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a) O quórum para medida cautelar em ADI é de maioria absoluta.
b) O art. 103, IX da CF é explícito em legitimar apenas confederação sindical de âmbito nacional.
d) No Brasil foi adotado o controle misto (controle político e jurisdicional). Ou seja, os demais Poderes também podem realizar controle preventivo e repressivo de constitucionalidade. Ex: Legislativo sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. O STF e o STJ entendem que o Poder Executivo pode fazer o controle negando execução a lei ou ato que lhe pareça inconstitucional.
OBS: não achei nenhuma exceção que justificasse o erro da alternativa E, já que, ao meu ver, está de acordo com a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Vi apenas que há um entendimento de relativização com base no princípio da eficiência e da racionalização orgânica da instituição judiciária (Pedro Lenza, p. 205, 250). Se algum colega puder esclarecer, agradeço!
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Fernanda, a exceção está no parágrafo único do artigo 481 do CPC, in verbis:
"Art. 481. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)"
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Quanto à letra E, o erro se dá justamente por não se exigir a reserva de plenário para o Controle de constitucionalidade, a reserva de plenário só é exigida para a declaração da Inconstitucionalidade, uma vez que as leis já se presumem constitucionais. Há uma presunção de constitucionalidade, legitimidade relativa das leis.
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letra e errada
ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC
"Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."
ESPERO TER AJUDADO
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Acredito que a resposta da letra E é mais simples. No caso do controle de constitucionalidade efetuado pelo juiz de primeiro grau, controle difuso, por óbvio, não se aplica a cláusula de reserva de plenário.
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A) Lei 9868/99, art.10
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
B) Legitimados para propor ADI art. 2º
Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
C) Lei 9882/99, art.4º, §1º.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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Comentário a questão E (Está ERRADA, pois há casos em que será dispensada a cláusula de reserva de plenário sim). Vejamos:
O art. 481, § único do CPC trouxe 2 importantes exceções para a cláusulade reserva de plenário:
Art. 481 CPC Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Assim, os órgãos fracionários dos tribunais não precisam se submeter a arguição deinconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial quando já houver:
a) pronunciamento anterior do plenário ou do órgão especial do mesmo tribunal no sentido da inconstitucionalidade da norma impugnada; ou b) pronunciamento anterior do plenário do STF, decidindo pela inconstitucionalidade da norma impugnada.
Concluindo,podemos afirmar que a cláusula de reserva de plenário somente se aplica quandoos juízes do órgão fracionário do Tribunal decidem pela inconstitucionalidade da lei impugnada e, mesmo assim, desde de quenão haja um pronunciamento anterior do plenário ou do órgão especial do própriotribunal ou do STF no sentido de inconstitucionalidade da norma impugnada,hipóteses em que o órgão fracionário pode valer-se desta decisão para, elepróprio, declarar a inconstitucionalidade da norma sem necessidade de remessapara o órgão máximo do seu tribunal.
Espero ter ajudado.
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Creio ser válido acrescentar que o STF não se submete à cláusula de reserva do plenário, podendo a própria Câmara decidir pela (in)constitucionalidade da lei ou ato normativo. Isto se deve ao fato de ser ser próprio de sua competência a proteção da CF.
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Gabarito: letra C
Lei 9882/99, art. 4º, parágrafo 1º: "Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."
"O legislador ordinário, portanto, conferiu à ADPF a natureza de ação excepcional, subsidiária, remédio extremo: somente será cabível se não for possível sanar a lesividade do ato que se quer impugnar mediante a utilização de 'qualquer outro meio' que seja verdadeiramente eficaz para tanto.
Essa subsidiariedade, no entanto, deve ser interpretada restritivamente, de forma a abranger somente o controle abstrato de constitucionalidade, significando que 'não será admitida arquição de descumprimento de preceito fundamental quando alguma das ações integrantes do controle abstrato de constitucionalidade puder efetivamente sanar a lesividade do ato'.
Enfim, será cabível ADPF quando a lesividade da situação que se pretenda afastar não possa ser efetivamente sanada mediante alguma das demais ações integrantes do controle abstrato de normas (ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade), vale dizer, a subsidiariedade a que se refere o p. 1º do art. 4º da Lei 9.882/1999 deve ser aferida levando-se em conta, tão somente, as demais ações do controle abstrato (e não considerando todas as ações judiciais, inclusive do controle incidental de constitucionalidade)." Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Resumo de Direito Constitucional Descomplicado.
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Data venia aos comentários referentes à letra a, entendo que a fundamentação é outra, a saber :
"O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão de pelo menos um terço de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade."
lei 9868/1999:
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória
de Constitucionalidade
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
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Correta letra C
ADPF é uma das espécies de controle de consti. E ela tem a característica de ser subsidiaria
Erro da A) medida liminar é por maioria absoluta de votos do STF.
Erro da B) STF entende que confederação tem ter no mínimo 3 nobrasil.
Erro da D) o repressivo pode ser feito tbm pelo legislativo e executivo.
