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O poder extroverso pode der definido como o poder que o Estado tem de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites.
São serviços em que se exerce o poder extroverso do Estado - o poder de regulamentar, fiscalizar, fomentar.
Como exemplos é possível destacar: a cobrança e fiscalização dos impostos, a polícia, a previdência social básica, a fiscalização do cumprimento de normas sanitárias, o serviço de trânsito, a compra de serviços de saúde pelo Estado, o controle do meio ambiente, o subsídio à educação básica, o serviço de emissão de passaportes, etc.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/91227/o-que-e-poder-extroverso-ariane-fucci-wady
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Súmula nº 686 STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
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IMPERATIVIDADE
Os atos administrativos são impostos a todos independentemente
da vontade do destinatário. De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente
Paulo, rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade de a administração
pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhe
restrições.
Este atributo decorre do poder extroverso do Estado, cuja principal
característica é de impor seus atos independentemente da concordância do
particular.
Basta que o ato exista no mundo jurídico para que produza imperatividade.
No entanto, o atributo somente está presente nos atos que impõem ao
particular obrigação (comandos administrativos). Há imperatividade, portanto,
nos atos de apreensão de alimentos, interdição de estabelecimento etc.
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Em relação ao exame psicotécnico:
É possível a exigência de realização de exame psicotécnico, desde que o mesmo esteja previsto no edital do concurso, e ainda, precisa estar disciplinado também na lei da carreira (não pode ser uma criação do administrador). Este exame deve ser realizado com critérios objetivos e claros. Resta salientar que o candidato deve ter o direito ao recurso.
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Quanto a letra D:
Ainda há muita discussão sobre a imposição do limite de idade para prestar concurso público, mas o entendimento predominante tanto no STF quanto no STJ é de que a imposição de limite mínimo e máximo é constitucional, desde que:
- haja previsão expressa em Lei, não bastando previsão em edital;
- em razão da natureza e das atribuições do cargo pretendido (pelo princípio da razoabilidade).
OBS:
Súmula 683 /STF: "O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º , XXX , da Constituição , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido" .
RE 176479 / RS - Ementa: Recurso extraordinário. Concurso público para a admissão a Curso de Formação de agente penitenciário. Admissibilidade da imposição de limite de idade para a inscrição em concurso público. - O Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos7º , XXX , e 30 , § 2º , da Constituição Federal , impor limite de idade para a inscrição em concurso público. - No caso, dada a natureza das atribuições do cargo, é justificada a limitação de idade, tanto a mínima quanto a máxima, não se lhe aplicando, portanto, a vedação do artigo 7º , XXX , da Constituição Federal . Recurso extraordinário conhecido e provido.
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No concurso do tj pe, O cnj admitiu o psicotécnico com base na resolução 81 que disciplina o concurso de cartorios, mesmo não havendo lei impondo tal exame.
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a) errado ---------> no cap. 8. Atos adm. dos autores MAVP, pg 499,22 ediçã, temos tópico dos atributos dos atos adm.
Presunção de legitimida
imperatividade
autoexecutoriedade
tipicidade
famoso PIAT.
Imperatividade---->> traduz na possibilidade de aadm púb, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições. A imperatividade decorre do PODER EXTROVERSO DO ESTADO.
Autoexecutoriedade-----> são os que podem ser materialmente implementados pela adm, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a adm precise obter autorização judicial prévia.
MAVP
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Só a lei poderá delimitar os atributos que o candidato deve ter para entrar na carreira pública, jamais esses podendo ser previstos apenas pelo edital.
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Atenção rapaziada:
"
Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
Conversão da súmula 686 do STF
A conclusão exposta nesta SV 43 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 686 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação.
O Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas."
Fonte: Dizer o Direito
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Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
A exisgencia de exame psicotécnico é legítima quando prevista em lei e no edital,e a avaliação esteja pautada em critérios objetivos,com resultado público e passível de recurso e se constatada a ilegalidade do exame o candidato deverá ser submetido a nova avaliação.
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Gabarito letra b).
a) "Por decorrer do atributo da imperatividade do ato administrativo, o poder extroverso é o poder que o Estado possui de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, extravasando seus próprios limites, tendo como principal característica a possibilidade de impor seus atos independentemente da concordância do particular."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/30871/a-imperatividade-como-atributo-do-ato-administrativo-e-o-poder-extroverso-do-estado
b) Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
c) São elementos/requisitos dos atos administrativos: Competência, Objeto/Conteúdo, Motivo, Forma e Finalidade.
Lei 9.784/99, Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Lei 9.784/99, Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Lei 9.784/99, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
d) Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=237354
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A) O poder extroverso = imperatividade: pode der definido como o poder que o Estado tem de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites. São serviços em que se exerce o poder extroverso do Estado - o poder de regulamentar, fiscalizar, fomentar.
A Auto-executoriedade: é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
B) Súmula Vinculante 44, STF.
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
C) Elementos do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.
Competência: é a condição primeira de sua validade; nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada.
D) Súmula 683, STF.
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
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GABARITO LETRA B
SÚMULA VINCULANTE Nº 44 - STF
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.