúdo legal é corroborado pelo que dispõe a Súmula nº 89, do TST:

    SÚMULA Nº 89, DO TST. FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

    Entretanto, parece que, afinal, o que houve foi erro material, e não propriamente uma pegadinha, ou algo que o valha, pois embora passível de anulação, a questão não o foi, tendo sido mantida como CORRETA. 


    RESPOSTA: CERTO


  • Além da confusão entre MAIS DE 6 meses e 6 meses, não entendi também a questão da gratificação natalina. Em alguma hipótese poderia ser feito desconto na gratificação natalina por falta do empregado ao trabalho decorrente de acidente de trabalho?

  • O melhor é um professor que é mestre tentar justificar a questão...

    é a letra da lei não?  

    ou temos que ignorar o mais?? ou ignorar a letra da lei.


  • Olhem o comentario do professor:

    "A presente resposta está correta, na medida em que traduz o que dispõe o texto celetista. No caso, faz-se necessária uma análise conjunta entre os arts. 131 e 133, ambos da CLT. O art. 131, inciso III, assim dispõe:

    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
    (...)
    III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)

    Notem que o dispositivo faz remissão ao art. 133, inciso IV, que por sua vez assim determina:

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
    (...)
    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
    O conteúdo legal é corroborado pelo que dispõe a Súmula nº 89, do TST:

    SÚMULA Nº 89, DO TST. FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias. 

    Portanto, a presente afirmativa está certa.

    RESPOSTA: CERTO".


    Com todo respeito né professor, mas acho que o sr. está tentando justificar o injustificável. 



  • Para mim deveria ser anulada pois a lei é clara : "por  mais de seis meses" e não durante seis meses como coloca a questão.

  • CONTRATO DE TRABALHO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM DURAÇÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. EFEITOS INDEVIDOS FÉRIAS E 13.º SALÁRIO. Prorrogando-se por mais de 6 (seis) meses a suspensão contratual decorrente da percepção do benefício previdenciário do auxílio-doença, perde o trabalhador o direito às férias ( CLT , art. 133 , IV ), além do recebimento do 13.º salário pelo período do afastamento, pois ele, nessa situação, é considerado licenciado sem remuneração (Lei n.º 8.213 /91, art. 63 ,"caput").


  • Só eu que errei a questão por achar equivocada a parte que fala sobre a gratificação natalina, quando a questões inclui esta gratificação a exceção da CLT??!! No meu entendimento, a exceção se aplica apenas para as férias, não??!!! 

    Pois a Súmula 89, TST, ressalva os cálculos referente ao período de férias e o art. 133, CLT, também, menciona apenas sobre as férias.

    Alguém poderia me explicar essa parte, por favor?! obrigada!

  • Com todo o respeito ao professor do Qconcurso mas o inciso IV do artigo 133 expressamente fala em MAIS de 6 meses e não em 6 meses, existe uma GRANDE diferença. É o mesmo racioncío no caso de abandono de emprego pelo trabalhador CLT... é mais de 30 dias ou é 30 dias? É MAIS de 30 dias, 30 dias é apenas para os domésticos. QUESTÃO COMPLETAMENTE EQUIVOCADA.

  • Esclarecendo a questão: Realmente o art. 133 da CLT fala em "mais" de 6 meses e assim poderiamos concluir que se a questão fala somente 6 meses ela estaria errada, porém por que estamos enganados ? 

     

    Podemos responder ao analisar a piramide de Kelsen brasileira, de forma bem simplificada: Legislação infralegal<<<<Leis<<<Normas Supralegais<<<CF<<<Renan Calheiros<<<CESPE.

     

    Espero que tenha respondido todas as duvidas.

  • George, mas foi exatamente isso que o professor do Qconcursos falou. 

    Ele discorda totalmente do gabarito.... 

  • Entendi da seguinte forma:

    Faltas decorrentes de acidente de trabalho SÃO consideradas para fins de férias e gratificação natalina SE o empregado tiver percebido auxílio doença ou prestação de acidente de trabalho por ATÉ 6 MESES (ainda que descontínuos). 

    Sendo assim, é a mesma coisa que dizer  "As faltas cometidas por empregado em decorrência de acidente de trabalho NAO são consideradas para fins de concessão de férias e de gratificação natalina, SALVO se o trabalhador tiver percebido auxílio-doença ou prestação de acidente de trabalho DURANTE 6 MESES, ainda que de forma descontínua.

     

     

  • Absurdo . Essa questao pode ter tirado pessoas preparadas, pela incopetencia da banca.

  • Gabarito absurdo mesmo. Ao meu ver 2 erros.

     

    1 - 6 meses # de + de 6 meses

     

    2 -  Gratificação natalina não entra nessa exceção de férias por + de 6 meses.

     

    SUM 46  TST → As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho NÃO são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

  • Não sei se estou equivocado, mas pelo comentário do professor pensei o seguinte: 

    - até 6 meses é contado como falta;
    - por mais de 6 meses NÃO TERÁ DIREITO ÀS FÉRIAS.


     

    Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Art. anterior, a ausência do empregado: 

    III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 ;

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos

    pensei +- conforme a Elma Silva, Acho que só assim para justificá-la. Ou seja,como se fosse uma regra e exceção.

    GAB CERTO.

  • Gabarito:"Certo"

     

    TST, Súmula nº 46. ACIDENTE DE TRABALHO. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Complementando...

    CLT, art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

  • Por mais de 6 meses não?! ai fica difícil.

  • Sacanagem! Errei por saber a literalidade da Lei.

  • Galera, prestem a atenção que o enunciado diz 6 meses e não mais de 6 meses. Pegadinha. Vamos em frente. Fé que tudo vai dar certo.

  • GABARITO : CERTO

    ► TST. Súmula nº 46. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    (1) Licença previdenciária e férias

    ► CLT. Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (...) III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133.

    ► CLT. Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (...) IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

    (2) Licença previdenciária e gratificação natalina

    O afastamento do trabalho com a percepção de auxílio-doença não configura falta justificada (interrupção do contrato), mas sim licença (suspensão do contrato), pelo que o período de ausência não é computado como "mês de serviço" no cálculo da gratificação natalina.

    ► Lei nº 4.090/62. Art. 1º, § 1.º A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

    ► Lei nº 4.090/62. Art. 2º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

    ► Lei nº 8.213/90. Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.

    ► CLT. Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

  • A CESPE não respeita mesmo o que está na Lei. A CLT fala em mais de 6 meses e não 6 meses.