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ID
1081555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Legislativo e do tribunal de contas no âmbito das três esferas da Federação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B, ex vi princípio da simetria

  • a) art. 62, caput, CF. 
    "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional."


    c) Em síntese, o sentido da expressão "poderes de investigação de autoridades judiciais" é o de criar para a comissão parlamentar de inquérito o direito ¾ ou, antes, o poder ¾ de atribuir às suas determinações o caráter de imperatividade. Suas intimações, requisições e outros atos pertinentes à investigação devem ser cumpridos e, em caso de violação, ensejam o acionamento de meios coercitivos. Tais medidas, porém, não são auto-executáveis pela comissão. Como qualquer ato de intervenção na esfera individual, resguardada constitucionalmente, deverá ser precedida de determinação judicial.

    d) Trata-se de prerrogativa de caráter institucional inerente ao Poder Legislativo, que só é conferida ao parlamentar ratione muneris, em função do cargo e do mandato que exerce. É por essa razão que não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre a garantia da imunidade, qualquer poder de disposição".

    e) Art. 166, §
    § 3,4, CF

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • Quando se lê a alternativa 'B", parece que a questão pretende confundir o candidato na interpretação no sentido de dizer que entre os conselheiros haverá um oriundo do MP. Fiquei confuso, mas a alternativa é a B, por exclusão. 


    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;


  • Quanto a alt. c: Poderes que a CPI têm: determinar a quebra de sigilo fiscal/telefônico. Efetuar prisão em flagrante (como qqr pessoa). Poderes que a CPI NÃO TER: Interceptação telefônica, aplicar sanções e bloqueio de bens. Por fim lembrar que a CPI deve ter prazo certo e apurar fato DETERMINADO.

    No tocante a d: as imunidades são prerrogativas, e não privilégios. Relacionam-se como o cargo, e não com a pessoas, por isso não podem ser renunciadas.

  • a) Após a edição de determinada medida provisória, o presidente da República poderá retirá-la da apreciação do Congresso Nacional.

    ERRADA: Segundo doutrina de Pedro Lenza, in: Direito Constitucional Esquematizado, 14.ª ed. p. 485, "A partir do momento que o Presidente da República edita a MP, ele não mais tem controle sobre ela, já que, de imediato, deverá submetê-la à análise do Congresso Nacional, não podendo retirá-la de sua apreciação. (...) orientação assentada no STF no sentido de que, não sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do  Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver restabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória"

  • Alternativa B: CORRETA

    As normas estabelecidas para o TCU aplicam-se, no que couber e por simetria, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF (artigo 75, caput/CF). 

    As regras sobre os Tribunais de Contas Estaduais deverão estar dispostas na Constituição Estadual, havendo expressa previsão de que o número de Conselheiros (e não mais Ministros) deverá ser de 7, regra esta que deverá ser seguida, também no âmbito do DF. 

    Nos termos da Súmula 653 do STF: no Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do MP especial, em um terceiro à sua livre escolha, fazendo interpretação do artigo 75, caput, que estabeleceu o dever de observância de sua composição, no que couber, em relação às regras do TCU, que é composto por 9, e não 7 integrantes. 

    (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª edição. 2013)

    Bons estudos!!! 

  • LETRA E -  ERRADA

    Não são admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento de despesas, segundo a CF, a projetos de lei. Já no projeto de LOA (é o que está previsto na questão) é perfeitamente possível ocorrer emendas parlamentares.

  • Não marquei a "B" por que a composição dos TCE's são 7 conselheiros, e não 9, como no TCU. Logo, o modelo federal de composição do tribunal de contas previsto na CF não é de observância obrigatória pelos estados.

  • LETRA C: ERRADA:

    Acórdão do STF MS - 23471/DF.

