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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE OU CONVERSIBILIDADE . INAPLICABILIDADE. A aplicabilidade no âmbito do processo trabalhista do princípio da fungibilidade ou conversibilidade está condicionada, necessariamente, à observância do prazo do recurso adequado e à existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível. Interposto agravo de instrumento em face de acórdão de Tribunal Regional do Trabalho que julgou recurso ordinário de sua competência, apesar da clara e expressa disposição do artigo 896 da CLT acerca do cabimento de recurso de revista , importa em erro grosseiro, a afastar a aplicabilidade do citado princípio. Agravo de instrumento de que não se conhece .
(TST - AIRR: 1380407420075060211 138040-74.2007.5.06.0211, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 15/06/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011).
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"O princípio da fungibilidade autoriza que o juiz conheça de um recurso que foi interposto de forma errônea como se fosse o recurso pertinente. Tal atitude busca atingir os princípios da finalidade e da simplicidade aplicados ao processo do trabalho.
Faz-se necessário a presença de três requisitos para que o princípio da conversibilidade seja aplicado que são: a inexistência de erro grosseiro, existência de dúvida convincente sobre qual recurso seria cabível e por fim que o recurso interposto de forma errônea obedeça ao prazo do recurso cabível."
fote:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9966
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INCORRETA: e) O princípio da conversibilidade permite que o juiz não conheça de um recurso erroneamente interposto.
Princípio da fungibilidade ou da conversibilidade: O juiz, percebendo que a parte equivocou-se, recebe o recurso como se correto ele fosse.
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A jurisprudência do C. TST tem acolhido o princípio da fungibilidade, conforme a Súmula n. 421, in verbis:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC.
CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 74 da SDI-2). I — Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do julgado; II — Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual” (ex-OJ n. 74 — inserida em 8.11.2000) (Res. 137/2005 — DJ 22.8.2005).
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O caso em tela exige a marcação da alternativa incorreta. As alternativas "a" a "d" encontram-se perfeitamente redigidas, sem qualquer equívoco a ser observado, restando, assim, corretas. No entanto, a alternativa "e", que trata do princípio da conversibilidade (ou fungibilidade) recursal, equivoca-se quando exatamente trata da sua definição de forma inversa, já que aquele permite exatamente que o juiz conheça do recurso erroneamente interposto, desde que, segundo a doutrina e jurisprudência, não ocorra erro grosseiro, haja dúvida objetiva sobre qual recurso seja o correto e que sua interposição se dê no prazo do recurso correto. Assim, RESPOSTA: E.
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O item D pode gerar alguma dúvida, pois renomada doutrina (Bezerra Leite) afirma que o destinatário da prova é o processo e não o juiz, como aduz a questão.
Mas, por exclusão, marca-se o item E, pois está ainda mais incorreto.
Bons estudos, pessoal!
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Alternativa E
O Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o princípio da fungibilidade, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 69 da SDI-II, e na Súmula 421 (item II), ambas do TST, in verbis:
“OJ 69/SDI-II – FUNGIBILIDADE RECURSAL – INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO PARA O TST – RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT. Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental”.
“Súm. 421. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial 74 da SDI-II – Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)
I – (...)
II – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.”
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Em relação à alternativa B, a aplicação do instituto da prova emprestada na seara laboral consubstancia-se na OJ 278, da SDI-1, in verbis:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
A doutrina majoritária entende que, no entanto, devem ser preenchidos os seguintes requisitos para a sua utilização:
a) A prova emprestada deve ter sido colhida em processo judicial entre as mesmas partes ou uma das partes e terceiro;
b) Tenham sido, na produção das provas, no processo anterior, observadas as formalidades estabelecidas em lei, máxime o princípio do contraditório;
c) Que o fato probando seja idêntico.
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Sobre a assertiva “a”: “TST - RECURSO DE REVISTA. RR 20853920115080126 (TST).
Data de publicação: 15/04/2014.
Ementa:RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. OBRIGATORIEDADE. Diante da controvérsia quanto à eliminação ou não da insalubridade e, tendo as partes aberto mão da produção de prova pericial, a ausência de determinação da perícia técnica não é obstáculo intransponível para a concessão do adicional. Intactos, pois, os arts. 5º, LV, da CF e 195 , § 2º , da CLT . Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE -INSPEÇÃOJUDICIAL- ARTS.440E 443 DO CPC. O eg. Tribunal Regional concluiu que ainspeçãojudicialfoi realizada nos estritos cumprimentos legais, bem como em atendimento ao direito fundamental da duração razoável do processo, sendo perfeitamente cabível como meio de prova. Incólumes os arts. 818 da CLT e 5º, LV, da Constituição Federal, pois houve o respeito às regras do ônus probatório e à reclamada foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, tendo o eg. Tribunal Regional exposto as razões pelas quais entendeu plenamente cabível a inspeçãojudicialcomo meio de prova. Recurso de revista não conhecido.”
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Sobre
a assertiva “b”: TST - RECURSO DE REVISTA. RR 1449001820065010033 144900-18.2006.5.01.0033
(TST).
Data de publicação: 18/11/2011.
