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ID
1084906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos diversos institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

Conforme o STF, o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES QUANDO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes. 3. Considerando que o recebimento da primeira parcela pela Paciente ocorreu em 24.11.1995 e que a pena máxima em abstrato do delito a ela imputado é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional é de doze anos e, não havendo nenhuma causa interruptiva, se implementou em 24.11.2007, conforme preceituam os arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, do Código Penal. 4. Ordem concedida. (STF - HC: 112095 MA , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/10/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012)

  • Complementando a jurisprudência do colega,

    Segundo o STF o estelionato previdenciário tem natureza binária ou dual. Desse modo, quem comete a fraude para permitir a outrem a obtenção da vantagem indevida o crime é instantâneo de efeitos permanentes. Já na hipótese de fraude no interesse próprio, a situação é diversa, tratando-se de crime permanente.

    Vale lembrar que no STJ  a questão não está consolidada. Para a Quinta turma, trata-se de crime permanente, ao passo que para a Sexta turma é do tipo instantâneo de efeitos permanentes.

    A divergência interfere, diretamente, no momento do flagrante e no prazo prescricional

  • "Em tema de estelionato previdenciário, o agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. É o que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal denomina de “natureza binária” da infração (STF HC 104.880, DJ 22/10/2010). O agente que perpetra a fraude pratica crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido; já o agente beneficiário da fraude pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela percebida. Nesse caso, a consumação ocorre apenas quando cessa o recebimento indevido das prestações. " 

    http://www.conjur.com.br/2013-jun-13/toda-prova-natureza-binaria-estelionato-previdenciario
  • CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES 

    A doutrina, ao tratar do tema, indica que os crimes podem ser classificados em a) instantâneos, b) permanentes, e c) instantâneos de efeitos permanentes. 

    Esta classificação tem como critério a duração do “momento consumativo”. 

    Deste modo, um crime é instantâneo porque a consumação ocorre num só momento, num instante, sem continuidade temporal. Para identificá-los basta analisar o verbo descrito no tipo penal. São verbos do tipo que não permitem uma permanência no tempo, exigem uma conduta instantânea: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar. Ou seja, não é possível que alguém subtraia um objeto e continue subtraindo-o ao longo do tempo, ou destrua um bem em uma conduta constante, permanente. 

    Por sua vez, o crime permanente tem momento consumativo que se prolonga no tempo. É a clássica afirmação de que o crime permanente é aquele que se protrai no tempo. Ou seja, a consumação continua ocorrendo enquando perdurar determinada situação. 

    Por fim, o crime instantâneo de efeito permanente se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. O exemplo apontado pelos doutrinadores é o homicídio, sendo instantâneo porque se consuma em um momento imediato, o da morte, cujo resultado é irreversível, portanto seus efeitos são permanentes. 

    FONTE: http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/02/crime-instantaneo-permanente-e.html

  • Bem, gostaria de saber o porque o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primiera parcela.


    esse prazo não seria renovado a cada parcela recebida?
  • A jurisprudência dos Tribunais havia se consolidado no sentido de que o crime de estelionato previdenciário era crime permanente e, portanto, a prescrição somente começaria a correr do dia em que cessou a permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, ou seja, do término do recebimento do benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC nº 86.467/RS (Tribunal Pleno, de relatoria do E. Ministro Marco Aurélio, DJ de 22/06/2007), alterou o entendimento no sentido de que o crime de estelionato previdenciário seria instantâneo de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo prescricional com o recebimento da primeira prestação do benefício. Recentemente, a Suprema Corte alterou novamente o entendimento, passando a diferenciar a situação jurídica daquele que comete a falsificação para permitir que terceiro receba o benefício fraudulento, caso em que o crime é instantâneo de efeitos permanentes, da situação em que a fraude é perpetrada pelo próprio beneficiário, caso em que o crime é permanente, atraindo a incidência do artigo 111, inciso III, do Código Penal (HC 104880 e RHC 105761). Na presente questão aplica-se a primeira hipótese, ou seja, a fraude foi cometida para permitir que terceiro recebesse o benefício fraudulento e, portanto, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício.

