SóProvas


ID
1083823
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os tributos vêm sendo classificados em cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições (especiais) e empréstimos compulsórios. Considerando as normas constitucionais e características de cada espécie, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra : "C"

    Taxa:

    A palavra taxa se refere a uma exigência do governo tanto a uma pessoa física como jurídica. Essas taxas normalmente são cobradas pelo uso de determinado serviço oferecido pelo governo ou ainda por alguma organização de base politica. A taxa é um tributo pago em favor de quem presta o serviço. Esse pagamento é de certo modo obrigatório porque sem ele o serviço não é efetuado. Como por exemplo o pagamento das taxas de bombeiro ou de coleta de lixo. Mas não tem o mesmo caráter de exigência que tem o imposto que sim é obrigatório como o IPVA ( o imposto de circulação de veículos e automotores) ou o IPTU ( o imposto predial e territorial urbano).

    Os valores das taxas são determinados pela base de cálculo determinada pela instituição a oferecer o serviço. Esse calculo deve ter relação com o possível custo da atividade realizada pela cobrança desta taxa. As taxas podem referir-se tanto a execução como a manutenção de determinado serviço. A base não é a mesma para o cálculo dos impostos já que os imposto a são controlados pelo Governo Federal.

    Fonte: http://queconceito.com.br/taxa#ixzz2xCrbLYrd


    VAMO QUE VAMO!!!

  • A) Imposto não pode ter o produto vinculado

    B) Não existe a possibilidade de uso de bem imóvel

    D) Empréstimo deve ser devolvido em dinheiro

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

  • A instituição de uma taxa está sempre atrelada à uma contraprestação estatal, seja taxa de serviço ou de fiscalização. Logo, o dimensionamento do valor da taxa deve está associado ao custo do serviço público prestado.

    Vejamos o posicionamento do STF ao admitir que a taxa judiciária (pela utilização do serviço jurisdicional) seja calculada em função do valor dado à causa, porém fixando a "necessidade da existência de um limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte" (ADInMC 1.772).

     

     

     

  • GABARITO LETRA 'C'

    A) Está errada pois é expressamente vedado a vinculação da destinação da renda proveniente dos Impostos. É da natureza desse tributo a desvinculação da sua receita.

    B) Apesar da Banca ser outra, trata-se de uma questão típica do CESPE. O começo do item está correto, no entanto quando fala em: "bem como do uso de bens imóveis" apresenta uma opção errada que invalida toda a questão, que apesar desse pequeno trecho errado, ainda termina a oração de forma correta. O item fica: Começo (Certo) - Meio (Errado) - Fim (Certo). A intenção aqui é causar confusão mental no candidato. Geralmente esse tipo de item vem antes do item correto.

    C) A taxa deve obedecer o princípio da modicidade. Em regra esse princípio aplica-se às tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos por particulares, no entanto, o fato de o serviço ser prestado pela própria Administração não a exige de obedecer o princípio da modicidade [das tarifas]. Ademais, o STF já deu entendimento no sentido de que: "a necessidade da existência de um limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte" (ADInMC 1.772). Como as taxas não podem ter fato gerador e base de cálculo próprios de Impostos, a alíquota deve incidir sobre o Custo do Serviço prestado pela Administração, ficando esse custo caracterizado pelo valor gasto com a disposição + a manutenção do serviço.

    D) Errada pois as Contribuições podem conter algum ou alguns dos elementos que componham a base de cálculo do imposto, contudo não poderá ter todos ou ter sua alíquota incidindo unicamente sobre um desses elementos que componham a base de cálculo do imposto. Para trazer mais justeza ao tributo a Contribuição poderá ter como base de cálculo elementos combinados de tributos diferentes. Entendimento do STJ.

    E) A lei é clara e taxativa quando afirma que os empréstimos compulsórios deverão ser restituídos em dinheiro.


  • Eu não entendi a opção B, e a questão do IPTU? IPTU não é uma taxa?

  • Elton Santos,


    IPTU não é taxa, é imposto. Taxa é o que você paga, por exemplo, para tirar passaporte na Polícia Federal.

  • IPTU é um imposto e não taxa

  • Larissa Castelo

    Quando comentou acerca da assertiva C, mencionou que "... o fato de o serviço ser prestado pela própria Administração não a exige de obedecer o princípio da modicidade..." Não seria: "não a exime"? . Fiquei confuso. Esta não é minha melhor matéria. Obrigado.

  • Letra "B": não existe taxa de uso, de utilização ou ocupação de bem público, mas somente taxa de serviço público ou de poder de polícia, ou, ainda, preço público de uso, ocupação ou utilização.

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA: CONCEITO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. Lei 9.314, de 14.11.96: REMUNERAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS: PREÇO PÚBLICO. I. - As taxas decorrem do poder de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (C.F., art. 145, II). O poder de polícia está conceituado no art. 78, CTN. II. - Lei 9.314, de 14.11.96, art. 20, II e § 1º, inciso II do § 3º: não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (C.F., art. 20, IX, art. 175 e §§). III. - ADIn julgada improcedente. (ADI 2586, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002, DJ 01-08-2003 PP-00101 EMENT VOL-02117-34 PP-07326)

  • Sobre a letra "D"

    1. Critério da base econômica:

    A competência tributária, relativamente a determinados tributos, é conferida mediante a indicação das situações reveladoras de riqueza passíveis de serem tributadas. Cuida-se de técnica de outorga de competência que restringe a tributação a determinadas bases econômicas, taxativamente arroladas.

