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ID
1106365
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Governo de determinado Estado realizou campanha publicitária, paga com recursos públicos advindos da arrecadação de impostos, para divulgação do programa de saúde pública instituído no Estado. A campanha publicitária afirmou que o programa de saúde pública era uma realização do partido político ao qual o Governador do Estado era filiado, tendo o Governador sido citado nominalmente na campanha, que também utilizou sua imagem. Considerando o disposto na Constituição Federal, trata-se de publicidade realizada

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B. Conforme Art. 37, XXII, § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Já a campanha publicitária, paga com recursos públicos advindos da arrecadação de impostos, é legal? Não achei suporte na CF. Alguém se habilita? TKS.

  • Nessa questão, a letra “a” está incorreta porque a campanha foi realizada irregularmente, mesmo que seja correto que o cidadão tem o direito de ser informado sobre as políticas públicas instituídas pelo governo e que esta deve ter um caráter educativo, informativo ou de orientação social.  A alternativa “b” está totalmente correta, de acordo com o art.37, XXII,§1, onde diz que: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A alternativa “c” está incorreta porque é legal a utilização do dinheiro público para a realização de campanha. A alternativa “d” está incorreta porque não se pode utilizar em campanhas publicitárias, nome, símbolo ou imagens que caracterize a promoção social. A alternativa “e” está incorreta uma vez que foi realizada uma campanha irregular.

  • A Constituição brasileira prevê em seu art. 37, § 1º, que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Correta a alternativa B.

    RESPOSTA: Letra B


  • Simples! Para além de nos reduzirmos apenas ao que dispõe a lei, podemos nos recorrer ao princípio da impessoalidade, de observância obrigatória para a Administração Pública em qualquer âmbito.

  • A campanha publicitária, paga com recursos públicos advindos da arrecadação de impostos, creio que seja legal, desde que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social

  • A campanha não pode ser utilizada com recursos públicos, quando for por exemplo, uma campanha eleitoral. Por isso temos a lei N.9504/97

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Inciso XXII, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Bons estudos e boa sorte!

  • Alguem poderia me dizr porque a alternatica C está errada?

    Resolução RESOLUÇÃO Nº 23.463 15.12.2015 do STF

    Art.14. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    I - recursos próprios dos candidatos;

    II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

    III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

    IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

    V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

    a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

    b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

    c) de contribuição dos seus filiados;

    d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

  • Boa tarde Thatiany, a campanha em questão é uma campanha publicitária e não eleitoral.

  • Letra B.

     

    Comentários:

     

    A questão cobra o conhecimento do art. 37, § 1º, da Constituição, segundo o qual a publicidade dos atos, programas,

    obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela

    não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    A publicidade, portanto, ao associar o programa de saúde ao Governador e seu partido político, descumpriu a determinação

    constitucional, tornando-se irregular.

     

     

     

    O gabarito é a letra C.

     

    Prof. Ricardo Vale

  • GAB: B

  • Ele violou o princípio da impessoalidade.

    Gabarito B.

    CF/88, Art. 37, §1º

    A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.