  • PRESCRIÇÃO - CRIME INSTANTÂNEO E
    CRIME PERMANENTE - PREVIDÊNCIA
    SOCIAL - BENEFÍCIO - RELAÇÃO JURÍDICA
    CONTINUADA - FRAUDE. Enquanto a fraude
    perpetrada por terceiro consubstancia crime
    instantâneo de efeito permanente, a prática
    delituosa por parte do beneficiário da
    previdência, considerada relação jurídica
    continuada, é enquadrável como permanente,
    renovando-se ante a periodicidade do
    benefício. STF, 1ª Turma, HC 99.112/AM, Rel.
    Min. Marco Aurélio, j. 20/04/2010, DJe 120
    30/06/2010

  • Simplificando:

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

    a) praticado por servidor/3º: é crime instantâneo de efeitos permanentes. A consumação e início da prescrição ocorrem com o pagamento da 1ª prestação.

    b) praticado pelo segurado: é crime permanente. Consumação se prolonga durante todo o período de recebimento indevido e o início da prescrição se dá com a cessação do recebimento indevido.

    Nem me exijam as fontes. Pego de resumos que faço de livros atuais e não insiro a fonte no meu caderno.



  • Cleber Masson:

    "Em alguns casos o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes – a consumação ocorre em um momento determinado, mas seus efeitos prolongam-se no tempo. Nessa hipótese, o crime se consuma com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, nada obstante seus efeitos subsistam ao longo do tempo. Em razão disso, a prescrição da pretensão punitiva tem como termo inicial o recebimento da primeira prestação, (art. 111, I, do CP). É o que se dá no estelionato contra a Previdência Social (estelionato previdenciário), quando um terceiro implementa a fraude para que alguém venha a receber indevidamente o benefício."
  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO    (ENTENDIMENTO STF)

    Praticado por BENEFICIÁRIO -> crime permanente (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício)

    Praticado por TERCEIRO -> crime instantâneo de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro) 

  •  

    CERTO

    STF

     

    HC 112095 / MA - MARANHÃO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  16/10/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

     

     

    A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes. 3. Considerando que o recebimento da primeira parcela pela Paciente ocorreu em 24.11.1995 e que a pena máxima em abstrato do delito a ela imputado é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional é de doze anos e, não havendo nenhuma causa interruptiva, se implementou em 24.11.2007, conforme preceituam os arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, do Código Penal. 4. Ordem concedida.

  • CERTO

     

    "Conforme o STF, o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício."

     

     

  • Putz esse Stf e STJ alem de nao servir pra nada , so ferra a vida do concurseiro

  • Estelionato Previdenciário

     

    Quando praticado pelo próprio beneficiário - crime permanente

    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário - crime instantâneo de efeitos permanentes

    Quando após a morte do beneficiário o delituoso ainda continua a receber o benefício - crime continuado

     

    FONTE: Vade Mecum Jurisprudência Dizer o Direito. 2017.

  • Maldita jurisprudência .

  • Quando praticado pelo próprio beneficiário - crime permanente

    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário - crime instantâneo de efeitos permanentes

    Quando após a morte do beneficiário o delituoso ainda continua a receber o benefício - crime continuado

    "Conforme o STF, o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício."

  • 1° Se praticado pelo Próprio beneficiárioCRIME PERMANTE

    2° Se praticado por 3° beneficiárioCRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o ÓBITO do beneficiárioCRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

    STF: O crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício.

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    Show de bolaaaaaa...

  • estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”? • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes. STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6ª Turma. HC 190071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.

  • 1° Se praticado pelo Próprio beneficiário: CRIME PERMANTE.

    Prazo prescricional começa a correr a partir da última percepção do benefício.

    2° Se praticado por 3° beneficiário: CRIME INSTANTÂNEO, com EFEITOS PERMANENTES.

    Prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro 

    3° Se praticado após o ÓBITO do beneficiário: CRIME de CONTINUIDADE DELITIVO/CONTINUADO.

    O prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário-ART 71-CP

    4**STF: Se praticado por 3* NÃO BENEFICIÁRIO; Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes,

    Seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da 1* parcela do benefício.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO  (ENTENDIMENTO STF)

    Praticado por BENEFICIÁRIO -> crime permanente (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício)

    Praticado por TERCEIRO -> crime instantâneo de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro) 

  • 1) próprio beneficiário-crime permanente

    2) conduta praticada em favor de 3º-ex: funcionário do inss-crime instantâneo de efeitos permanentes

    3) 3º recebe o beneficio no lugar do beneficiário-ex: segurado do inss faleceu, familiar continuou recebendo o beneficio deste-crime continuado

  • Classificação doutrinária

    Crime próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão legal para a modalidade culposa); omissivo próprio; de mera conduta; instantâneo; de forma vinculada; monossubjetivo; monossubsistente; não transeunte.

