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Item II - Decisão recente do STF
Tratando-se do exame da aplicabilidade da cláusula vedatória constante do art. 150, inciso IV, da Carta Política, será necessário que se proceda à aferição do caráter confiscatório dos valores exigidos, a ser realizada em função de cada caso concreto ou em face de determinada situação individual ocorrente, eis que são amplos, na esfera de verificação concreta de constitucionalidade, tanto o exame de fatos quanto a produção probatória. Ag.Reg. no RE com Ag. 712.285, DJ 23/04/2014.
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Resposta correta: Letra A
Bernardo Ribeiro in Compêndio de Direito Tributário, vol. II, 2.ª ed., p. 127, assim consigna:
"Dino Jarac, examinando a matéria, salienta que o princípio da vedação do imposto confiscatório deve ser levado em conta diante do problema de não se tirar do direito de propriedade o seu verdadeiro conteúdo. O tributo confiscatório não se define por um percentual, mas pelo ônus fiscal que sem motivo se torne insuportável para o contribuinte."
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A situação descrita no IV não pode ser considerado com efeito confiscatório uma vez que ao se estabelecer alíquota com o objetivo de garantir a função social da propriedade, tem-se natureza extrafiscal do ITR. Nesse sentido não se aplica o princípio para impostos que caracterizem extrafiscalidade.
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O princípio do tributo não confiscatório, deve ser analisado frente a carga tributária total. Esse princípio não será analisado tributo por tributo, mas sim à luz de toda a carga tributária. STF, ADI 2.010.
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O ITR (bem como o IPTU), em razão de sua progressividade que visa a tutela da função social da propriedade não afrontam o não-confisco, pois a finalidade da elevação de alíquotas é justamente desestimular o mau uso da propriedade. Isso torna errado o item IV
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MATÉRIA OBJETO DE INFORMATIVO:
É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel. Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003. Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR. STF. 1ª Turma.RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
UM ADENDO SOBRE IPTU QUE PODE SER ÚTIL EM ALGUMA OUTRA QUESTÃO:
Antes da EC 29/2000, a CF/88 permitia para o IPTU apenas a progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II). A Constituição não previa, expressamente, a progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I). Ocorre que mesmo antes da EC 29/2000, muitos Municípios editaram leis prevendo alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. O STF considera que essas leis são inválidas: Súmula 668-STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Com a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal, os contribuintes irão pagar o IPTU com base em qual alíquota? A mínima prevista. O STF firmou a seguinte tese: "Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel." STF. Plenário. RE 602347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).
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O item I e II estão corretos.
não há um percentual exato a partir do qual um tributo é confiscatório, dependendo a sua determinação da situação concreta.
O item III está incorreto. Não há, aqui, confisco algum, mas tão somente o exercício reg direito, consubstanciado na possibilidade de a fazenda pública exigir, dentro do prazo prescricional, os valores que não foram pagos voluntariamente pelo sujeito passivo.
O item IV está equivocado, embora se possa compatibilizar o princípio da capacidade contributiva com a extrafiscalidade da tributação, o fato de um tributo ser utilizado para consecução de outros objetivos que não apenas a arrecadação pode justificar uma tributação acentuada.
Portanto, a alternativa correta é a letra A