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ID
112174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da improbidade administrativa e do princípio da moralidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BVeja-se a decisão do STJ no REsp 772241 / MG:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEMREALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE CONTRATOS DEFORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DOSDEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. LESÃO À MORALIDADEADMINISTRATIVA. PENA DE RESSARCIMENTO. DANO EFETIVO. SANÇÕESPOLÍTICO-ADMINISTRATIVAS COMPATÍVEIS COM A INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.(...)4. O ato de improbidade sub examine se amolda à conduta prevista noart. 11, da Lei 8429/92, revelando autêntica lesão aos princípios daimpessoalidade e da moralidade administrativa, tendo em vista acontratação de funcionários, sem a realização de concurso público,mediante a manutenção de vários contratos de fornecimento demão-de-obra, via terceirização de serviços, para trabalharem eminstituição bancária estadual, com inobservância do art. 37, II, daConstituição Federal.5. In casu, restou incontroverso nos autos a ausência de dano aopatrimônio público, porquanto os ocupantes dos cargos públicosefetivamente prestaram os serviços pelos quais foram contratados,consoante assentado pelo Tribunal local, tampouco ensejou oenriquecimento ilícito aos seus dirigentes. Esses fatos impedem assanções econômicas preconizadas preconizadas pelo inciso III, doart. 12, da Lei 8429/92, pena de ensejar enriquecimento injusto.(...)OBS: NESTA DECISÃO O STJ CONSIDEROU QUE O RESPONSÁVEL PELA CONDENACÃO NÃO DEVERIA SER CONDENADO A RESSACIR O ERÁRIO, MAS QUE DEVERIA SER CONDENADO AS OUTRAS PENAS PREVISTAS NO ART. 21 DA LEI DE IMPROBIDADE.
  • O objeto jurídico da referida lei é bem extenso, podendo no caso em tela ser aplicado apenas com relação à moralidade lesada...
  • A correta é a letra B.Vou tentar explicar de uma maneira mais fácil. Segundo a Lei 8.429 (Lei de improbidade adm.)o ato de FRUSTRAR LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO está entre os atos que atentam contra os Princípios da Administração Pública. Assim, quer dizer que viola o princípio da moralidade.Entre as penas aplicadas a quem pratica atos que atentam contra os princípios da Administração Publica está o de RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, SE HOUVER.Neste caso, como a Lei colocou o "se houver", significa que deverá ser demonstrado o prejuízo à adminstração para que haja essa condenação de ressarcimento.
  • D) “Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n. 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n. 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei n. 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, c, da Constituição. (...) Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, c; Lei n. 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992). (...) Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, c, da Constituição. Reclamação julgada procedente.” (Rcl 2.138, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-6-07, Plenário, DJE de 18-4-08). No mesmo sentido: RE 579.799-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-12-08, 2ª Turma, DJE de 19-12-08.
  • Considero que a alternativa "E" também se encontra correta ao se conjugar o artigo 23, inciso II, da Lei 8.429/92 com o artigo 142, inciso I e §1º, da Lei 8.112/90. Alguem concorda?
  • LETRA A - FALSAA aplicação do princípio da insignificância no âmbito do Direito Administrativo ainda traz grandes controvérsias jurídicas. Há correntes progressistas, como demonstra jurisprudência do Rio Grande do Sul, que afirmam ser possível a aplicação por analogia com o Direito Penal. Na decisão em tela, o TJ/RS afirmou que uma quantia irrisória movimentou todo o aparato judicial, o que seria desproporcional, ademais quando poderia resultar no máximo em multa do mesmo porte. Todavia, as doutrinas mais conservadoras, como a preponderante no STJ, afirmam que tal analogia é impossível dada a indisponibilidade do bem jurídico tutelado, qual seja, a moralidade administrativa, que não admite relativizações. Segundo esse entendimento, não há ofensa que seja insignificante em relação à moralidade e probidade administrativas, constitucionalmente asseguradas. A indisponibilidade do interesse público, postulado que rege a Administração, dá sustentáculo à afirmação. Para o ministro relator, Herman Benjamim, atos de improbidade e irregularidades administrativas são espécies do mesmo gênero, mas não são iguais. Um ato antijurídico só pode ser considerado como improbidade quando fere os princípios constitucionais da Administração Pública, o que impede sobremaneira a aplicação do aludido princípio nesses casos. REFERÊNCIA REsp 769.317-AL, DJ 27/3/2006. REsp 892.818-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2008.
  • André Luís

