Se a ação de despejo estivesse fundada em rescisão do contrato de trabalho, a competência seria da Justiça do Trabalho, conforme entendimento do STF. Entretanto, é fundada em falta de pagamento, sendo a competência da justiça comum.
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESPEJO
- Em conformidade com o preceituado no artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem competência para apreciação de ação de despejo, desde que derivada do contrato de trabalho. Com efeito, a referida norma constitucional atribui competência para esta Justiça apreciar dissídios entre empregado e empregador e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. A expressão �outras controvérsias� não foi utilizada inutilmente - pois a inutilidade não é da natureza do espírito legal -, e a sua inclusão autoriza concluir que se refere a todos os litígios decorrentes da relação de trabalho, inclusive os atípicos.
GABARITO : B
Justificativa da banca: "Ação de despejo por falta de pagamento é incabível. No máximo como pedido contraposto."
O que exclui a competência é se tratar de despejo "por falta de pagamento". Caso fosse reintegração de posse por rescisão do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho seria competente.
► "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. CONTRATO DE TRABALHO. (...) De acordo com entendimento desta Segunda Seção (CC 57.524/PR; CC 61.570/SP), a competência para processar e julgar ação possessória proposta por ex-empregador em face de ex-empregado, que detém a posse por força de comodato, é da Justiça do Trabalho para a hipótese do empréstimo, pactuado para moradia do empregado, estar diretamente relacionado ao contrato de trabalho e ter vigência concomitante a este" (STJ, CC 105.134/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, 05/11/2009).
Preceitos pertinentes aos demais procedimentos especiais:
► CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (...) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (...) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
► STF. Súmula Vinculante 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
► TST. IN 27/2005. Art. 1.º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, ação rescisória, ação cautelar e ação de consignação em pagamento.
► LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
► "A ação monitória é prevista nos arts. 700 a 702 do CPC. Defende-se o entendimento, majoritário, de que a ação monitória é cabível no processo do trabalho, uma vez que a CLT é omissa quanto ao tema, sendo essa modalidade de tutela diferenciada perfeitamente compatível com seus princípios (art. 769 da CLT), ao possibilitar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, de acentuada relevância no âmbito trabalhista, que muitas vezes envolve crédito de natureza alimentar." (Barbosa Garcia, Curso, 2017, item 30.10).
Se a ação de despejo estivesse fundada em rescisão do contrato de trabalho, a competência seria da Justiça do Trabalho, conforme entendimento do STF. Entretanto, é fundada em falta de pagamento, sendo a competência da justiça comum.
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESPEJO
- Em conformidade com o preceituado no artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem competência para apreciação de ação de despejo, desde que derivada do contrato de trabalho. Com efeito, a referida norma constitucional atribui competência para esta Justiça apreciar dissídios entre empregado e empregador e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. A expressão �outras controvérsias� não foi utilizada inutilmente - pois a inutilidade não é da natureza do espírito legal -, e a sua inclusão autoriza concluir que se refere a todos os litígios decorrentes da relação de trabalho, inclusive os atípicos