    Este critério tem sido utilizado, desde a EC 18/65, para a outorga de competências relativamente à instituição de impostos. Na Constituição de 1988, contudo, além a instituição de impostos, também a instituição de contribuições sociais de seguridade social ordinárias passou a ter o seu objeto delimitado.

    Mais recentemente, ainda, com a EC 33/01, a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico restou circunscrita a determinadas bases econômicas.

    O critério da base econômica enseja, pois, um controle material sobre o objeto da tributação mediante análise do fato gerador, da base de cálculo e do contribuinte em face da riqueza que pode ser tributada. Muitos tributos instituídos com extrapolação do significado possível da base econômica dada à tributação foram declarados inconstitucionais pelo STF.

     

    2. Critério da finalidade

    A Constituição também outorga competências pelo critério da finalidade, indicando áreas de atuação que justificam a instituição de tributos para o seu custeio. Assim se dá relativamente às contribuições e aos empréstimos compulsórios.

    Ao estabelecer competências pelo critério da finalidade, a Constituição optou pela funcionalização de tais tributos, admitindo-os quando venham ao encontro da promoção de políticas arroladas pelo próprio texto constitucional como relevantes para a sociedade brasileira. Evidencia, nas espécies tributárias cuja competência é desse modo outorgada, o caráter instrumental do tributo: o tributo como instrumento da sociedade para a viabilização de políticas públicas.

    Não se trata de arrecadação para a simples manutenção da máquina estatal em geral, mas de arrecadação absolutamente fundamentada e vinculada à realização de determinadas ações de governo. A instituição de contribuições e de empréstimos compulsórios, portanto, é condicionada pelas finalidades que os justificam.

     

     

     

  • Não necessariamente os empréstimos compulsórios têm que ser restituídos em dinheiro. Segundo a jurisprudência do STF, a devolução desse tributo deve se dar na mesma espécie em que foi recolhido:

    "EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. O empréstimo compulsório alusivo a aquisição de combustíveis - Decreto-Lei n. 2.288/86 mostra-se inconstitucional tendo em conta a forma de devolução - quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - ao invés de operar-se na mesma espécie em que recolhido - Precedente: recurso extraordinário n. 121.336-CE.

    (RE 175385, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/1994, DJ 24-02-1995 PP-03687 EMENT VOL-01776-04 PP-00704)

  • Algumas complementações acerca de taxas:

    Taxas – art. 145, II, CF/88 e art. 77 a 80 do CTN.

     a) Efetivo exercício do poder de polícia – art. 78, CTN;

    b) utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.

    c) Retributivo

     - Base de Cálculo das taxas

    Art. 145, § 2º, da CF: taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.

    Art. 77, parágrafo único, CTN

    Súmula Vinculante 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”

    Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. ” Tem como identificar.

    Súmula vinculante 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. ”

    Caso: taxa de coleta de lixo municipal com relação ao IPTU. RE 232.393

    Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

     Súmula 595: “É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.”

     Súmula 665: “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.” – Taxa fixa.

     Súmula 667: “Viola a Constituição e a garantia de acesso à jurisdição taxa judiciária que é calculada sem limite sobre o valor da causa.”

     - Taxa de controle de serviços públicos delegados – ADI 1.948 – ok

     - Taxa de fiscalização de anúncios – RE 216.207 – ok

     - Taxa de emissão de guia/carnê de tributo – RE 789.218 – não

     

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:


    A) a competência para a instituição de impostos é outorgada forte no critério da base econômica ou materialidade (revelações de riqueza do contribuinte) e não no da finalidade, mas não há impedimento a que o legislador, ao instituir um imposto, vincule o seu produto a determinado órgão ou ao custeio de determinada despesa ou investimento.
    Falso, por ferir o texto constitucional:

    Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;



    B) as taxas podem ser instituídas em razão da prestação de serviços específicos e divisíveis ou do exercício do poder de polícia, bem como do uso de bens imóveis, mas não podem ter base de cálculo própria de impostos.
    Falso, por ferir o CTN (não há esse fato gerador: uso de bens imóveis)


    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



    C) as taxas são tributos com característica contraprestacional ou comutativa, de modo que o montante cobrado guarde equivalência razoável com o custo da atividade estatal que constitui seu fato gerador.


    Correto, pois sendo a taxa uma contraprestação, ela deve guardar proporcionalidade ao custo envolvido com essa contraprestação, não devendo se pensar em nenhum tipo de lucro estatal:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



    D) a competência para a instituição de contribuições é outorgada segundo o critério da finalidade, exclusivamente, e não segundo o critério da base econômica que é utilizado apenas para os impostos, jamais sendo combinados tais critérios.

    Falso, pois pode sim haver combinação de critérios.


    E) os empréstimos compulsórios caracterizam-se como empréstimos em razão da necessária promessa de restituição, a qual pode se dar em dinheiro ou em outro bem, desde que respeitada a equivalência com o montante recolhido, atualizada monetariamente por índice não inferior ao da inflação. Falso, pois a restituição tem que ser em dinheiro.


    Gabarito do Professor: Letra C.