-
gabarito D - Furto de coisa comum - Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Extorsão Indireta- Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
-
Extorsão Indireta- Art.
160 - Exigir ou receber, como
garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode
dar causa a procedimento criminal
contra a vítima ou contra terceiro:
Extorsão - Art.
158 - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a
fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Constrangimento ilegal- Art. 146 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer
o que ela não manda:
Da leitura dos
dispositivos supracitados, verifica-se que a extorsão
nada mais é que uma espécie
de constrangimento ilegal, com uma finalidade específica:
a obtenção de vantagem econômica
indevida.
Ademais, há
de se notar que no artigo 146 do CP o constrangimento é
fim em si mesmo, revelando-se como o único
objetivo do agente criminoso, ao passo que, na extorsão,
se revela como meio empregado para alcançar
o fim buscado (vantagem econômica).
-
1. subtrair o sócio, para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum; ( Furto de coisa comum)
2. constranger alguém, mediante violência com o intuito de obter indevida vantagem econômica a deixar de fazer alguma coisa; (Extorsão)
3. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento a que pode dar causa a procedimento criminal: (Extorsão indireta)
Gabarito: D
-
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
-
constrangimento ilegal- sem a finalidade obter vantagem econômica
extorsão- finalidade obter vantagem econômica
-
GABARITO -D
Observações importantes e Já cobradas em provas:
I) 1. subtrair o sócio, para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum;
Trata-se da figura do art. 156, CP - Furto de Coisa Comum.
1º A doutrina considera forma menos grave do crime de furto, um furto específico. ( Sanches, 265)
Além disso com SUJEITO ATIVO PRÓPRIO ( condômino, coerdeiro ou sócio )
E DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
2º O crime detém uma finalidade específica : assenhoreamento definitivo da coisa
3º Traz uma causa de exclusão da Ilicitude:
156, § 2.º, do Código Penal: “Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente”.
4º Classificação: próprio (somente pode ser praticado pelo condômino, coerdeiro ou sócio);
de forma livre (admite qualquer meio de execução);
material (depende da produção do resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima);
doloso; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo);
de dano (a consumação reclama a efetiva lesão ao patrimônio alheio);
--------------------------------------------------------------------------
2. constranger alguém, mediante violência com o intuito de obter indevida vantagem econômica a deixar de fazer alguma coisa;
Art. 158, Extorsão.
Classificação: crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); de forma livre (admite qualquer meio de execução);
formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada (a consumação independe da produção do resultado naturalístico, isto é, não se reclama a obtenção pelo agente da indevida vantagem econômica);
instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo), em regra plurissubsistente (a conduta é composta de diversos atos);
de dano (para a doutrina dominante, que não fundamenta seu entendimento); 186 doloso; e unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (cometido normalmente por uma só pessoa, nada obstante seja possível o concurso de agente
----------------------------------------------------------------------------
3. Extorsão indireta 160.
crime é comum (pode ser cometido por qualquer pessoa);
formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (na modalidade “exigir”)
ou material (no núcleo “receber”); doloso; de forma livre (admite qualquer meio de execução); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser praticado por uma só pessoa, mas admite o concurso); em regra plurissubsistente (a conduta criminosa pode ser fracionada em diversos atos); e instantâneo (a consumação ocorre em um momento determinado, sem continuidade no tempo).
---------------------------------------------------
Fonte: Masson, Caderno comentado
-
O examinador tende a querer confundir as figuras típicas da EXTORSÃO com a do CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Semelhanças:
- O verbo nuclear é o mesmo, qual seja, CONSTRANGER.
- A forma de constrangimento também é a mesma: VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA.
- Em ambos os crimes, se exige, como elementar expressamente prevista, uma participação da vítima: na extorsão, a vítima faz, tolera que se faça, ou deixa de fazer alguma coisa (porém é dispensável para a consumação do delito - crime formal). Já no constrangimento ilegal, a vítima faz o que a lei não manda ou não faz o que a lei permite (aqui a conduta da vítima é indispensável para a consumação, porque se trata de crime material).
Diferença basilar:
- Na extorsão o intuito do agente, dolo específico, é obter uma INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA.
- No constrangimento ilegal não há previsão de dolo específico, consubstanciado em obtenção de algum proveito econômico. O agente pode sim ter o objetivo de obter alguma vantagem com a coação da vítima, mas não poderá ser ela econômica, tendo em vista que pelo princípio da especialidade, estará tipificado o crime de extorsão, mais específico do que o crime de constrangimento ilegal.
-
A fim responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas para verificar qual delas contém os delitos descritos no enunciado.
Item 1 - A conduta constante deste item corresponde ao delito de furto de coisa comum, que se encontra previsto no artigo 156 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum".
Item 2 - A conduta constante deste item corresponde ao delito de extorsão, que se encontra previsto no artigo 158 do Código Penal, que assim dispõe: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".
Item 3 - A conduta constante deste item corresponde ao crime de extorsão indireta, que tem a seguinte redação: "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".
Diante das análises acima realizadas, verifica-se que está correta a alternativa (D).
Gabarito do professor: (D)
-
A fim responder à questão faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas para verificar qual delas contém os delitos descritos no enunciado.
Item 1 - A conduta constante deste item corresponde ao delito de furto coisa comum, que se encontra previsto no artigo 156 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum".
Item 2 - A conduta constante deste item corresponde ao delito de extorsão, que se encontra previsto no artigo 158 do Código Penal, que assim dispõe: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".
Item 3 - A conduta constante deste item corresponde ao crime de extorsão indireta, que tem a seguinte redação: "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".
Diante das análises acima realizadas, verifica-se que está correta a alternativa (D).
Gabarito do professor: (D)
-
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Considerações:
- Note que a coisa deve ser comum, e não alheia. Ou seja: comum é aquela coisa que pertence a mais de uma pessoa, inclusive ao agente;
- Crime próprio (exige qualidade específica do sujeito ativo: condôminos, co-herdeiros ou sócios);
- Crime material (consuma-se o delito quando o agente subtrai (dolo genérico), em proveito próprio ou de outrem (dolo específico), coisa comum);
- Não é necessária a posse mansa e pacífica;
- A coisa comum furtada deve ser móvel, haja vista, no Brasil, não existir furto de coisa imóvel;
- Ação pública condicionada a representação;
- § 2º: não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.