Erro E) no difuso pode ser dispensada a Clausula do plenário, se a materia ja for debatida no stf ou em outro trbunal
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comentário da letra D: nas palavras de Dirley da Cunha Júnior : "... pode ocorrer, outrossim, o controle político da cosntitucionalidade pelo Congresso Nacional, mas aqui já de forma sucessiva ou repressiva, no caso de sustação dos atos normativos do Poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (CF/88, art. 49, V), e no caso de rejeiçao de medidas provisórias (CF/88, art. 62, parágrafo quinto)."(grifei).
Cometário letra E: Tratando-se da via difusa de controle de constitucionalidade no Brasil,
em nenhuma hipótese será dispensada a cláusula de reserva de plenário. O
erro esta justamente na última parte da questão pois de acordo jurisprundencia do STF a regra de reserva de plenário só se impoe quando a lei ou ato normativo ainda nao foi declarado incosntitucional por ele, supremo, ou pelo próprio plenário ou órgão especial, em controle
difuso-
incidental ou concentrado de constitucionalidade. Esse entendimento do tribunal foi adotado pelo legislador, por meio da Lei 9.756/98, cujo artigo primeiro acrescentou o parágrafo único ao art. 481 do CPC e em decorrencia do qual os órgãos fracionários não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão. Nesse caso, a reserva de plenário só se impõe se houver mudança de orientaçao por parte do próprio tribunal.
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Pessoal, desculpa afirmar mas voces estao viajando em relacao a afirmativa E.
Controle difuso de constitucionalidade pode ser feita por duas figuras: 1) tribunal; 2) juiz singular.
No caso do tribunal, terá que haver respeito a reserva de plenário.
Porém, no caso do juiz singular, nao existe plenário.
logo, inaplicação a regra da clausula de reserva de plenário ao controle difuso exercido pelo juiz de primeiro grau
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d) No sistema constitucional brasileiro, apenas o Poder Judiciário pode realizar o controle de constitucionalidade repressivo de lei ou de ato normativo, seja difuso, seja concentrado. (ERRADO)
Olha só o que está na nota de aula do Pedro Lenza, no curso de delegado estadual do Damásio 2013.1:
"O Brasil adota a experiência norteamericana, sendo que há exceções de controle posterior não jurisdicional, são elas:
a) Medida provisória não convertida em lei pelo Congresso Nacional - MP é ato normativo (não é lei, porém tem força de lei - controle posterior) - O Congresso pode não aprovar / converter tal medida provisória em lei, configurando controle posterior / repressivo pelo Poder Legislativo.
b) Tribunal de Contas da União realizando controle posterior de uma lei, deixando de aplicá-la por entendê-la inconstitucional (Súm 347 STF) - Vide Art. 71, X da CF/88 (Configura controle posterior / repressivo não jurisdicional). Atentar que a Súm. 347 esclarece que esse controle é efetuado apenas no exercício das atribuições do Tribunal de Contas, analisando situação concreta, não podendo analisar em abstrato, isso porque configuraria usurpação das funções do STF."
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( reserva de plenário)
Na verdade nem sempre que for tribunal terá que ter reserva de plenário, mas sim quando for caso de Tribunal e não for órgão especial ou do plenário sendo um órgão fracionário ex: Câmara. Esse órgão fracionário deve esperar a decisão do orgão especial ou plenário caracterizado assim a reserva de plenário.
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GAB. "C".
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) foi introduzida no direito brasileiro pela Constituição de 1988 e regulamentada pela Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Admite-se também a aplicação, por analogia, das regras contidas na Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e o julgamento da ADI e da ADC.
Por ser um instrumento de controle concentrado-abstrato, a competência para processar e julgar a ADPF é reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, § 1.°).
Caráter subsidiário
Lei 9.882/1999, art. 4.o, § 1.o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
A ADPF possui um caráter subsidiário, sendo cabível apenas quando não existir outro meio eficaz para sanar a lesividade (Lei 9.882/1999, art. 4.°, § 1.°). Apesar de parte da doutrina questionar a constitucionalidade deste dispositivo legal, a jurisprudência do STF tem considerado que a ausência deste requisito é causa obstativa do ajuizamento da ação.
O caráter subsidiário deve ser entendido como a inexistência de outro instrumento processual-constitucional apto a resolver a questão jurídica com a mesma efetividade, imediaticidade e amplitude da própria ADPF.
Tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo desta ação, o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Podem existir, no entanto, outros meios específicos aptos a afastar a admissibilidade da ADPF, como, por exemplo, o procedimento para interpretação/revisão/cancelamento de súmula vinculante (Lei 11.417/2006).
A existência de outro mecanismo jurídico que, mesmo após o seu esgotamento, tenha se mostrado incapaz de sanar a lesão não afasta o cabimento subsidiário da ADPF.
Princípio da fungibilidade
O princípio da fungibilidade aplica-se à ADPF e à ADI.
Presentes os requisitos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade eausente o caráter subsidiário, o Supremo Tribunal Federal poderá conhecer a ADPF como ADI.
Do mesmo modo, o STF pode conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, e aquela for inadmissível.
FONTE: Marcelo Novelino.