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Súmula nº 394 - TST - Fato Superveniente - Processos em Curso - Instância Trabalhista
O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista
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- a) No exercício do jus postulandi próprio o reclamante pode praticar todos os atos processuais e interpor todos os recursos cabíveis.
- INCORRETA - de acordo com a Súmula 425 do TST, não caberá Jus Postulandi para interposição de recursos de competência do TST, bem como em Ação Rescisória, Mandado de Segurança ou Cautelar.
- b) A instrumentalidade da forma é princípio fundamental do processo do trabalho.
- INCORRETA - os atos processuais tem, em regra, forma definida em lei, sendo essencial de sua substância.
c) Caberá reclamação correicional quando a decisão judicial for irrecorrível.- INCORRETA - da decisão judicial irrecorrível não cabe recurso, podendo, no entanto, ser atacada por ação rescisória na forma e prazos legais. A reclamação correicional está prevista no regimento Interno do Tribunal e deve ser usada contra juízes de primeiro grau, quando, por ação ou omissão , ocorrer inversão ou tumulto processual.
d) O fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito pode ser conhecido de ofício em qualquer instância.- CORRETA - já explicado
- e) Não se admite reconvenção no procedimento sumaríssimo
- INCORRETA - admite-se, apesar de pouco comum e de escassez nos julgados. Jurisprudência:
- RECONVENÇÃO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO É admissível o pedido contraposto no rito sumaríssimo trabalhista. (CPC, 278, § 1º; Lei 9.099/95, 31). (TRT 2ª R. RS 20000375882 (20000411862) 6ª T. Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro DOESP 25.08.2000)
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Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da instrumentalidade está consubstanciado nos artigos 154 e 244 , do CPC , com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, CLT), in verbis:
"Art. 769, CLT
- Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária
do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível com as normas deste Título." (grifo nosso).
"Art. 154 , CPC
- Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que,
realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (...)"
(grifo nosso).
"Art. 244 , CPC
- Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade,
o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe
alcançar a finalidade." (grifo nosso).
Portanto, tal princípio
possui aplicação subsidiária na seara trabalhista, uma vez que é
compatível com o processo do trabalho e dispõe que serão válidos os atos
que embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade,
desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim
em si mesmo, mas tão-somente um instrumento para que o Estado preste a
jurisdição.
Assim, referido princípio não é princípio fundamental do processo do trabalho, mas princípio oriundo do processo civil que tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
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Súmula nº 394 do TST
FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.
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Mauro Schiavi entende não ser possível reconvenção no procedimento sumaríssimo, apenas pedido contraposto com aplicação analógia do art. 31 da Lei 9.099/95.
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nova redação da súmula 394
SUMULA-394. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 O art.493 do CPC de 2015, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.
NOVO CPC
Art.493 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
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A ação rescisória é uma ação própria que tem como finalidade desconstituir uma decisão que não possui mais recursos cabíveis contra. É regulada pelos artigos 966 a 975 do Novo CPC.
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Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade: Se o ato processual for praticado de outra forma que não a prevista em lei, mas atingir a sua finalidade, será considerado válido. Na CLT, há lacuna. Logo, não se pode falar que é um princípio fundamental do direito do trabalho.