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Artigo do CPP:
"Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma
circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos
inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra,
independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que
compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença,
noutra circunscrição."
Bons estudos!
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a) art 3º, CPP
b) art 5º, CPP
c) art 5º, §2º, CPP
d) art 22º, CPP
DECOREBA PURA
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Puro decoreba. Típico da Banca.
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Essa banca adora isso.... Vou fazer Sergipe agora e não acho questões dela sobre inquérito....rsrs
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VAMOS SERGIPEEEEEEEE
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Puro decoreba. PC/SE, aguarde-me!!!
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Olá! Como estão?
A fundamentação, como já postado, é o art. 22, CPP.
Venho apenas para um exemplo:
EM CIDADES COMO SÃO PAULO, ONDE EXISTEM DEZENAS
DE DISTRITOS POLICIAIS, A AUTORIDADE QUE ATUA EM UM DELES PODERÁ REALIZAR
DILIGÊNCIAS NA ÁREA DE TODA A CIDADE.
Bons estudos, Natália.
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faz a questão e para de chorar...
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Resposta correta, letra "d", artigo 22 do cpp. Porem ha uma duvida, o artigo 24 do cpp, fala a respeito da Ação Penal Publica, ou seja de iniciar a ação penal, e não o inquerito, que por sua vez é dispensável e é de competência da autoridade policial presidi-lo. Então há a necessidade de fazer alguma requisição?
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Só esclarecendo a dúvida da colega Pamela, a fundamentação para o início de ofício do IP está no art. 5°, I, CPP, portanto não há necessidade de uma requisição por parte do membro do MP ou juiz para o início da investigação policial nos crimes de Ação Penal pública.
É importante ressaltar que isso se dá somente nos crimes de ação penal pública incondicionada, tendo em vista que nas ações penais públicas condicionadas é necessário a representação do ofendido ou seu representate legal ou requisição do ministro da justiça, vejamos:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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GAB. letra E -Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
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Alternativa incorreta: Letra E
a) CPP - Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
b) CPP - Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - De ofício;
II - Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
c) CPP - Art. 5° § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
d) CPP - "Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição."
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Lei de processo penal admite interpretação extensiva e analógica não sabia disso...
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Fiquei na dúvida com a alternativa B
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C) Recurso chamado INOMINADO (SEM NOME)
B) Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Lembre-se! Quando a questão disser: (Crimes de Ação Penal), essa sempre sera Incondicionada, logo, a atuação será de ofício.
GAB: E
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Errei pensando nesse entendimento do STF:
"Não cabe ao juiz determinar indiciamento. Com base nessa orientação, a 2ª Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF para conceder habeas corpus e anular o indiciamento dos pacientes. No caso, diretores e representantes legais de pessoa jurídica teriam sido denunciados pelo Ministério Público em razão da suposta prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90. Após o recebimento da denúncia, o magistrado de 1º grau determinara à autoridade policial a efetivação do indiciamento formal dos pacientes.
HC 115015/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 27.8.2013. (HC-115015)"
Por isso entendi que a letra "b" estava incorreta.
Vida que segue.
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A alternativa que se encontra incorreta é a letra D, trata-se do art. 22 do CPP:
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição
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Nos inquéritos a que esteja procedendo, poderá ordenar diligências, independentemente de precatórias ou requisições,
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Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público sem que exija condição de prosseguimento na denúncia.
AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA
Mediante representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (INÉRCIA DO MP)
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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uma dica que eu sempre dou é:
pediu a INCORRETA, circula e comece de baixo para cima. As chances de a alternativa a ser marcada ser a última é 99,9% de chance.
Isso faz com que você ganhe tempo na prova e evita a negligência de marcar uma afirmação verdadeira
prova também é técnica.
pertencelemos!
INSTA: @Patlick Aplovado
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Simples e Objetivo
Gabarito Letra D
DICA DE CONCURSEIRO: Sempre que a questão pedir a INCORRETA, comece da última alternativa.
Estatisticamente as erradas estão nas últimas alternativas. E via de regra, a alternativa (A) está quase que sempre correta!
“Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020
“Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020
FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!:
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Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
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A letra B apresenta uma incongruência. Em que pese ela copiar o art. 5º, I e II, do CPP, ela esquece que ação pública pode ser incondicionada e condicionada. No caso da condicionada, tem-se que ler o 5º, I e II, do CPP combinado com o 5º,IV, do CPP que trata da condição de procedibilidade necessária para que se dê inicio à persecução penal. Diante do exposto, considero a assertiva B como errada, também.
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força e honra, pra quem vai passar o Natal estudando!
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Gabarito letra D.
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.