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ID
1076653
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da duração do trabalho, incluindo períodos de descanso, o labor noturno e o trabalho extraordinário, a legislação trabalhista prevê que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: As variações no registro do ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos, não serão descontadas,  nem consideradas como jornada extraordinária (art. 58 § 1º, da CLT)

  • Isso é mais  uma forma de obrigar o cara a chegar  cedo no  trabalho. 

    É o legislador patronal   sugando o hiposuficiente até o talo.

  • LETRA A -  Nos termos do artigo 7º, da CF, a remuneração do trabalho extraordinário será superior, no mínimo, em 50% à do normal.

    LETRA B - A jornada constitucional é de 8 horas diárias, 44 horas semanais, facultada a redução ou compensação de jornada mediante norma coletiva.

    LETRA C - CORRETA

    LETRA D - O Período mínimo de descanso entre duas jornadas deverá ser de 11 horas consecutivas.


  • E- Errado  

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

  • Súmula nº 366 do TST

    CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS
    EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e326 - DJ 09.12.2003).


  • Letra E: 

    Exceção prevista no art. 71, § 3º da CLT:

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

  • Letra A: errada.

    -Hora extra: art. 7, XVI, CF: "(...) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;"

    -Hora noturna: art. 7, IX, CF: "IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;"

    "Art. 73, CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna".


    Letra B: errada.

    Art. 7, XIII, CF: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

    Súmula 85, item II, TST: "O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário".

    Art. 58, CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.


    Letra C: Como já transcreveram, aplicam-se o art. 58, §1, CLT e a súmula 366 do TST. Correta.


    Letra D: intervalo interjornada: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


    Letra E: Como já transcreveram, aplica-se o art. 71, §3, CLT.



    =)

  • Pessoal, alguém poderia me dar um exemplo desse "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal" do art, 73 CLT?

    Art. 73, CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    Muito obrigada!

    Bons estudos!

  • Colega, Ju,

    Art. 73, CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    Não foi recepcionada, entretanto,  a primeira parte do caput do art. 73, que dispensa o pagamento do adicional noturno nos casos de revezamento. Isto porque a CF não faz distinção quanto ao direito, então cabe a legislação infraconstitucional fazê-lo.

    C) Súmula 366 TST: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

    GAB LETRA C

  • Na letra E, pode-se citar como exceção também a nova redação do § 5o do art. 71 da CLT:

     

    § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

     

    Também há exceção na lei do doméstico:

     

    LC 150/2015, Art. 13.  É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos

  • OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HO-RAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)

    O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que fo-ram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

  • EU não entendo porque a lei cita 5 min por turnoe 10 min diários. Se por exemplo há variação de 9 min em um turno e no outro não há nenhuma variação, como fica? Se só paga se for 10 min diários, pra que citar 5 min por turno?

  • Oi Tiger, na hipótese que você apresentou os 9 minutos excedentes devem ser remunerados como hora extra. Isso porque as variações diárias devem respeitar as duas regras: no máximo 5 minutos por turno e 10 minutos diários. 

    Assim, como houve variação de 9 minutos em um turno (4 minutos a mais do permitdo), todo o período deve ser remunerado como extra (ou descontado, conforme o caso), incluindo os 5 minutos de tolerância.

  • Sobre a LETRA E: nos termos do art. 71, parágrafo 3º da CLT, o intervalo em análise poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), desde que preencha os seguintes requisitos:  A empresa possua refeitório, observando os padrões do MTE; Os empregados não façam horas extras.

  • GABARITO ITEM C

     

    SÚM 366 TST 

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 

  • artigo 58 da clt dispõe que:

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários

    gab. ''C''

  • Gabarito letra C.

     

     

    Fábio Gondim trouxe uma excelente observação a respeito da possibilidade de fracionamento do repouso intrajornada, aconselho a todos que leiam. Obrigado, Fábio!

  • REFORMA TRABALHISTA-Lei 13.467

     

    Art. 4

     

    § 2º  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

     

     

     

  • Gabarito (C).

    Sabemos que, por força constitucional, o adicional horas extras é de no mínimo 50%, e não 100% como afirmado na letra (A). Como se não
    bastasse, o examinador também trocou o percentual do adicional noturno de 20% (correto) para 50% na questão. Portanto, item errado.


    A assertiva (B) começa bem, mas no final peca ao afirmar que a compensação de horas dentro do mês depende de decisão do empregador, quando sabemos que depende de acordo com o empregado.


    A assertiva (C), correta, retrata justamente o dispositivo transcrito no comentário da questão anterior:
    CLT, art. 58, § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
    excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.


    A letra (D) está incorreta, pois o intervalo interjornadas é de onze horas consecutivas (e não de dez):
    CLT, art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


    Por fim, a letra (E) aborda a possibilidade de se reduzir o intervalo mínimo de uma hora, para jornadas superiores a seis horas diárias. Esta redução pode ocorrer sob algumas circunstâncias, como por exemplo, via negociação coletiva e via autorização do Ministério do Trabalho (MTb).