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ID
1102465
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e o julgamento antecipado da lide, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 273, CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

  • Complementando. Em relação ä alternativa E:

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • A questão pede a alternativa incorreta - gabarito A - conforme Art. 273 CPC - Tutela antecipada não pode ser concedida de ofício. Depende de requerimento das partes.


    As demais alternativas estão todas corretas. Vejamos os fundamentos para cada uma delas:



    • b) A providência que antecipa a tutela é meramente provisória, porquanto poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    • Art. 273, parágrafo 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    • c) Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, o juiz poderá, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado, o que demonstra aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.

    • Art. 273, parágrafo 7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.  

    • Princípio da Fungibilidade - No processo cautelar, o juiz não está preso à petição inicial do processo cautelar. Se entender que uma outra medida, diferente da pedida na petição inicial, é mais eficaz, poderá conceder outra coisa, diferente do que foi pedido. O juiz está vinculado à medida cautelar apta, mais eficaz para resguardar o direito, poder ser o que o autor pediu ou outra. Trata-se de uma flexibilização ao Princípio da Adstrição / Correlação / Congruência - art. 128 CPC - a petição inicial fixa os limites da sentença, ou seja, o juiz está vinculado à petição inicial.

    • Princípio da Instrumentalidade das Formas - Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    • d) Quando o juiz pronunciar a prescrição da ação, haverá o julgamento conforme o estado do processo, que será extinto com resolução do mérito.

    • Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.

    • Art. 269. Haverá resolução do mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

    • e) No julgamento antecipado da lide, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for apenas de direito, ou, sendo de direito e de fato, for prescindível a produção probatória em audiência.

    • Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

  • Observem a data da postagem, por favor.