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ID
1112053
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, sabendo que seu desafeto Pedro não sabia nadar e desejando matá-lo, jogou-o nas águas, durante a travessia de um braço de mar. Todavia, ficou com pena da vítima, mergulhou e a retirou, antes que se afogasse. Nesse caso, ocorreu

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Arrependimento eficaz: Instituto jurídico relativo ao comportamento do agente que, após esgotar os atos de execução, pratica uma ação para evitar a consumação. A eficácia se identifica com a não efetivação de ofensa ao bem jurídico. O agente impede o resultado, inicialmente desejado.

     Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    A diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz, é que na desistência voluntária (também conhecida como tentativa abandonada), o agente abandona a execução do crime quando lhe sobrava, objetivamente, margem de atuação, ou seja, não esgota os atos executórios. Logo, o agente só responderá pelos atos praticados. Já o arrependimento eficaz se configura quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação do delito).

  • Para quem não sabe, desistência voluntária e arrependimento eficaz tb são conhecidos como ponte de ouro (expressão de Franz Von Liszt). A explicação é que os agentes iniciaram os atos executórios, mas antes que se consumassem, abre-se uma ponte de ouro para desistirem ou evitarem a ocorrência do resultado.

  • Para percepção rápida da diferença entre tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz, é bom lembrar da clássica fórmula de Frank: "tentativa- quero prosseguir, mas não posso; desistência voluntária- posso prosseguir, mas não quero". No arrependimento o agente não pode dizer "posso prosseguir" pois já esgotou sua potencialidade lesiva, envidando esforços para que o resultado não ocorra.

    Bons estudos!

  • Na desistência voluntária = o agente desiste de prosseguir na execução.

    No arrependimento eficaz = o agente passa a agir no sentido de que a consumação não venha a ocorrer. Se ele simplesmente parar com a execução, isso não é suficiente para que a consumação não ocorra. Portanto, urge que ele aja no sentido de evitar o resultado. 
  • Desistência voluntária - o agente voluntariamente interrompe a execução do crime, impedindo a sua consumação (art. 15, CP).

    Arrependimento eficaz - o agente termina todo o processo de execução, no entanto, evita a consumação.
    Nos dois casos acima, o agente só responde pelos atos até então praticados.
    Arrependimento posterior - ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que a pessoa, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. A pena será reduzida de um a dois terços (art. 16, CP)
  • Ótima explicação, Tallys. ;)

  • o que essa questão está fazendo no tópico das descriminantes putativas.... hein QC?

  • Arrependimento Eficaz 
    Letra D

    A identificação de um e de outro instituto é muito peculiar . 

    Arrependimento eficaz " Agente executa o pensado ( jogar no rio ) e faz de tudo para o seu resultado querido não aconteça ; 

    Desistência Voluntária " Agente inicia a execução , mas não a consuma porque desiste de alcançar . 

    Em síntese , no arrependimento a execução se consuma e o resultado é impedido 
    Na desistência a execução não se consuma .

  • Na Desistência Voluntária o agente inicia os atos executórios, mas não conclui, desistindo de prosseguir. No Arrependimento Eficaz o agente EXECUTA TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS, mas atua em sentido contrário e evita a consumação do resultado.

  • Art 15 CP

  • Nesse caso, completou o ato executório, de jogar a vítima na água, e, posteriormente, fez de tudo, conseguindo, para salvar a vida daquele.

  • ...

    d) arrependimento eficaz.

     

     

     

    LETRA D – CORRETA - O professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 332), traz em seu livro situação idêntica:

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

     

    Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.” (Grifamos)

  • O arrependimento eficaz é a segunda espécie de tentativa abandonada ou qualificada,
    presente na segunda parte do Art. 15: “O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resultado
    se produza, só responde pelos atos já praticados.”


    Consiste em uma atitude positiva por parte do agente, isto é, buscando retroceder na
    atividade delituosa, desenvolve uma nova conduta visando a reparar o dano causado ao bem
    jurídico, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação
    do delito).

  • Comentando questão:

    A) INCORRETA. O crime putativo ocorre quando o agente acha que está cometendo uma conduta típica, no entanto, a conduta não configura crime. 

    B) INCORRETA. O crime impossível vai se dar quando pela ineficácia absoluta do meio ou pela absoluta impropriedade do meio é impossível consumar o crime, conforme art. 17 do CP.

    C) INCORRETA. A desistência voluntária (chamada ponte de ouro também) ocorre quando o agente deixa de prosseguir na execução do crime . No caso em tela, o agente já realizou todos os atos executórios (lançou o desafeto na água), por isso não é um caso de desistência voluntária

    D) CORRETA. A assertiva traz um caso de arrependimento eficaz, haja vista que o agente realiza todos os atos executórios, no entanto, o próprio agente impede que o crime de consume, conforme art. 17 do CP.

    E) INCORRETA. O crime tentado o resultado não sobrevém por circunstâncias alheias ao agente, conforme art. 14, II do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • a) Crime putativo - também chamado de delito putativo, ocorre quando o agente acredita que a conduta por ele praticada constitui crime, porém, na verdade, é um fato atípico, não havendo qualquer consequência jurídica. 

    b) Crime impossível - é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar. 

    c e d) Já explicadas por nossos colegas 

    d) Correta

    e) Crime tentado - é o crime que, tendo sido iniciada sua execução, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro

  •  Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    GB/D

    PMGO

  • BIZU: Arrependimento eficaz: Só se arrepende de algo que já aconteceu.

    Desistência voluntária: Só se desiste de algo que não aconteceu.

    Força guerreiros e Alô Você!!!

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz: ponte de ouro

    Arrependimento posterior: ponte de prata

  • Achei a pergunta pesada pra nível de informática hem

  • gb d

    pmgooo

  • Gab: D

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA = NÃO TERMINA A EXECUÇÃO

    ARREPENDIMENTO EFICAZ = TERMINA A EXECUÇÃO

  • Desistência voluntária: desiste de algo que você queria fazer e não fez.

    Arrependimento eficaz: desiste de algo que você já tinha começado.

  • GABARITO: D

    Art. 15 do CP!

    Arrependimento eficaz: Impede que o resultado se produza!

  • eu sabia que tinha acertado essa questão

  • Desistência voluntária → você desiste daquilo que não fez.

    Arrependimento eficaz → você só se arrepende daquilo que praticou

    D

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz      

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: JOGOU-O NAS ÁGUAS, TODAVIA, FICOU COM 'PENA' DA VÍTIMA, MERGULHOU E A RETIROU

  • Paulo terminou os atos executorios ( Jogou pedro que não sabia nadar ao mar ) logo em seguida se arrependeu, mergulhou e retirou a vitima do mar impedindo o resultado da ocorrência caracterizando ( Arrependimento eficaz )

  • Desistência - Não ocorreu todos os atos

    Arrependimento - Ocorreu todos os atos.

  • Neste caso, ele só responderá pelos atos já praticados. No caso, se do empurrão resultou em lesões corporais, responderá por elas.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ===esgota todos os meios de execução.

  • Gab. D

    Arrependimento Posterior

    ·        Crime se consuma;

    ·        Agente repara o dano ou restitui a coisa;

    ·        Por ato voluntário;

    ·        Antes do recebimento da ação penal;

    Só cabe em crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    Arrependimento Eficaz

    ·        Início da Execução;

    ·        Término da execução;

    ·        Conduta do agente para evitar o resultado;

    ·        Resultado não ocorre.

    Responde só pelos atos já praticados.

  • PONTE DE OURO !!!!

    Avante

  • “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.