SóProvas


ID
1081426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos elementos subjetivos e objetivos da relação de consumo, assinale a opção correta de acordo com o CDC e com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da aplicação do enunciado da súmula 321 do STJ:

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.


    No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência do STJ:

    AgRg no REsp 1423552 / SE
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2013/0401560-1 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS REGULAMENTARES A SEREM
    APLICADAS. SÚMULAS 5, 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM
    PATROCINADORA. CDC. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
    SÚMULA 13/STJ. IMPROVIMENTO.
    1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto às regras
    regulamentares a serem aplicadas na complementação da aposentadoria
    decorreu da análise dos regulamentos da entidade previdenciária. O
    acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
    mencionado
    suporte. Incide nesse ponto as Súmulas 5, 7/STJ.
    2.- O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de
    previdência privada e seus participantes (Súmula 321/STJ).
    3.- Em relação à formação de litisconsórcio passivo, a relação
    existente entre os associados e a PETROS é de natureza civil,
    decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as
    partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a
    Petrobrás, seu ex-empregador, com quem tiveram seus contratos de
    trabalho extintos, justificando-se, portanto, o afastamento da
    intervenção da patrocinadora na hipótese dos autos. Estando o
    acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial
    deste Tribunal, incide a Súmula  83/STJ.
    4.- Agravo Regimental improvido.

  • a) Errada. De acordo com a súmula 321/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes";

    b) Correta. Em caso análogo o STJ, no REsp n. 716.877/SP, decidiu que: "A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidadeespécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação". Grifou-se;

    c) Errada. Nos moldes do art. 3º do CDC: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços";

    d) Errada. Com efeito, é a orientação do STJ: 

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INCONFORMISMO DOS RÉUS.

    1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação, regido especificamente pela Lei n. 8.245/91. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1347140/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013);

    e) Errada. Pode-se mencionar a hipótese do contribuinte. A doutrina, apesar de divergências, entende que nem todos os serviços público incidirão as regras do CDC. 

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 519310 SP 2003/0058088-5 (STJ)

    Data de publicação: 24/05/2004

    Ementa: Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativosde caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor . - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor , o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedadecivil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido

  • Galera, direto ao ponto:


    a) O CDC não é aplicável à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes.

    A súmula 321/STJ afirma o contrário... questão errada... vamos entender a súmula?


    O STJ entendeu que a relação jurídica entre o segurado e a previdência privada se enquadra nos artigos 2º e 3º do CDC. Vamos por partes:


    1.  O segurado participa do plano previdenciário com a celebração de um contrato;


    2.  Por meio desse negócio jurídico, o participante transfere à entidade certos riscos sociais ou previdenciários, mediante o pagamento de contribuições, a fim de que, ocorrendo determinada situação prevista contratualmente, obtenha da entidade benefícios pecuniários ou prestação de serviços;


    3.  A obrigação da entidade previdenciária, portanto, é atividade de natureza securitária;


    4.  Assim sendo, o participante pode ser enquadrado como consumidor, pois adquire prestação de serviço como destinatário final;


    5.  E a Entidade de previdência privada como fornecedora de serviços nos exatos termos do art. 3º do CDC (“É fornecedor de serviços aquele que os presta no mercado de consumo);


    Agora fica fácil entender o teor da sumula 231 do STJ...


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:


    b) Considera-se consumidor a pessoa física que adquire máquina de costura de sociedade empresária multinacional para a realização de trabalho em prol de sua subsistência.


    A regra é que consumidor é o destinatário final do produto ou serviço (art. 2º CDC);

    É a teoria finalista;


    Contudo, o STJ tem adotado em casos pontuais (são exceções), a teoria finalista mitigada. Como é?

    Em determinados casos, será consumidor, independentemente de ser o destinatário final, aquele que na situação fática for considerado como vulnerável... trata-se de uma visão teleológica do Direito Consumerista...

    Considerado consumidor, terá todas as benesses do micro sistema protetivo próprio do CDC....


