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ID
1113496
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA 28.604 DISTRITO FEDERAL


    DECADÊNCIA – ATO ADMINISTRATIVO – DESFAZIMENTO – 

    APOSENTADORIA – INADEQUAÇÃO. O disposto no artigo 54 da Lei nº 

    9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública 

    rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se 

    aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais.



    CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O 

    contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do 

    disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou 

    acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de 

    aposentadoria.


  • Não consegui encontrar o erro da letra C, alguém pode ajudar?

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12667

    2.4.2. Controle finalístico

    É o controle que é exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta. É um controle que depende de lei que o estabeleça, determine os meios de controle, as autoridades responsáveis pela sua realização, bem como as suas finalidades.

    Em casos excepcionais (casos de descalabro administrativo), poderá a Administração Direta controlar a indireta independentemente de regulamentação legal. É a chamada tutela extraordinária.

     Ele não se submete a hierarquia, visto que não há subordinação entre a entidade controlada e a autoridade ou o órgão controlador. Segundo Hely Lopes Meirelles, “é um controle teleológico, de verificação do enquadramento da instituição no programa geral no Governo e de seu acompanhamento dos atos de seus dirigentes no desempenho de suas funções estatuárias, para o atingimento das finalidades da entidade controlada”.


  • O erro da letra "C" é dizer que o controle é o "finalístico" quando na verdade é o de mérito.

  • Como aqui todos podemos tem ponto de vistas, tirar dúvidas e pedir ajuda dos mais conhecedores das matérias, eu acho que conveniência e oportunidade invalidou a alternativa C , pois isso se trata de atos administrativos voltados às estratégias de planejamento, tática e operacionalidade dos trabalhos, não cabendo à Administração Pública apreciar esse mérito, pois o controle é finalístico. Alguém pode esclarecer melhor??? 

  • B: " Nos casos elencados no art. 57, I (projetos previstos no Plano Plurianual), II(serviços contínuos), IV (aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática) e V (hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24), a prorrogação depende de previsão no edital e no contrato. Por outro lado, nos casos elencados no para.1º do art. 57 da Lei 8.666/ 1993 (culpa da administração ou evento extraordinário), a prorrogação não precisa constar do instrumento convocatório, pois a sua observância é imposta pela Lei com o objetivo de atender às circunstâncias excepcionais (sem culpa do contratado) que retardaram o cumprimento do objeto contratual". (RAFAEL OLIVEIRA, 2015, PÁG. 241).

  • Ainda sobre a B: "A prorrogação dos contratos administrativos deve cumprir os seguintes requisitos: justificativa por escrito; autorização da autoridade competente para celebração do contrato; manutenção das demais cláusulas do contrato; necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e a prorrogação somente pode ocorrer nos casos expressos na Lei". (RAFAEL OLIVEIRA, 2015, PÁG. 240).

  • A - ITEM DESATUALIZADO, MAS ERRADO - COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88/2015 A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA SERÁ AOS 70 ANOS DE IDADE OU, CONFORME LEI COMPLEMENTAR, AOS 75 ANOS. SENDO ESTA ULTIMA APLICADA SOMENTE AOS MINISTROS DO STF, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TCU. QUANTO AOS DEMAIS SERVIDORES, SERÁ ESTENDIDA APÓS QUE ENTRAR EM VIGOR A LEI COMPLEMENTAR. (informativo 786-STF) Não há nenhum mandado de injunção, por enquanto.



    C - ERRADO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE É CONTROLE DE MÉRITO E NÃO CONTROLE FINALÍSTICO.

    ESSA ASSERTIVA TRAZ UMA INDAGAÇÃO. NA RELAÇÃO ENTRE OS ENTES POLÍTICOS E ADMINISTRATIVOS É POSSÍVEL O CONTROLE DE MÉRITO?... 

    EU ACREDITO QUE SIM, SERIA COMO REVOGAR UMA COMPETÊNCIA ANTERIORMENTE DELEGADA. COMO, POR EXEMPLO, A COMPETÊNCIA DE ARRECADAR, FISCALIZAR E COBRAR O TRIBUTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTES ERA DO INSS (entidade administrativa da administração indireta). EM 2007, A UNIÃO (entidade política da administração direta) REVOGOU A LEI QUE ATRIBUÍA ESSA COMPETÊNCIA AO INSS E EDITOU UMA LEI QUE TORNOU NOVAMENTE COMPETÊNCIA DELA, SENDO HOJE EXERCIDA PELA RECEITA FEDERAL, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.





    GABARITO ''D''
  • A questão deveria ser anulada, pois o próprio Supremo possui entendimento exigindo em certos casos o contraditório no procedimento de registro da aposentadoria, notadamente quando há inércia exacerbada do TCU. Segue notícia de 2011 no sítio do STF:


    Quarta-feira, 02 de março de 2011

    Plenário reafirma direito ao contraditório caso TCU demore mais de 5 anos para analisar aposentadoria

    Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam parcialmente a ordem no Mandado de Segurança (MS) 24781 e cassaram a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou ilegal a aposentadoria do médico e professor Mazureik Miguel de Morais, que havia sido concedida há 11 anos, sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    No julgamento de hoje, prevaleceu o entendimento que assegura ao aposentado, pensionista ou reformado o direito ao contraditório e à ampla defesa caso o processo administrativo que avalia a legalidade da concessão de sua aposentadoria, pensão ou reforma não seja julgado pelo TCU em cinco anos. O entendimento decorreu de voto-vista do ministro Gilmar Mendes e prevaleceu sobre o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, que concedia a ordem parcialmente apenas para isentar o médico e professor da devolução dos valores recebidos, sendo seguida pelo ministro Dias Toffoli. 



    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173419


  • O controle hierárquico é resultado do exercício do Poder Hierárquico. Logo, decorre da forma como está estruturada e organizada a Administração Pública, sendo conseqüência do escalonamento vertical dos órgãos e cargos no âmbito do Poder Executivo. Deste controle decorrem as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades administrativas. E ainda, por meio dele, as autoridades acompanham, orientam e revêem as atividades dos servidores.

     

     

    Diferente do controle finalístico que consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são controladas finalisticamente pela Administração Direta, sem que haja qualquer hierarquia entre essa e aquelas.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/148414/qual-a-diferenca-entre-o-controle-hierarquico-e-o-controle-finalistico-realizado-pela-administracao-publica-ariane-fucci-wady