Ementa:RECURSO
DE REVISTA. PERICULOSIDADE. PERÍCIA.PROVA EMPRESTADA. A discussão ora travada diz respeito àpossibilidadedo deferimento do adicional de
periculosidade sem que seja produzidaprovapericial
específica. A
Corte Regional consignou no acórdão recorrido que o reclamante juntou aos autos
relatórios mensais elaborados por empresa especialmente contratada para
verificar as condições das atividades e operações executadas pelos empregados
da INFRAERO, além deprovapericialproduzida
emprocessojudicial,
a qual verificou a presença de periculosidade no mesmo local detrabalhoem que o autor se ativava. Assim, em observância aos princípios da economia e
simplicidade processual e da duração razoável doprocesso, é perfeitamente possível a utilização
deprova
pericialproduzida
em outroprocesso, desde que se refira ao mesmo local e às
mesmas condições detrabalho, é
o que ocorre no caso em tela. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula nº
333 do Tribunal Superior doTrabalho. Recurso de revista de que
não se conhece.”
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Sobre a assertiva “c”: “[...] OJ 245. REVELIA.
ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001)
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da
parte na audiência.
Cumpre destacar que inaplicável,
ao caso, o disposto noparágrafo únicodo
art.815daCLT("Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver
comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do
livro de registro das audiências"), o qual se refere exclusivamente ao Juiz.
Transcrevem-se, abaixo, ementas de acórdãos proferidos
pelo TST sobre a matéria:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATRASO NA AUDIÊNCIA. REVELIA. Ao manter a revelia declarada
na origem, o v. TRT decidiu nos termos da jurisprudência sedimentada nesta
Corte, no sentido de que "Inexiste
previsão legal tolerando atraso nos horários de comparecimento da parte à
audiência" (OJ 245/SDII/ TST). Dessarte, o Tribunal Regional não
incorreu em afronta ao art.5º,LV,Carta Magna, porquanto
garantidos a ampla defesa e o contraditório, que englobam regras de
procedimento. Aplicação da Súmula 333/TST. (TST-AIRR-104240- 33.2008.5.17.0011,
26.6.2013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann) [...].”
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Sobre
a assertiva “d”: “TJ-PR - Apelação Cível. AC 6628060 PR 0662806-0 (TJ-PR).
Data de publicação: 15/02/2011.
Ementa:APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO- INSS - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL
ENTRE A DOENÇA E O ACIDENTE OCORRIDO COM O APELANTE - PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA
- IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS - CERCEAMENTO DE
DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DEPROVATESTEMUNHAL - DOCUMENTOS
JUNTADOS AOS AUTOS MOSTRAM-SE SUFICIENTES -JUIZÉODESTINATÁRIODASPROVAS-
RECURSO IMPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TJPR - Acórdão 20084
- 0672393-1 Apelação Cível - 7ª Câmara Cível - Antenor. EMENTA: APELANTES:
CLÓVIS ALBERTO SOARES PINTO E EDÉSIO BROIETTI APELADO: ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA REVISOR: DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E DANOS MORAIS - EXCLUSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO -JUIZDESTINATÁRIODASPROVAS-PROCESSOADMINISTRATIVO
- LEGALIDADE - ESFERA PENAL E ADMINISTRATIVA - INCOMUNICABILIDADE - BIS IN IDEM
- NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO. 1 – Ojuiz
é o destinatário
das
provas,
somente a ele cabe dirimir sobre a necessidade de sua realização.
Quando o magistrado entender que os documentos são suficientes para formar seu
convencimento, pode julgar antecipadamente a lide. 2 - Incumbe ao poder
Judiciário verificar somente os aspectos de legalidade e regularidade do
procedimento administrativo, sendo-lhe vedado porém, adentrar no mérito
administrativo. 3 - Inocorrência de "bis in idem", quando a punição
administrativa não for homologada. 4 - A absolvição na esfera penal em nada
interfere na esfera administrativa.”
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Apesar de ter acertado a questão, eu discordo quando o item D aduz que o destinatário da prova é o magistrado. Sempre aprendi que o destinatário da prova é o PROCESSO.
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A questão parece estar DESATUALIZADA quando fala que o Juiz é o destinatário da prova, segundo o princípio da "aquisição processual da prova". Ainda, não se fala mais em "livre convencimento motivado", e sim "convencimento motivado", conforme previsão do novo CPC.
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No que se refere ao item D, como alguns colegas já demonstraram conhecimento, de acordo com a nova redação do CPC, artigo 371, ficou expresso o princípio da aquisição processual da prova. O professor Fredie Diddier, explica nas aulas sobre o novo CPC que a mudança da redação para a retirada da palavra "livremente" foi uma conquista do professor Lenio Streck tanto na Câmara como no Senado. Os dois professores sempre defenderam que o destinatário da prova é o processo , independentemente do sujeito que a tiver promovido.
Artigo 371, CPC/2015 - O juiz apreciará a prova constante os autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.
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Não me parece equivocado ou desatualizado dizer que o juiz é o destinatário da prova (aliás, essa afirmação foi feita e repetida ontem, 7-6-2017, pelo Min. Luiz Fux, no julgamento da chapa Dilma-Temer pelo TSE). Essa afirmação tampouco contraria o princípio da aquisição processual da prova.
Me parece mais uma questão da leitura que se faz da afirmação. Não é o juiz, pessoa física, o destinatário da prova, mas sim o juiz, abstratamente considerado, ou seja, qualquer juiz que venha a ter contato com o processo. Também não estaria errado dizer que o próprio processo é o destinatário da prova...