SóProvas


ID
1107733
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Alazão pretende obter os registros sobre sua atividade creditícia em organismo que presta serviços para estabelecimentos bancários. Objetivando tal fim, apresenta requerimento ao responsável pelo referido órgão. Em resposta, recebe comunicação de que os seus dados pessoais somente podem ser requisitados pelos estabelecimentos bancários. Nesse caso, nos termos da Constituição Federal, seria cabível a impetração de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "b"

    O Habeas Data é um remédio jurídico que pode, ou não, ser impetrada por pessoa física e até mesmo pessoa jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar informações ao seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como o direito à retificação de tais dados quando inexatos. Para melhor compreensão, segue o art 7º da Lei 9,507/97 - que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Bons estudos.

  • Penso que o gabarito correto seria a letra "E" .Habeas data é o remédio para conhecimento ou retificação de informação. A questão diz "obtenção de registro", portanto cabível seria Mandado de segurança que garante o direito liquido e certo não amparado por Habeas corpus ou Habeas data.

  • MS!

    QUESTÃO BATIDA!

    ALAZÃO PRETENDE OBTER OS REGISTROS SOBRE SUA ATIVIDADE CREDITÍCIA, NÃO AS INFORMAÇÕES PROPRIAMENTE DITAS.

    ALGUÉM SABE INFORMAR SE A BANCA ANULOU ou MODIFICOU O GABARITO?

  • Concordo com os colegas - a questão fala em OBTER OS REGISTROS, não o conhecimento de informações.

    Art. 5° - LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    Assegurar o conhecimento de informações constantes de registros é diferente de obter os registros.


    "E que a Força esteja com vocês"



  • Concordo com os colegas - a questão fala em OBTER OS REGISTROS, não o conhecimento de informações.

    Art. 5° - LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    Assegurar o conhecimento de informações constantes de registros é diferente de obter os registros.


    "E que a Força esteja com vocês"



  • Minha dúvida na questão não se referiu aos registros. Afinal, entendo que ter acesso a registros é o mesmo que ter informações desses registros. Em momento algum se falou em documento ou certidão contendo tais registros. 

    A banca formula mal a questão no que diz respeito à legitimidade passiva para impetrar o HD. Este, só pode ser impetrado contra entidades governamentais ou de caráter público. A questão diz que o detentor dos dados é "organismo que presta serviços para estabelecimentos bancários" e não ficou claro, para mim, se estamos diante de pessoa jurídica de direito público ou privado.

  • Gabarito. B.

    Art. 5

    LXXII- conceder-se-à habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • LEI Nº 9.507/97
    [Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.]
    Art. 1º
    Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

    Pela dicção normativa, tem-se a interpretação de que poderá figurar como legitimado passivo em habeas data pessoa jurídica, seja pública ou particular, detentora de banco de dados ou registro de informações de alguém, que potencialmente possam vir a ser repassadas a terceiras pessoas. Neste contexto, é bastante conhecida a existência de dados pessoais de cidadãos que existe em entidades de natureza privada, como o SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, cujos dados podem vir a ser obtidos por meio de habeas data.

    Veja a decisao abaixo do TJ/MG:
    EMENTA: HABEAS DATA. SERASA. SPC. ENTIDADES PRIVADAS. BANCOS DE DADOS DE CARÁTER PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
    O habeas data é garantia (ação) constitucional, de natureza civil, de rito especial, isento de despesas judiciais e que tem como bem juridicamente tutelado a proteção da intimidade e da privacidade do autor, no que diz respeito a informações que sobre ele possam estar contidas em bancos de dados de caráter público, sejam estes integrantes de quaisquer dos Poderes (órgãos) do Estado ou da Administração Pública Indireta, ou mesmo pertencentes à iniciativa privada. O caráter público não está no fato do banco de dados integrar ou não o aparato estatal, mas na possibilidade de ser ele um depositário de informações generalizadas ou específicas sobre as pessoas físicas ou jurídicas, colhidas de terceiros e transmitidas também a terceiros, sem o conhecimento e/ou consentimento da pessoa cuja informação diga respeito. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público (art. 43, § 4º, Código de Defesa do Consumidor).