    " Comissão Parlamentar de Inquérito. Não se inscreve, em seu poder de investigar (Constituição, art. 58, § 3o), a decretação da indisponibilidade de bens."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/207/limites-investigatorios-das-comissoes-parlamentares-de-inquerito#ixzz3FUyJ4b00

  • A CPI não poderá praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, vale dizer, atos propriamente jurisdicionais reservados à primeira e última palavra dos magistrados, não podendo a CPI neles adentrar, destacando-se a impossibilidade de:

       diligência de busca domiciliar: a busca domiciliar, nos termos do art. 5.º, XI, da CF, verificar-se-á com o consentimento do morador, sendo que, na sua falta, ninguém poderá adentrar na casa, asilo inviolável, salvo em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, durante o dia ou à noite, mas, durante o dia, somente por determinação judicial, não podendo a CPI tomar para si essa competência, que é reservada ao Poder Judiciário;[20]

       quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica): de acordo com o art. 5.º, XII, a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser verificada por ordem judicial (e não da CPI ou qualquer outro órgão), para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

       ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, por exemplo, por crime de falso testemunho (STF, HC 75.287-0, DJ de 30.04.1997, p. 16302): isso porque a regra geral sobre a prisão prevista no art. 5.º, LXI, determina que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (e não CPI) competente, ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei — prisão disciplinar (vide RDA 196/195, Rel. Min. Celso de Mello; RDA 199/205, Rel. Min. Paulo Brossard) e a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida durante o estado de defesa e não superior a 10 dias, devendo ser imediatamente comunicada ao juiz competente (art. 136, § 3.º, I a IV).

      Outra questão, que pode ser indagada nas provas e já resolvida pelo STF, diz respeito às medidas assecuratórias, pertinentes à eficácia de eventual sentença condenatória.

      Em primoroso trabalho sobre as CPIs, Cássio Juvenal Faria assevera que “os provimentos dessa natureza, como o sequestro, o arresto e a hipoteca legal, previstos nos arts. 125 e ss. do CPP, bem como a decretação da indisponibilidade de bens de uma pessoa, medida que se insere no poder geral de cautela do juiz, são atos tipicamente jurisdicionais, próprios do exercício da jurisdição cautelar, quando se destinam a assegurar a eficácia de eventual sentença condenatória, apartando-se, assim, por completo, dos poderes da comissão parlamentar de inquérito, que são apenas de ‘investigação’ (Pedro Lenza - Direito Constitucional  Col. Esquematizado, 2013, p 648)

  • Complementando o comentário sobre a letra E, a previsão está no seguinte preceito, cuja ressalva é a resposta da questão:


    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;


  • Sobre a letra E: "Assim, cabe emenda parlamentar nas hipóteses de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, desde que haja pertinência temática e, por regra, não acarrete aumento de despesas. Excepcionalmente, contudo, nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do Presidente da República, admitem-se emendas parlamentares mesmo que impliquem

    aumento de despesas (art. 63, I, c/c o art. 166, §§ 3.0 e 4.º): - ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem e desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; c) sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei; - ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, desde que as emendas parlamentares que acarretem aumento sejam compatíveis com o plano plurianual.  Avançando, nos termos do art. 63, II, também cabem emendas parlamentares, desde que haja pertinência temática e não acarretem aumento de despesas, aos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados (art. 51, IV - Resolução), do Senado Federal (art. 52, XIII -Resolução), dos Tribunais Federais (arts. 61, caput, e 96, II) e do Ministério Público (arts. 61, caput; 127, § 2.0; e 128, § 5.0)." - pedro lenza, p.630.

  • Respeitada outras opiniões, discordo da questão, visto que o modelo federal de composição do tribunal de contas, 9 membros, não deve ser observado pelos TCE's. Isso porque a própria Constituição define o forma de composição das cortes de contas dos estados, 7 membros, conforme art. 75, parágrafo único.

    De acordo com a Súmula 653 do STF, “No tribunal de contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.” (Súmula 653.)

    Significado da palavra composição: 

    constituição de um todo.

    modo pelo qual os elementos constituintes do todo se dispõem e integram; organização.

  • vou tentar esclarecer algumas coisas...

    Normas de observância obrigatória se dividem em: princípios sensíveis; estabelecidos e extensíveis. No caso da composicao dos TCEs, observam-se dois tipos: extensível (Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.) e estabelecido (Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros). Ou seja, ambos os casos são de OBBSERVANCIA OBRIGATÓRIAS, só que de espécies distintas, o que deixa a primeira parte da alternativa correta. Em relação à segunda parte, também está correta, pois a carreira de auditor, MP etc. Deverá seguir a forma do TCU, conforme o art.75 caput. Ou seja, o art.75, p. Único, só dispõe sobre o número de conselheiros, nada falando sobre a forma de nomeação, outros cargos ou qualquer outra coisa, de modo que, de resto, aplica-se o art.75 caput.

