SóProvas


ID
1091662
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às figuras abaixo descritas, aponte a alternativa correta que corresponda com exatidão, de forma respectiva e seqüencial, os crimes correspondentes: 1. subtrair o sócio, para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum; 2. constranger alguém, mediante violência com o intuito de obter indevida vantagem econômica a deixar de fazer alguma coisa; 3. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento a que pode dar causa a procedimento criminal:

Alternativas
Comentários
  • gabarito D - Furto de coisa comum - Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Extorsão Indireta- Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

  • Extorsão Indireta- Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Constrangimento ilegal- Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:


    Da leitura dos dispositivos supracitados, verifica-se que a extorsão nada mais é que uma espécie de constrangimento ilegal, com uma finalidade específica: a obtenção de vantagem econômica indevida.

    Ademais, há de se notar que no artigo 146 do CP o constrangimento é fim em si mesmo, revelando-se como o único objetivo do agente criminoso, ao passo que, na extorsão, se revela como meio empregado para alcançar o fim buscado (vantagem econômica).


  • 1. subtrair o sócio, para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum;   ( Furto de coisa comum)

     

    2. constranger alguém, mediante violência com o intuito de obter indevida vantagem econômica a deixar de fazer alguma coisa;  (Extorsão)

     

    3. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento a que pode dar causa a procedimento criminal:       (Extorsão indireta)

     

    Gabarito: D

  • Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Extorsão

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Extorsão indireta

     Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • constrangimento ilegal- sem a finalidade obter vantagem econômica

    extorsão- finalidade obter vantagem econômica

  • GABARITO -D

    Observações importantes e Já cobradas em provas:

    I) 1. subtrair o sócio, para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum;

    Trata-se da figura do art. 156, CP - Furto de Coisa Comum.

    1º A doutrina considera forma menos grave do crime de furto, um furto específico. ( Sanches, 265)

    Além disso com SUJEITO ATIVO PRÓPRIO ( condômino, coerdeiro ou sócio )

    E DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    2º O crime detém uma finalidade específica :  assenhoreamento definitivo da coisa

    3º Traz uma causa de exclusão da Ilicitude:

     156, § 2.º, do Código Penal: “Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente”. 

    Classificação: próprio (somente pode ser praticado pelo condômino, coerdeiro ou sócio);

    de forma livre (admite qualquer meio de execução);

    material (depende da produção do resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima);

    doloso; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo);

    de dano (a consumação reclama a efetiva lesão ao patrimônio alheio);

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    2. constranger alguém, mediante violência com o intuito de obter indevida vantagem econômica a deixar de fazer alguma coisa;

    Art. 158, Extorsão.

    Classificação: crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); de forma livre (admite qualquer meio de execução);

    formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada (a consumação independe da produção do resultado naturalístico, isto é, não se reclama a obtenção pelo agente da indevida vantagem econômica);

    instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo), em regra plurissubsistente (a conduta é composta de diversos atos);

    de dano (para a doutrina dominante, que não fundamenta seu entendimento); 186 doloso; e unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (cometido normalmente por uma só pessoa, nada obstante seja possível o concurso de agente

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    3. Extorsão indireta 160.

    crime é comum (pode ser cometido por qualquer pessoa);

    formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (na modalidade “exigir”)

    ou material (no núcleo “receber”); doloso; de forma livre (admite qualquer meio de execução); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser praticado por uma só pessoa, mas admite o concurso); em regra plurissubsistente (a conduta criminosa pode ser fracionada em diversos atos); e instantâneo (a consumação ocorre em um momento determinado, sem continuidade no tempo).

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    Fonte: Masson, Caderno comentado

  • O examinador tende a querer confundir as figuras típicas da EXTORSÃO com a do CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Semelhanças:

    • O verbo nuclear é o mesmo, qual seja, CONSTRANGER.
    • A forma de constrangimento também é a mesma: VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA.
    • Em ambos os crimes, se exige, como elementar expressamente prevista, uma participação da vítima: na extorsão, a vítima faz, tolera que se faça, ou deixa de fazer alguma coisa (porém é dispensável para a consumação do delito - crime formal). Já no constrangimento ilegal, a vítima faz o que a lei não manda ou não faz o que a lei permite (aqui a conduta da vítima é indispensável para a consumação, porque se trata de crime material).

    Diferença basilar:

    • Na extorsão o intuito do agente, dolo específico, é obter uma INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA.

    • No constrangimento ilegal não há previsão de dolo específico, consubstanciado em obtenção de algum proveito econômico. O agente pode sim ter o objetivo de obter alguma vantagem com a coação da vítima, mas não poderá ser ela econômica, tendo em vista que pelo princípio da especialidade, estará tipificado o crime de extorsão, mais específico do que o crime de constrangimento ilegal.
  • A fim responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas para verificar qual delas contém os delitos descritos no enunciado. 

    Item 1 - A conduta constante deste item corresponde ao delito de furto de coisa comum, que se encontra previsto no artigo 156 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". 

    Item 2 - A conduta constante deste item corresponde ao delito de extorsão, que se encontra previsto no artigo 158 do Código Penal, que assim dispõe: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".

    Item 3 - A conduta constante deste item corresponde ao crime de extorsão indireta, que tem a seguinte redação: "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro". 


    Diante das análises acima realizadas, verifica-se que está correta a alternativa (D).

    Gabarito do professor: (D)
  • A fim responder à questão faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas para verificar qual delas contém os delitos descritos no enunciado. 
    Item 1 - A conduta constante deste item corresponde ao delito de furto coisa comum, que se encontra previsto no artigo 156 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". 
    Item 2 - A conduta constante deste item corresponde ao delito de extorsão, que se encontra previsto no artigo 158 do Código Penal, que assim dispõe: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".
    Item 3 - A conduta constante deste item corresponde ao crime de extorsão indireta, que tem a seguinte redação: "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro". 
    Diante das análises acima realizadas, verifica-se que está correta a alternativa (D).
    Gabarito do professor: (D)
  • Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Considerações:

    • Note que a coisa deve ser comum, e não alheia. Ou seja: comum é aquela coisa que pertence a mais de uma pessoa, inclusive ao agente;
    • Crime próprio (exige qualidade específica do sujeito ativo: condôminos, co-herdeiros ou sócios);
    • Crime material (consuma-se o delito quando o agente subtrai (dolo genérico), em proveito próprio ou de outrem (dolo específico), coisa comum);
    • Não é necessária a posse mansa e pacífica;
    • A coisa comum furtada deve ser móvel, haja vista, no Brasil, não existir furto de coisa imóvel;
    • Ação pública condicionada a representação;
    • § 2º: não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.