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Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica:
III – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
V – criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, bem como provê-los e fixar ou modificar as respectivas remunerações;
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Lamentavelmente, o gabarito correto deveria ser a alternativa "d". Apesar de estar expresso na LODF, de acordo com a CF, a remuneração dos servidores da CLDF deve ser tratada por lei ordinária. Portanto, é exigida a sanção do governador para a situação III. A LODF é a constituição material do DF, disse o STF. Ainda assim deve obediência à Carta de Outubro, a CF de 1988. Pena a Iades não ter percebido isso. Saudações!
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Art.
58. Cabe
à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o
especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de
competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
Art.
60.
Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
V – criar, transformar ou extinguir
cargos de seus serviços, bem como provê-los e fixar ou modificar as respectivas
remunerações;
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Na verdade, a questão é literal, ou seja, à luz da LODF que possui algumas inconstitucionalidades ainda não declaradas. Todavia, se fosse levar em conta a jurisprudência do STF, o gabarito deveria ser, em verdade, a letra B, pois nos dois casos se necessita de lei ordinária com sanção do governador.
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Cuidado! A questão está desatualizada! Emenda alterou o teor do inciso V do art. 60.
Onde antes estava "...e fixar ou modificar as respectivas remunerações", agora está "...e INICIAR O PROCESSO LEGISLATIVO para fixar ou modificar as respectivas remunerações ou subsídios" (Emenda à Lei Orgânica nº 80/2014)
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Letra C.
As ações referentes ao cotidiano da CLDF (ART 60) não necessitam de sanção do governador e são realizadas de forma privativa pela própria Câmara, o que ocorre nos itens apresentados na questão.
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Todas as hipóteses apresentadas são de competência privativa da CLDF independem de sanção do governador.
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CUIDADO!!!
LODF
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
III – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração;
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal (independente de sanção do governador):
V – criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, provê-los, e iniciar o processo legislativo para fixar ou modificar as respectivas remunerações ou subsídios; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
#ForçaFocoFé
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Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica:
I - matéria tributária, observado o disposto nos arts. 145, 147, 150, 152, 155, 156 e 162 da Constuição Federal;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emprésmos externos a qualquer ?tulo a ser contraídos pelo Distrito Federal;
III – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO V DO ART. 60 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 DODF DE 12/08/14.
V criar, transformar ou exnguir cargos de seus serviços, provê-los, e iniciar o processo legislavo para fixar ou modificar as respecvas remunerações ou subsídios;
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Cuidado! A questão está desatualizada! Emenda alterou o teor do inciso V do art. 60.
Onde antes estava "...e fixar ou modificar as respectivas remunerações", agora está "...e INICIAR O PROCESSO LEGISLATIVO para fixar ou modificar as respectivas remunerações ou subsídios" (Emenda à Lei Orgânica nº 80/2014)
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Para responder essa questão é só olhar para o o art. 2º da nossa CF, os poderes são independentes e armônicos entre sí.
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Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(NÃO sanção Governador) (Decreto ou Resolução)
V – criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, provê-los, e iniciar o processo legislativo para fixar ou modificar as respectivas remunerações ou subsídios;
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Gabarito correto seria a LETRA D