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ID
111265
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário falsificou, em parte, testamento particular. Neste caso, Mário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    CÓDIGO PENAL
    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Letra 'b'.Documento Público: a doutrina o define como sendo o escrito, revestido de certa forma, destinado a comprovar um fato, desde que emanado de funcionário público, com competência para tanto.Total ou parcialmente: a falsificação pode produzir um documento inteiramente novo ou apenas alterar um documento verdadeiro, introduzindo-lhe pedaços não autênticos.Documento formal e substancialmente público e formalmente público e substancialmente privado: tal diferença é inócua.O documento formal e substancialmente público seria aquele proveniente de ato legisativo, adminitrativo ou judicial, no interesse da administração pública, com natureza e relevo públicos. Ex: carteira de identidade.O documento formalmente público e substancialmente privado seria aquele concernente a interesse privado, embora tenha sido elaborado por funcionáriopúblico. Ex: testamento público.Para efeitos penais, testamento particular equipara-se a documento público.Código Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci
  • RESPOSTA LETRA B
    Complementandp ps colegas, a resposta desta questão está no art 297, no entendimento do que o código diz ser documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    Assim, para efeitos penais é considerado documentos públicos:
    a) o emanado por entidade paraestatal
    b) o título ao portador transmissível por endosso (por exemplo: cheque)
    c) as ações de sociedade comercial
    d) os livros mercantis
    e) o testamente particular.
    Bons estudos!!

  • Para quem confundiu ( Eu, eu , eu aqui......) com Falsidade Ideológica. Passei a olhar o núcleo do Tipo. 297 . Falsificação de Documento Público: Falsificar ou Alterar Documento Público Verdadeiro. / 299 - Falsificação Ideológica: Omitir, inserir ou fazer inserir em Documeto Público ou Particular DECLARAÇÃO Enfim: No 297 frauda-se (falsifica) a forma do documento e na ideológica o que é fraudado é o conteúdo que torna-se falso. Mais: Em ambos os casos, só se prevê a modalidade dolosa e há aumento de pena caso o agente seja funcionário público no exercício das funções. Sabendo esses detalhes e fazendo essas comparações , nenhuma banca te pega. No mais é fazer muitos exercícios sobre o assunto...

  • testamento PARTICULAR é documento público. É assim que as coisas são.

  • Cometeu o crime de Falsificação de Documento Público, tendo em vista que o testamento particular é documento público por equiparação, segundo o disposto no parágrafo segundo do art. 297 do CP.

  • Cheque = documento público;

    Cartão = documento particular.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.