    A alternativa "E" não se encontra correta ao se conjugar o artigo 23, inciso II, da Lei 8.429/92 com o artigo 142, inciso I e §1º, da Lei 8.112/90, pois a alternativa generaliza que as ações de improbidade podem ser propostas em até 5 anos após o conhecimento do fato pela administração pública. 

    Porém, o artigo 23, inciso I, da Lei 8.429/92, fala que o prazo é de 5 anos após o termino do exercício do mandato e não do conhecimento do fato. Vejamos:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

  • Renato Vilar,

    Passo a compartilhar do seu entendimento de que a alternativa E, de fato, está incorreta. No entanto, vale frisar, smj, que existe a hipótese de o termo inicial do prazo prescricional ser a data do conhecimento do fato, o que retrata justamente a hipótese do artigo 23, II, da Lei 8429/92 (CARGO EFETIVO OU EMPREGO) c/c 142, inciso I e §1º, da Lei 8112/90 .  O que conduz o erro da alternativá é a possibilidade de a ação TAMBÉM ser proposta até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função pública, se forem nestas situações que estiverem investidos os agentes públicos que incorram em ato de improbidade administrativa.

  • Quanto a Letra B. E usando os comentários de um dos colegas abaixo.

    "Entre as penas aplicadas a quem pratica atos que atentam contra os princípios da Administração Publica está o de RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, SE HOUVER.
    Neste caso, como a Lei colocou o "se houver", significa que deverá ser demonstrado o prejuízo à adminstração"

     Isso é o que está na letra da lei e é o entendimento do STJ. OK.

     Mas a questão fala :

     "essa condenação depende da demonstração do enriquecimento ilícito E do prejuízo para a administração.

      A lei, nem o STJ, nada fala sobre o enriquecimento ilícito,  e a questão o colocou explicitamente. A condição para a penalização de ressarcimento ao erário depende única e exclusivamente de "Dano ao Érario" .

      Lembrando que existem inúmeras maneiras de um servidor público causar prejuízo ao erário, sem ter enriquecimento ilícito!

    Não concordo com o gabarito.

  • Comentários do Prof. Pedro Ivo (pontodosconcursos) para esta questão:

    "Nos termos do art. 21 a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de
    ressarcimento.

    Complementando a questão, segundo o entendimento do STJ, é cabível a aplicação da lei nº. 8.429/92 por afronta ao princípio da moralidade quando da não realização de concurso público. Veja:

    STJ, REsp 772.241/MG, DJ 24.06.2009
    Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de ex-dirigentes de instituição bancária estadual, por suposta prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da contratação de funcionários para trabalharem na mencionada instituição bancária estadual, sem a realização de concurso público, mediante a manutenção de vários contratos de fornecimento de mão-de-obra, via terceirização de serviços, com inobservância do art. 37, II, da Constituição Federal.
    A Lei nº 8.429/92, da Ação de Improbidade Administrativa, explicitou o cânone inserto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tendo por escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que:

    a) importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º);

    b) causem prejuízo ao erário público (artigo 10); e

    c) atentem contra os princípios da Administração Pública (artigo 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.


    A aplicação das sanções, nos termos do artigo 21, da Lei de Improbidade, independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, uma vez que há medidas repressivas que não guardam, necessariamente, conteúdo econômico; v.g., como a suspensão de direitos políticos, a declaração de inabilitação para contratar com a Administração, etc, o que autoriza a aplicação da norma sancionadora prevista nas hipóteses de lesão à moralidade administrativa
    ."

