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ID
1091752
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às tutelas constitucionais, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula Vinculante nº 25 - PSV 31 - DJe nº 27/2010 - Tribunal Pleno de 16/12/2009 - DJe nº 238, p. 1, em 23/12/2009 - DOU de 23/12/2009, p. 1

    Ilicitude - Prisão Civil de Depositário Infiel - Modalidade do Depósito

      É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.


  • a) "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição".

    Súmula vinculante nº. 25: "É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO".

    b) "Art 5º. LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".

    c) "LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".

    d) "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

    e) "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

  • Sei Para mim, todas as respostas estão erradas...

    N entendi porque a letra A foi considerada correta, já que não existe mais a prisão do depositário infiel...


  • Oi Adriana. Então, você mesma respondeu`a sua pergunta. Não existe mais a prisão de depositário infiel, sendo, portanto, ilegal se determinada . Contra essa ilegalidade na prisão caberá o habeas corpus.

    Temos que ter mais atenção, demorei para ver.

    Sucesso.

  • Colegas,

    Um dos pressupostos do HC preventivo é a existência de perigo eminente a liberdade de locomoção. Se não é cabível prisão do depositário infiel. No meu entendimento não existe perigo a liberdade de locomoção, portanto não é cabível HC preventivo. Seria tão absurdo quanto impetrar HC preventivo por estar com o nome negativado em virtude de dividas legitimas, não existe risco a liberdade de locomoção não existe HC preventivo.

    Att,

    Sidnei.

  • Tais matou a charada, pois, mesmo existindo a súmula vinculante o Juiz pode entender cabível ainda, a prisão do depositário e decretá-la e para evitar tal abuso o HC é a medida adequada.

  • Tais matou a charada, pois, mesmo existindo a súmula vinculante o Juiz pode entender cabível ainda, a prisão do depositário e decretá-la e para evitar tal abuso o HC é a medida adequada.

  • Obrigada Thais,

    Não tinha atentado para esse importante detalhe.

  • Muito boa a questão... Parabéns, Taís... Não tinha atentado para esse detalhe...

  • e

    item E) A ação popular pode ser impetrada por qualquer pessoa física com a finalidade de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, entre outras hipóteses. ERRADO, pois apenas o CIDADÃO pode propor ação popular. O autor da ação popular é pessoa humana no gozo dos seus direitos cívicos e políticos, isto é, que seja eleitor (possível a partir dos 16 anos de idade, portanto). Somente a pessoa natural munida de seu título de eleitor, no gozo da chamada CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA, poderá propor ação popular. Poderá ser brasileiro - nato ou naturalizado - ou o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos. (CF, art. 12, §1º). 

    Não poderá ser ajuizada ação popular por pessoa jurídica, pelo MP, pelos inalistados(indivíduos que poderiam ter se alistado, mas não o fizeram), pelos inalistáveis(aqueles que não podem se alistar, a saber: os menores de 16 anos e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório), pelos estrangeiros, ressalvada a hipótese do português equiparado a brasileiro naturalizado, nos termos do art. 12, §1º, da CF/88. 

    Fonte: D. Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino

  • Na boa, (A) está incorreta. Se não há mais prisão por Depositário Infiel, ora por que impetrar HC Preventivo? Questão "contraditória". 

  • Vanessa, por incrível que pareça, em uma aula do CERS, Aryanna Manfredini comentou que alguns magistrados continuaram determinando a prisão do depositário, mesmo após a edição da súmula vinculante. Não sei se isso persiste hoje... Vai entender a mente dos juízes!

  • Não cabe mais prisão de depositário infiel!!


  • Doutores, exatamente por ser ilícita, é cabível o HC preventivo, no caso de prisão do depositário infiel, sendo pacífico na jurisprudência do TST a competência de sua análise na JT.

    Outra dica de uma professora de Processo Penal do CERS, não recordo o nome no momento, "você não vai marca a opção correta, mas a desgraçada da opção menos errada".

    Foi o que fiz!!! Vi que todas as demais alternativas estavam com erros crassos (pegadinha clássica de AP, trocar "cidadão" por "qualquer pessoa", "pessoa" ou "pessoa física". A opção "a" era a menos errada. Portanto, o gabarito.

  • CORRETO a)É cabível “habeas corpus” preventivo na Justiça do Trabalho, para evitar prisão de depositário infiel. (APESAR DE SER ILÍCITO A PRISÃO, A MESMA PODE SER DETERMINADA POR QUALQUER MAGISTRADO TRABALHISTA, LOGO, COMPETE A ESTA SEARA O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS)

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

    Súmula vinculante nº. 25: "É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.

    INCORRETOb)O mandado de segurança coletivo poderá ser ajuizado exclusivamente por partido político com representação no Congresso, por organização sindical de grau superior, por entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 2 (dois anos).

    Art 5º. LXX CF - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    INCORRETO c)Mediante comprovação de insuficiência econômica do autor são gratuitas as ações de “habeas corpus” e “habeas data".

    Art. 5o LXXVII CF - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

    INCORRETOd)O Estado prestará assistência jurídica gratuita integral exclusivamente aos que, estando no pólo passivo da relação processual penal ou civil e ativo da relação processual trabalhista, comprovarem insuficiência de recursos.

    Art. 5o LXXIV CF - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

    INCORRETOe)A ação popular pode ser impetrada por qualquer pessoa física com a finalidade de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, entre outras hipóteses.