  • TemoS que lembra que o Habeas data assegura direito a informações relativas a pessoa do impetrante , isto é, legitimidade ativa. Essas informações são sobre a pessoa (pessoa é o objeto da informação) Ex : Ficha de antecedentes criminais. Diferentemente do que acontece no Mandado de Segurança que possui caráter residual, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas data diz respeito à informações da pessoa ( o objeto da informação é algo que pertence a ela ) como no exemplo da questão . Portanto questão deveria ser ANULADA

  • Mudando de pal pra cachorro, saibam os senhores que contra o bloqueio judicial de conta bancária cabe habeas corpus.


  • Errei essa questão na prova, pois pode-se observar que o erro está na interpretação mesmo:

    "Alazão pretende obter os registros (LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;sobre sua atividade creditícia em organismo que presta serviços para estabelecimentos bancários. Objetivando tal fim, apresenta requerimento ao responsável pelo referido órgão ( XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos). Em resposta, recebe comunicação de que os seus dados pessoais somente podem ser requisitados pelos estabelecimentos bancários. Nesse caso, nos termos da Constituição Federal, seria cabível a impetração de:" 

    • b) Habeas Data

      Errei 3 vezes, e erraria mais umas 8 se caísse questão parecida! 
      bom estudo!



  • Uma das premissas para o HD é haver a recusa da informação pelas entidades governamentais ou de caráter público.

    Há necessidade da negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do hábeas-data.

    SÚMULA 02 DO STJ: NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO

    HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.


  • eu penso que o registro é uma informação...
  • a questão diz: ..recebe comunicação de que os seus "DADOS PESSOAIS" SOMENTE PODEM SER REQUISITADOS..

    dados pessoais = informações   Logo, habeas data

    consegui analisar por essa parte da questão.

  • Violação do direito à informação acerca da pessoa do impetrante constante em um registro público: HABEAS DATA.

    Gab.: letra A.

  • Ola pessoal, a questão deveria ser nula, pois, foi mal formulada, vejamos: primeiro que há uma diferença entre informação e obtenção, uma coisa é interpretar como constante de registro público, outra como obtenção de registro público. Obter, equivale a possuir, nesse caso caberia mandado de segurança, mais a questão vai mais além, ela também nega a comunicação de dados pessoais que equivale a informação, cujo o Habeas Date cabe. O certo seria ter uma opção onde coubesse no lugar apenas de Habeas Data, Habeas Data e Mandado de Segurança. Bons estudos!!!       

  • Errei a questão marcando letra E, mandado de segurança, porém entendi depois o porquê de ser Habeas data. O mandado de segurança cabe quando o não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ou seja, nesse caso, primeiro tenta o habeas data, e caso não consiga, entrasse com  mandado de segurança.

  • O fato da questão não ter mencionado a natureza da empresa do banco de dados- pública ou privada- é irrelevante, pois a atividade descrita é a mesma que realiza o SPC/SERASA, que apesar de serem entidades privadas, seu banco de dados é de caráter PÚBLICO, haja vista o tipo de informação armazenado.

    TJ-MG - 3101922 MG 2.0000.00.310192-2/000(1) (TJ-MG) - Data de publicação: 15/08/2000 Ementa: EMENTA: HABEAS DATA. SERASA. SPCENTIDADES PRIVADAS. BANCOS DE DADOS DE CARÁTER PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O habeas data é garantia (ação) constitucional, de natureza civil, de rito especial, isento de despesas judiciais e que tem como bem juridicamente tutelado a proteção da intimidade e da privacidade do autor, no que diz respeito a informações que sobre ele possam estar contidas em bancos de dados de caráter público, sejam estes integrantes de quaisquer dos Poderes (órgãos) do Estado ou da Administração Pública Indireta, ou mesmo pertencentes à iniciativa privada. O caráter público não está no fato do banco de dados integrar ou não o aparato estatal, mas na possibilidade de ser ele um depositário de informações generalizadas ou específicas sobre as pessoas físicas ou jurídicas, colhidas de terceiros e transmitidas também a terceiros, sem o conhecimento e/ou consentimento da pessoa cuja informação diga respeito. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público (art. 43 , § 4º , Código de Defesa do Consumidor ). 

     

    Além disso, é possível deprender que houve negativa por parte da administração em fornecer as informações.

    No meu entendimento está correta a questão.

  • Gabarito, de fato, é a letra B. Isso porque o órgão não negou o direito, apenas indicou ao interessado que procurasse o estabelecimento adequado. Por outro lado, se o órgão negasse o direito de Alazão de obter a informação, aí sim, estaríamos diante do mandado de segurança, pois haveria um direito líquido e certo que o fora negado.