    Exemplos:

    1.  Taxista e a concessionária do veículo (e a montadora) – compra o carro para lucrar/sobreviver;

    2.  Motorista de caminhão – compra o caminhão para trabalhar por conta própria;

    3.  Costureira – compra a máquina de costura para laborar e sobreviver;

    Reparem que, à luz da letra fria do art. 2º do CDC, essas figuras não são consumidores!!!

    Considerando o CDC como um todo (tutela dos interesses dos vulneráveis), acaba por flexibilizar a regra do art 2º e considerar consumidor o destinatário de fato (que seja vulnerável);

    Enquadramento que será feito no caso concreto!!!


    Obs final: ao mencionar o termo destinatário de fato, aproxima-se da teoria maximalista. Para esta teoria é consumidor o destinatário de fato, independentemente de ser vulnerável....


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    d) Existe relação de consumo entre locador e locatário em caso de contrato de locação de imóvel urbano regido pela Lei n.º 8.245/1991.


    Errada e temos dois motivos:

    1.  O locador não age com habitualidade e/ou profissionalismo;

    2.  Há um diploma específico que trata da matéria;


    Contrário senso, a hospedagem em hotel, é uma relação de consumo? Pegou o espírito da coisa?


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    e) A prestação de serviço público, ainda que seja gratuita e não tenha natureza contratual, caracteriza relação de consumo.


    Inicialmente, o serviço público pode ser prestado a título “uti singuli” ou “uti universi”. O que é isso?


    1.  “uti singuli” = são os serviços que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário e a remuneração é direta.

    Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual,facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto;


    2.  “uti universi” = são os serviços em que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo e a remuneração é indireta.

    Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.


    Em suma, nos serviços “uti singuli”, remuneração direta, aplica-se o CDC;

    Nos serviços “uti universi”, remuneração indireta, aplica-se o artigo 37, §6º,CF;

    Cuidado!!!

    Há um serviço público que vc remunera diretamente mas não aplica o CDC: Serviço Cartorário!!!!


    Portanto, assertiva errada!!! 

    O serviço "gratuito", o que tem remuneração indireta, como por exemplo um hospital público, ao ser atendido neste hospital, a relação não é de consumo... aplica-se no tocante a responsabilização em caso de dano, o artigo 37, §6º da CF...


    Avante!!!!

  • Letra "E": falso.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA 1.  O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

    2.  É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

    3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.

    4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006.

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1471694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)

  • ATUALIZAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2015! Apenas a título de complementação, uma vez que os comentários dos colegas estão corretos em relação ao item A (e continuarão corretos diante do meu comentário, diante da generalidade da assertiva), vale ressaltar que o STJ recentemente decidiu que o enunciado da Súmula 321 do STJ só é aplicável em relação às entidades de previdência privada ABERTAS!!!! Nesse sentido, foi publicado no INFORMATIVO 571:

    "O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial." (STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (Info 571).



    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/a-relacao-juridica-entre-o-participante.html

  • CDC ==> Teoria finalista

    STJ ==> Teoria finalista mitigada

  • ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE:

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

     O STJ cancelou a Súmula 321, que possuía a seguinte redação:
    Súmula 321-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    O entendimento da Súmula 321 foi substituído pelo enunciado 563.

     

  • Questão desatualizada.

    Abraços.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS INCORPORADAS AO SALÁRIO POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA NECESSÁRIA AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
    1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
    2. Nos termos do Enunciado nº 563, da Súmula do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
    3. É inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício.
    4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 1121516/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018)

  • Como mencionou bem o Lúcio, a questão está desatualizada especialmente no que tange à alternativa "A". É pacífico o entendimento do STJ pela aplicabilidade do CDC às entidades abertas de previdência complementar, diferentemente do que ocorre com as entidades fechadas, em que não se aplica o CDC. Lembrando que tanto as abertas como fechadas são privadas, o que torna obsoleta a letra "A".

     

    Porém, ainda assim é possível resolver a questão.

     

    Aos amigos que marcaram a alternativa "E" (maior opção dos que erram), atenção aos requisitos básicos para que haja serviço:

    i) deve ser profissional (habitual e com intenção de lucro ou, no mínimo, vantagens indiretas); e

    ii) atividade deve ser desenvolvida no mercado de consumo.

