SóProvas


ID
1113484
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88

    Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • motivação per relationem ou motivação aliunde : A motivação per relationem consiste na fundamentação da decisão  por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido. A motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato.

    De acordo com Hely Lopes, a motivação aliunde é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    Esse entendimento tem sido corriqueiramente cobrado em provas do CESPE e os tribunais superiores possem jurisprudência firme e pacífica nesse sentido.


  • Teoria dos Motivos determinantes está relacionado à motivação dos atos discricionários. Uma vez motivado o ato, esta motivação deve ser verdadeira, pois vincula o administrador ao motivo declarado, sob pena de invalidade do ato.

  • Quanto à alternativa "b", segue precedente do STJ entendendo pela legalidade da "motivação aliunde":

    RMS 27520 / GO
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2008/0171892-6
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    13/12/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 21/03/2012
    Ementa
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CARGO EMCOMISSÃO. EXONERAÇÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.ASSESSOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DAADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE.1. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, em havendo motivopara a edição do ato exoneratório, fica o Administrador vinculado aomotivo, cuja existência e validade podem ser submetidas à apreciaçãodo Poder Judiciário.2. Não importa em ilegalidade, abuso de poder ou desvio definalidade o ato que exonera Assessor Jurídico do Ministério PúblicoEstadual do cargo em comissão com base em motivação aliunde deacórdão do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogadosdo Brasil na Consulta nº 12/2005, que decide ser incompatível oexercício da advocacia por servidor do Ministério Público.3. O rol contido na Lei nº 8.906/94, ainda que taxativo, é dirigidoaos advogados, inexistindo óbice a que outras normas, destinadas aosservidores públicos, estabeleçam restrições ou vedações ao exercícioda função pública quando concomitante com a advocacia, em obséquioaos princípios que regem a Administração Pública insertos no artigo37, caput, da Constituição Federal, notadamente os da moralidade eda eficiência.4. Recurso improvido.

     

  • Acertei a questão, porém fiquei com dúvida na letra D, alguém pode me ajudar? qual o erro da afirmativa?


  • O ERRO DA QUESTÃO  QUESTÃO ''D'' É O PRAZO. NÃO É 120, E SIM, 90 DIAS 

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; 

  • O princípio da "continuidade das atividades administrativas" NÃO está EXPRESSAMENTE previsto no art. 37 da CR.

  • Apesar de não mencionar na questão acho válido o esclarecimento: a reclamação constitucional só tem cabimento em face da desobediência de Súmula Vinculante. o art. 103-A trata da súmula vinculante, e o parágrafo terceiro da reclamação constitucional. Errei essa questão por esse detalhe, tendo em vista que a literalidade do artigo utiliza apenas a expressão "súmula". Bons Estudos.

  • GABARITO LETRA C.

    Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


  • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

     

    CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

    motivação aliunde ou per relationem é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer), e está prevista no art. 50, § 1º, da Lei 9784/99, que diz:

    "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    (...)

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."

     

    O Princípio da Continuidade do Serviço Público visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.

    O art. 78, XV da Lei 8.666/93 traz um elenco de motivos para uma suposta rescisão do contrato pelo particular, dentre eles abordaremos o inciso XV. In verbis:

    "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação."

    (...)

  • Só esqueceram de dizer que a SÚMULA a que se refere a afirmativa é a VINCULANTE (íntegra do § 3° do art. 103-A, CF), NÃO SE APLICANDO às demais Súmulas.

    Portanto, a questão deveria ter sido anulada.