    No que tange ao delito de apropriação indébita previdenciária, este Superior Tribunal considera que constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico. (STJ, AgRg. no REsp. 1400958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 19/8/2014)

    O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, que determinara o arquivamento de inquérito, do qual relator, em que apurada a suposta prática do delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A: ‘Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:’).

    Salientando que a apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material – no que indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva –, e tem por objeto jurídico protegido o patrimônio da previdência social, entendeu-se que, pendente recurso administrativo em que discutida a exigibilidade do tributo, seria inviável tanto a propositura da ação penal quanto a manutenção do inquérito, sob pena de preservar-se situação que degrada o contribuinte (STF. Inq. 2537 AgR./GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/3/2008).

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. 

  • Crime instantâneo de efeitos permanentes: consumação imediata e efeitos duradouros

    Gabarito: C

  • Certo.

    O terceiro não é o beneficiário, mas promove a falsificação, para que outra pessoa venha a receber o benefício continuamente, ele comete um crime de estelionato previdenciário, instantâneo de efeitos permanentes. Quem recebe o benefício mensalmente em razão da fraude aplicada pratica crime permanente.

    Há, ainda, a hipótese de quando houver a morte de uma pessoa que recebe benefício do estelionato, e o autor esconde o fato de que a pessoa faleceu para que continue a receber o benefício previdenciário. Nesse caso, é caso de crime continuado.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Gab Certa

    Estelionato Previdenciário

    Pelo próprio beneficiário: Crime permanente

    Por terceiros: Crime instantâneo, mas com efeito permanente

    Por terceiro após óbito: Crime continuado.

  • fulano passou a vida fazendo isso de forma PERMANENTE. Depois que morreu CONTINUOU fazendo. Quando morreu a família foi INSTANTANEAMENTE ao banco sacar o dinheiro dele.

  • “Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela.”

    HC 112095/MA

    GABA: CERTO

  • Pelo próprio beneficiário ➜ Crime permanente

    Por terceiros ➜ Crime instantâneo, mas com efeito permanente

    Por terceiro após óbito ➜ Crime continuado 

  • Certo.

    Dica que peguei aqui no QC:

    Cometer crime contra a previdência social É FASIM 

    Estelionato Previdenciário

    Falsificação de documentos contra a previdência

    Apropriação indébita previdenciária

    Sonegação de contribuição previdenciária 

    Inserção de dados falsos em sistema de informação 

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação 

    Estelionato Previdenciário 

    1° Se praticado pelo Próprio Beneficiário: CRIME PERMANENTE

    2° Se praticado por 3° Beneficiário: CRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado após o ÓBITO do beneficiário: CRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

  • C

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, devendo ser mantida a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Precedentes. 2. A cada vez que o agente faz uso de cartão magnético de terceiro para receber, de forma indevida, benefício de segurado já falecido, opera-se nova fraude e nova lesão ao patrimônio da autarquia. Caracterização de continuidade delitiva. 3. As peças que instruem o feito não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido.

    R E S U M I N D O:

    Será crime

    a) Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário

    b) Instantâneo de efeitos permanentes, caso a conduta fraudulenta seja praticada em favor de terceiro que receberá o benefício indevido

    c) Continuado, caso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário

  • CORRETO!

    Se o próprio beneficiário: crime permanente

    Se terceiro para beneficiário: crime instantâneo de efeitos permanentes

    Se beneficiário pós morte do titular: crime continuado

  • O terceiro não é o beneficiário, mas promove a falsificação, para que outra pessoa venha a receber o benefício continuamente, ele comete um crime de estelionato previdenciário, instantâneo de efeitos permanentes. Quem recebe o benefício mensalmente em razão da fraude aplicada pratica crime permanente.

    Há, ainda, a hipótese de quando houver a morte de uma pessoa que recebe benefício do estelionato, e o autor esconde o fato de que a pessoa faleceu para que continue a receber o benefício previdenciário. Nesse caso, é caso de crime continuado.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO:

    • É majorante de pena do estalionato = 1/3;

    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância;

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE = prescrição do dia em que cessar a permanência;

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes = prescrição do dia em que o crime se consumar;

    • Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em CONTINUIDADE DELITIVA;

    • NÃO extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. Pode ocorrer o arrependimento posterior.