     

    Espero ter ajudado!

     

    Abraços e bons estudos!

  • (B)

    A jurisprudência do STJ superou a questão consolidando a teoria finalista como aquela interpretação que melhor indica o conceito de consumidor. CONTUDO, admite certo abrandamento (mitigação) dessa teoria quando se verificar uma vulnerabilidade no caso concreto: análise da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

    Chamamos esta aplicação (análise da vulnerabilidade no caso concreto) de teoria finalista mitigada ou teoria finalista aprofundada, uma vez que conforme o próprio nome indica, há um abrandamento da teoria finalista para admitir alguém que pela teoria, a princípio, não seria consumidor, mas que pela vulnerabilidade encontrada, se torna consumidor.

    Conclusão: o consumidor intermediário, desde que provada sua vulnerabilidade, poderá sofrer aplicação do CDC às suas relações comerciais, mas atenção, se consumidor intermediário, somente poderá ser considerado consumidor se provar sua vulnerabilidade.

  • A QUEM SE APLICA O CDC? STJ:

    • Aplica-se o CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus clientes, pois integram o Sistema Financeiro Nacional;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre concessionária de serviço público e seus usuários, pois há uma relação jurídica típica de direito privado, que remunera o serviço por meio de tarifa;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre usuários e a Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;

    • Aplica-se o CDC nas atividades de natureza notarial (STJ. 2ª T. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 01/06/10);

    • Aplica-se o CDC na relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre os associados e a administradora do consórcio;

    • Aplica-se o CDC nas relações de entidade aberta de previdência complementar e seus participantes (S. 563 STJ);

    • Aplica-se o CDC para aquisição de veículo para utilização como táxi;

    • Aplica-se o CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

    • Aplica-se o CDC em relação aos contratos de administração imobiliária, caso em que o proprietário do imóvel contrata uma imobiliária para administrar seus interesses;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre sociedade empresária vendedora de aviões e sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre canal de televisão e seu público;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre sociedades ou associações sem fins lucrativos, quando fornecerem produto ou prestarem serviço remunerado;

    • Aplica-se o CDC no caso de doação de sangue (doação de sangue de uma voluntária e a comercialização deste feita pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Ação de indenização por danos morais movida pela doadora em face do Hemocentro. Resp 540.922-PR);

    • Aplica-se o CDC nas relações entre microempresa que celebra contrato de seguro;

    • Aplica-se o CDC no caso de serviços funerários;

    • Aplica-se o CDC no caso de aplicações em fundos de investimento;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre estabelecimento de casa noturna e clientes;

  • A QUEM NÃO SE APLICA O CDC?

    Não se aplica o CDC na relação entre condomínio e condômino;

    Não se aplica o CDC na relação entre autarquia previdenciária (INSS) e seus beneficiários;

    Não se aplica o CDC na relação entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada;

    Não se aplica o CDC às relações jurídicas tributárias entre contribuinte e o Estado;

    Não se aplica o CDC nas relações de locações disciplinadas pela Lei 8.245;

    Não se aplica o CDC nas relações entre estudantes e programas de financiamento estudantil, eis que esse financiamento não é serviço bancário, e sim um fomento à educação;

    Não se aplica o CDC nas relações entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de produtos agrícolas, pois se trata de ato cooperativo típico;

    Não se aplica o CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital de giro;

    Não se aplica o CDC nas relações entre os consorciados entre si;

    Não se aplica o CDC no caso de serviço público de saúde, custeado com receitas tributárias;

    Não se aplica o CDC nas relações trabalhistas;

    Não se aplica o CDC nos casos de contratos administrativos;

    Não se aplica o CDC nas relações entre representante comercial autônomo e sociedade representada;

    Não se aplica o CDC nas relações entre postos e distribuidores de combustível;

    Não se aplica o CDC nas relações entre lojistas e administração de shopping;

    Não se aplica o CDC no caso de serviços advocatícios;