    Ah, o colega concurseiro foda citou uma ótima súmula, pois ela retrata bem o que falei, aplicando a simetria!

    Em suma, a questão está totalmente correta.

    PS. normas de observância obrigatória não é mera cópia do texto da CF!!!
  • LETRA E - ERRADA - Segundo o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. Edição 2014. Páginas 2491 e 2492), aduz:


    “No caso de leis orçamentárias, cuja iniciativa foi reservada ao Chefe do Executivo, a emenda parlamentar é admitida desde que compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Neste caso, deve haver a indicação dos recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, com exclusão das que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida ou transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. São admitidas, ainda, emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei (CF, art. 166, § 3.°). A Constituição veda a aprovação de emendas a projeto de lei de diretrizes orçamentárias que sejam incompatíveis com o plano plurianual (CF, art. 166, § 4.°). Em síntese, a regra de que os projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo podem ser modificados por meio de emendas parlamentares, possui duas limitações: a) não podem ser veiculadas matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) são vedadas emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa pública (salvo, art. 166, §§ 3.° e 4.°).”



  • LETRA D - ERRADA -  Segundo o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. Edição 2014. Página 2423), aduz:

    “Entre as garantias institucionais conferidas a este Poder estão as imunidades, cujo escopo é assegurar a liberdade necessária ao desempenho do mandato. Enquanto prerrogativas do órgão legislativo, e não de ordem subjetiva do congressista, as imunidades são irrenunciáveis.” (grifamos).
  • LETRA C - ERRADA - Segundo o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. Edição 2014. Página 2416), aduz:


    “Como seus poderes se destinam apenas à investigação e instrução do inquérito legislativo, e não a assegurar a eficácia de eventual decisão futura, a CPI não pode decretar medidas acautelatórias, tais como indisponibilidade de bens de particulares, proibição de ausentar-se do País, arresto, sequestro ou hipoteca judiciária. STF – MS 23.480, rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 15.09.2000); STF – MS 23.455/DF, rel. Min. Néri da Silveira (24.11.1999).” (grifamos).

  • LETRA B - CORRETA - Segundo o professor Pedro Lenza ( in  Direito Constitucional Esquematizado . 16ª Edição. Páginas 1768 e 1769), aduz:



    “As normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da União (TCU) aplicam-se, no que couber e por simetria, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (art. 75, caput). As regras sobre os Tribunais de Contas Estaduais deverão estar dispostas na Constituição Estadual, havendo expressa previsão de que o número de Conselheiros (e não mais Ministros) deverá ser de 7, regra esta que deverá ser seguida, também, no âmbito do DF. Nos termos da Súmula 653 do STF, 'no Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do MP especial, e um terceiro à sua livre escolha', fazendo interpretação do art. 75, caput, que estabeleceu o dever de observância de sua composição, no que couber, em relação às regras do TCU, que é composto por 9, e não 7 integrantes.”(grifamos).


  • LETRA A - ERRADA - Segundo o professor Pedro Lenza ( in  Direito Constitucional Esquematizado . 16ª Edição. Páginas 1688 e 1689), aduz:



    “A partir do momento que o Presidente da República edita a MP, ele não mais tem controle sobre ela, já que, de imediato, deverá submetê-la à análise do Congresso Nacional, não podendo retirá-la de sua apreciação. Por outro lado, contrário a nossa posição pessoal, devemos alertar para a “... orientação assentada no STF no sentido de que, não sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver restabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória...” (ADI 1.315-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 25.08.1995, p. 26022, Ement. v. 01797-02, p. 293, Pleno).” (grifamos).



  • Apenas para complementar o gabarito LETRA "B", já que foi citado doutrinando ratificando o enunciado da LETRA B. Porém como não vi indicação de jurisprudência sugiro a leitura da ADln 916/MT, julgada em 2009, onde o Supremo decidiu que Aplica-se às Cortes estaduais de Contas, por simetria, a disciplina constitucional relativa à organização e à competência do TCU (ADln 916/MT). Ver art. 75 da CF/88.