  • Faço minhas as palavras do colega que digitou isto abaixo:

    "A lei, nem o STJ, nada fala sobre o enriquecimento ilícito,  e a questão o colocou explicitamente. A condição para a penalização de ressarcimento ao erário depende única e exclusivamente de "Dano ao Érario" .

      Lembrando que existem inúmeras maneiras de um servidor público causar prejuízo ao erário, sem ter enriquecimento ilícito!

    Não concordo com o gabarito."

  • Ainda não entendi essa letra B
  • Prezados, creio que o gabarito esteja adequado, já que a lei 8429/92 quando trata das penalidades ao atos de improbidade que atentem contra princípios  da Administração Pública, estabelece que o ressarcimento ao erário será cabível se houver dano ao mesmo, que precisa ser comprovado no processo, conforme se observa abaixo:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    (...)

     III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • C) art. 5º, lei 8429/92.

  • Ajuizar uma ação de improbidade ou de execução contra o Prefeito da assertiva "a" seria mais dispendioso do que o julgar pelo princípio da insignificância. Já vi estudos de quanto se gasta em, por exemplo, ações de execução fiscal e quase nada se consegue em contrapartida.

  • Posições do STF e do STJ: 

    1- Para o STF e o STJ, não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade; 

    2- O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-lei 201/67. A ação de improbidade contra os prefeitos será julgada em 1ª instância; 

    3- Para o STJ, os agentes políticos submetem-se à lei de improbidade administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei 1.079/50 e também por improbidade administrativa; 

    4- Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade propostas contra governadores, desembargadores (TJ, TRF ou TRT), conselheiros de tribunais de contas (dos estados, do DF ou dos municípios) e membros do MPU que oficiem perante tribunais devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ); 

    5- Em 2007, o STF decidiu que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa. Existe uma grande probabilidade de a Corte mudar esse entendimento nos próximos anos; 

    6- Em 2008, o STF decidiu que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra ministro do STF é do próprio STF. 

  • STJ firma entendimento sobre lei de improbidade para agentes políticos, como prefeitos

    O mais recente tema disponível na ferramenta Pesquisa Pronta diz respeito à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aos agentes políticos, tais como prefeitos e secretários de estado.

    Ao acessar a pesquisa, o interessado pode conferir 234 julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmando o entendimento de que a lei é aplicável aos agentes políticos.

    Diversos recursos chegavam ao STJ tentando afastar condenações feitas a agentes políticos com base na Lei 8.429/92. A principal alegação é que a lei se aplica somente a servidores públicos, e que os agentes políticos possuem legislação própria (Decreto-Lei 201/67).

    Para os ministros do STJ, não há incompatibilidade entre as legislações. O entendimento é de que os políticos também se submetem à Lei de Improbidade Administrativa.

    Nas decisões, eles destacam que o posicionamento do STJ é o mesmo do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade da lei. A única exceção, segundo os ministros, é do presidente da República, que é julgado com base na Lei 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade.

     

  • Discute-se se sobre a aplicação do princípio da insiginificância no item A. À época da prova o entendimento era de que não se aplicava o princípio da insiginificância, pois a ação civil pública por ato de improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, isso significa que também são puníveis condutas como a violação ao princípio da moralidade, aqui, não interessa para a administração o ressarcimento do ínfimo dano econômico, mas em realmente punir o agente infrator, até mesmo porque o objeto da ação é responsabilizar o agente por sua conduta imoral, mesmo que economicamente insignificante.

    Sem embargo, o STJ vem mudando este entendimento, o caso notório da aplicação foi o seguinte: o município do Rio de Janeiro destinou recursos públicos - R$ 150.000,00 - na construção de uma capela na periferia, então se alegou que houve a violação dos princípios do art 11 da LIA. E o STJ disse que: "Ademais, o ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor..."

    Ora, se o STJ entendeu que 150 mil reais estão protegidos pela insignificância, seria difícil em acreditar que o Supeiror não o enquandraria o referido princípio no item A.

    Atualizando essa questão, se pedisse expressamente de acordo com o STJ, o item  A também estaria correto.

  • ....

