LETRA A -> CORRETA -> CF -> Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
LETRA B -> ERRADA -> CTN -> Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: II – a majoração de tributos §1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
LETRA C -> ERRADA -> CTN -> A lei estritamente interpretativa poderá retroagir.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
LETRA D -> ERRADA -> SÚMULA STF Nº 668 -> o examinador modifica a parte final da alternativa e a torna errada.
Constitucionalidade - Lei Municipal - Alíquotas Progressivas - IPTU - Função Social - Propriedade Urbana
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
A alt. A está esquisita quando o examinador põe "contribuições previdenciárias residuais". Apesar de a previdência social fazer parte da seguridade social, e mesmo que novas contribuições previdenciárias devam ser instituídas por lei complementar, a CF não faz referência a contribuições previdenciárias residuais de forma específica. Faz referência a seguridade social.
Art. 195, CF, § 4o A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o
disposto no art. 154, I.