  • C) ERRADA

    As CPI's têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito ato do Presidente da chamada CPI dos bancos que decretara  a indisponibilidade dos bens do impetrante. (MS 23.452-DF (DJU de 8.6.99; Leia o inteiro teor da decisão na seção de Transcrições do Informativo 151).


  • a imunidade material dos deputados e senadores, não pode ser objeto de renuncia subjetivo, pois não provem deles, e sim do propria constituição, d- errada

  • e) No projeto de lei orçamentária anual — de iniciativa exclusiva do presidente da República —, não são admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento de despesas..

    ERRADA. Excepcionalmente, contudo, nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do Presidente da República, admitem-se emendas parlamentares mesmo que impliquem aumento de despesas (art. 63, I, c/c o art. 166, §§ 3.º e 4.º):

    ### ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem e desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; c) sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei;

     

    ### ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, desde que as emendas parlamentares que acarretem aumento sejam compatíveis com o plano plurianual.

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015).

  • Fui por exclusao, já que sabia exatamente porque as outras estava erradas e a B eu apenas tinha o meu "achismo", já que o TCE`s e TCDF sao compostos por 7 conselheiros... Alguém me explica? 

  • Violenta

  • CF/88

    Seção IX
    DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

  • A forma de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado deve obedecer ao mesmo modelo do Tribunal de Contas da União (art. 73, § 2º da CF) por força do princípio da simetria.
    Súmula 653-STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
    STF. Plenário. ADI 374/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/3/2012 (Info 659).

  • No que se refere à letra E, segundo entendimento exarado pelo STF, as emendas parlamentares referentes Às Leis orçamentárias poderão implicar em AUMENTO DE DESPESA, desde que observados os requisitos do art 166 § 3º e 4º, in verbis:


    "Os dispositivos impugnados resultam de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Executivo. Por meio da referida emenda, conferiu-se a um grupo de servidores do poder Executivo um aumento de remuneração não previsto no projeto de lei original. Ocorre que o art. 61, § 1º, II, a, e o art. 63, I, da CF vedam o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, ressalvando apenas o disposto no art. 166, § 3º e § 4º, CF.

    [ADI 2.810, voto do rel. min. Roberto Barroso, j. 20-4-2016, P, DJE de 10-5-2016.]"


    Bons estudos!

  • Se a questão menciona que guarda proporção, inclusive quanto aos auditores e membros do MP de TC, então acho que estaria incorreta a letra B também, já que a simetria refere-se ao termo fracionário, ou quórum de membros/conselheiros.

    Se fossemos pensar que o TCU possui 3 membros, dentre eles, dois auditores e um membro do TC / MP e o TCE possui, também, 3 membros, porém, 1 auditor/ 1 membro do TC /MPE e outro à livre escolha, então não guardaria pertinência tal proporção mencionada.

  • O que a CPI pode fazer:

    -convocar ministro de Estado;

    -tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    -ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    -ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    -prender em flagrante delito;

    -requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    -requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    -pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    -determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    -quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    -condenar;

    -determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    -determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    -impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    -expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    -impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    FONTE: https://www.camara.leg.br/noticias/456820-o-que-a-cpi-pode-ou-nao-fazer/

  • e) No projeto de lei orçamentária anual — de iniciativa exclusiva do presidente da República —, não são admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento de despesas. Incorreta.

    Justificativa:

    CF

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; (LOA e LDO).

  • Sobre a letra E, conforme informativo 773 do STF:

    O parlamentar poderá apresentar emendas em um projeto de lei que seja de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo? Em outras palavras, o projeto de lei que trata sobre uma das matérias do art. 61, § 1º da CF/88 e que esteja tramitando no Parlamento poderá ser alterado pelos parlamentares?

    SIM. É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:

    a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e

    b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88).

    Exceção: é possível emenda parlamentar que acarrete aumento de despesas nos projetos de lei orçamentária e da LDO.

    Assim, nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88. Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; Obs.: os §§ 3º e 4º tratam sobre os projetos de lei orçamentária e da LDO; nesses dois casos é possível que a emenda parlamentar acarrete aumento de despesas