    LETRA A – ERRADA – A assertiva foi retirada desse inforrmativo:

     

     

    Informativo nº 0376


    Período: 10 a 14 de novembro de 2008.

     

    SEGUNDA TURMA

     

    PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

     

    O chefe de gabinete da prefeitura aproveitou-se da força de três servidores municipais, bem como de veículo pertencente à municipalidade, para transportar móveis de seu uso particular. Ele, ao admitir os fatos que lhe são imputados (são incontroversos e confessados), pediu exoneração do cargo e ressarciu aos cofres públicos a importância de quase nove reais referente ao combustível utilizado no deslocamento. Então, o MP, em ação civil pública, buscou imputar ao réu as condutas dos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992. Por sua vez, o juízo singular reconheceu a configuração da improbidade administrativa e lhe cominou multa de mil e quinhentos reais, porém afastou a pretendida suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público. No recurso, o réu buscava afastar a multa imposta, mas o TJ, considerando o valor e o ressarcimento imediato do dano, bem como o pedido de exoneração acabou por julgar improcedente a ação civil pública. Para isso, aplicou à hipótese o princípio dainsignificância em analogia com o Direito Penal: apesar de típica, a conduta não atingiria, de modo relevante, o bem jurídico protegido. Diante disso, vê-se que o bem jurídico que a Lei de Improbidade busca salvaguardar é, por excelência, a moralidade administrativa, que deve ser, objetivamente, considerada: ela não comporta relativização a ponto de permitir "só um pouco" de ofensa. Daí não se aplicar o princípio da insignificância às condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas, pois não existe ofensa insignificante ao princípio da moralidade. Constata-se que, em nosso sistema jurídico, vige o princípio da indisponibilidade do interesse público, a que o Poder Judiciário também está jungido. Mesmo no âmbito do Direito Penal, o princípio da insignificância é aplicado com parcimônia, visto que o dano produzido não é avaliado apenas sob a ótica patrimonial, mas, sobretudo, pela social. Anote-se haver precedente deste Superior Tribunal quanto ao fato de o crime de responsabilidade praticado por prefeito não comportar a aplicação do princípio da insignificância ao fundamento de que, por sua condição, exige-se dele um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral. Se é assim no campo penal, com maior razão o será no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, de caráter civil. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial do MP, afastando a aplicação do referido princípio. Precedente citado: REsp 769.317-AL, DJ 27/3/2006. REsp 892.818-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2008.(Grifamos)

     

  • Questão desatualizada, tendo em vista o entendimento do STF em 2014. A letra d também encontra-se correta. 

     

    Segue o teor do Informativo 761/2014:

     

    EMENTA: Improbidade administrativa. Agente político. Comportamento alegadamente ocorrido no exercício de mandato de Governador de Estado. Legitimidade, em tal situação, da sujeição ao regime de responsabilização política (Lei nº 1.079/50), desde que ainda titular de referido mandato eletivo, e igual submissão à disciplina normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). Extinção subsequente do mandato de Governador de Estado. Exclusão do regime fundado na Lei nº 1.079/50 (art. 76, parágrafo único). Possibilidade, contudo, de aplicação, a ex-Governador de Estado, do regime jurídico fundado na Lei nº 8.429/92. Doutrina. Precedentes. Regime de plena responsabilidade dos agentes estatais, inclusive dos agentes políticos, como expressão necessária do primado da ideia republicana. O respeito à moralidade administrativa como pressuposto legitimador dos atos governamentais. Pretensão cautelar que, se acolhida, transgrediria o dogma republicano da responsabilização dos agentes públicos. Medida cautelar a que se nega seguimento.

  • Questão Desatualizada. Letra D também correta. Novo Informativo do STF:

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo
    regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de
    improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes
    de responsabilidade.
    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às
    infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
    em 10/5/2018 (Info 901).

  • RESPOSTA B e D

    A) [...] Segundo esse entendimento, não há ofensa que seja insignificante em relação à moralidade e probidade administrativas, constitucionalmente asseguradas. [...] por CIRO PASSOS

    C) Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Lei 8429/92.

    #sefaz-al #questão.respondendo.questões