    Art. 5o LXXIII CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

     

    Pra mim letra A errada também, vamos indicar para os comentários

     

  • Apenas para complementar os estudos sobre a prisão do depositário infiel no processo do trabalho, bom lembrar que a ANAMATRA requereu ao STF a revisão da Súmula Vinculante nº 25, e que o pedido foi  denegado em 2015: Informativo 800 do STF:

    "O Plenário rejeitou proposta de revisão do teor do Enunciado 25 da Súmula Vinculante (“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”). No caso, a proponente — Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra — postulava que constasse da redação do enunciado em questão ressalva que permitisse a prisão civil do depositário judiciário infiel, no âmbito geral ou, pelo menos, na Justiça do Trabalho. A Corte asseverou que, para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, seria necessário demonstrar: a) a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria; b) a alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda, c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social. A proponente, porém, não teria evidenciado, de modo convincente, nenhum dos aludidos pressupostos de admissão. Por fim, o mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo de verbete vinculante não propiciaria a reabertura das discussões que lhe originaram a edição e cujos fundamentos já teriam sido debatidos à exaustão pelo STF."
    PSV 54/DF, 24.9.2015. (PSV-54)

    Retirado de:

    https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/rejeicao-da-proposta-de-cancelamento-da-sumula-vinculante-n-25

  • Para mim, esta questão deveria ser anulada, por quê?

    Todos já, há muito tempo, sabemos que não existe mais prisão para depósito infiel. Logo, esse habeas corpus citado pela assertiva não tem fundamento, porque não há mais prisão. O que caberia no caso concreto seria uma reclamação ao STF que emitiu súmula acerca do tema.

  • Amigos, a prisão do depositário infiel é ilegal, isso nem se discute. Porém, não significa que não possa ser decretada. O que mais existe por aí é decretação ilegal de prisão.
  • Oi? A justiça do trabalho não tem competência para julgar HC.

    Por mais que o comentário do colega esteja correto:  "a prisão do depositário infiel é ilegal, isso nem se discute. Porém, não significa que não possa ser decretada", a Justiça do Trabalho não julga HC, não tem competência para tanto!

  • GABARITO: A

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

    Súmula vinculante nº. 25: É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.

  • Não cabe mais prisão de depositário infiel!!

    anulaaaa essa questão kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk até que venha uma emenda constitucional contrariando. só existe prisão por dividas em relação a omissão de pagamento de alimentos.

  • Decisão: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Excelentíssimos Ministros Evandro Pereira Valadão Lopes, Renato de Lacerda Paiva, Douglas Alencar Rodrigues e Luiz José Dezena da Silva, dar parcial provimento ao recurso ordinário para reconhecer o cabimento do HC somente quanto à retenção do passaporte, mantendo o indeferimento da petição inicial quanto à retenção da CNH. No mérito, conceder a ordem de habeas corpus para desconstituir a medida executiva consistente na apreensão do passaporte do paciente e determinar a sua devolução. Observação 1 : O Excelentíssimo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho redigirá o acórdão. Observação 2: Os Excelentíssimos Ministros Evandro Pereira Valadão Lopes e Douglas Alencar Rodrigues juntarão votos vencidos. Observação 3: Os Excelentíssimos Ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann juntarão votos convergentes.

  • Decisão: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Excelentíssimos Ministros Evandro Pereira Valadão Lopes, Renato de Lacerda Paiva, Douglas Alencar Rodrigues e Luiz José Dezena da Silva, dar parcial provimento ao recurso ordinário para reconhecer o cabimento do HC somente quanto à retenção do passaporte, mantendo o indeferimento da petição inicial quanto à retenção da CNH. No mérito, conceder a ordem de habeas corpus para desconstituir a medida executiva consistente na apreensão do passaporte do paciente e determinar a sua devolução. Observação 1 : O Excelentíssimo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho redigirá o acórdão. Observação 2: Os Excelentíssimos Ministros Evandro Pereira Valadão Lopes e Douglas Alencar Rodrigues juntarão votos vencidos. Observação 3: Os Excelentíssimos Ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann juntarão votos convergentes.

  • questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre tutelas constitucionais.

    A- Correta. Em primeiro lugar, é importante lembrar que a prisão de depositário infiel é cível, não penal. A importância disso reside no fato de que se tal prisão fosse de matéria criminal, não poderia ser analisada pela Justiça do Trabalho, pois esta, de acordo com o STF, não possui competência penal (ADI 3684).

    Dito isso, necessário saber também que a prisão de depositário infiel não é possível desde 1992, com a promulgação do Decreto 678/1992, que manifestou a adesão do Brasil ao Pacto de São José da Costa Rica - que proíbe tal modalidade de prisão (atualmente, a única prisão cível permitida no país é a do devedor de alimentos). Sobre esse tema, o STF editou a súmula vinculante 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

    Desse modo, como o habeas corpus é remédio constitucional que se destina a combater ilegalidade relacionada à liberdade de locomoção, eventual ameaça de privação de liberdade de depositário infiel, não permitida no Brasil, é ilegal e passível de habeas corpus preventivo.

    Art. 5º, LXVIII, CRFB/88: "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

    Art. 114, CRFB/88: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (...)".

    B- Incorreta. O tempo de funcionamento mínimo é de um ano, não de dois anos. Art. 5º, LXX, CRFB/88: "o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".

    C- Incorreta. A Constituição dispõe que tais ações são gratuitas. Art. 5º, LXXVII, CRFB/88: "são gratuitas as ações de "habeas-corpus" "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".

    D- Incorreta. A Constituição não restringe a assistência a determinado polo da demanda ou área do Direito, dispondo que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Art. 5º, LXXIV, CRFB/88: "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

    E- Incorreta. A ação popular só pode ser impetrada por cidadão. Art. 5º, LXXVII, CRFB/88: "são gratuitas as ações de "habeas-corpus" "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.