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http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4
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(A) A Constituição do Estado de São Paulo prevê expressamente que a Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações.
Correta: na forma do art. 282, § 2º da referida Constituição.
(B) A Corte Interamericana de Direitos Humanos adotou as medidas provisórias no caso da construção da Usina Belo Monte no Pará, determinando a suspensão da obra para preservação dos direitos dos povos indígenas (vida, saúde e integridade pessoal e cultural) em situação de isolamento voluntário na bacia do Xingu. No entanto, após informações do governo brasileiro, a Corte modificou a sua decisão determinando que fossem tomadas medidas de preservação dos direitos dos índios sem a suspensão da obra.
Errada: A referida medida cautelar foi determinada pela Comissão.
(C) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu que existiam vícios no processo administrativo-demarcatório de área da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, a ser ocupada por grupos indígenas, uma vez que não foram observados os artigos 231 e 232 da Constituição da República, bem como a Lei no 6.001/73 e seus decretos regulamentares.
Errada: Na Petição 3388, o STF assentou a condição indígena da área demarcada na sua totalidade, estabelecendo uma série de critérios.
(D) A Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção sobre Mudança do Clima e a Convenção da Diversidade Biológica, todas do Sistema da Organização das Nações Unidas, também são tratados internacionais de direitos humanos pertinentes a assuntos indígenas.
Errada: Não são tratados relativos ao tema proposto.
(E) A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas atribui aos Estados e aos órgãos das Nações Unidas, especialmente o Fórum Permanente sobre Questões Indígenas, a função de zelar pelo seu cumprimento, já que a sua violação pelos Estados pode ensejar a responsabilização internacional perante a Corte Internacional de Justiça, admitindo-se a petição individual dos índios vítimas para que figurem como partes em questões contenciosas.
Errada: Não há previsão de responsabilização internacional, tampouco a referida Corte recebe petições individuais.
Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4
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vai decorar Constituições estaduais vai... vale a pena, vai lá
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Questão absurda eim
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Opa, fiquei curioso com o caso Raposa Serra do Sol, o qual eu já ouvi falar mas nunca li a respeito, e fui procurar no Dizer o Direito.
Segue um link interessante: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/terras-tradicionalmente-ocupadas-pelos.html
Nesse processo, o STF debateu sobre o art. 231 da CF e definiu a questão do "esbulho renitente", que consiste na luta insistente entre agressores e índios que foram esbulhados.
P.S. Vale lembrar que, por mandamento constitucional, o MP sempre intervem em processos envolvendo interesses indígenas.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Sobre a alternativa c), "desde o julgamento da Pet 3.388-RR (Caso Raposa Serra do Sol), a jurisprudência passou a entender que é vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e, ainda assim, desde que respeitado o prazo decadencial. É inegável que a CF/88 mudou o enfoque atribuído à questão indígena e trouxe novas regras mais favoráveis a tais povos, permitindo a demarcação das terras com critérios mais elásticos, a partir da evolução de uma perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico. Isso, contudo, não é motivo suficiente para se promover a revisão administrativa das demarcações de terras indígenas já realizadas, especialmente nos casos em que se passou o prazo decadencial". STJ. 1ª Seção. MS 21.572-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/6/2015 (Informativo 564).
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https://www.dizerodireito.com.br/2015/08/se-uma-terra-indigena-foi-demarcada.html
muito interessante, leiam!!!
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phelipe - Quem é fera em DH (não é meu caso) saberia que as outras estão erradas... assim, só sobra a 'A'...então nesse caso não precisa decorar constituição estadual para acertar...
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Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: correta. De fato, a Constituição do Estado de São Paulo contém uma previsão neste sentido em seu art. 282, §2º: "A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações".
- afirmativa B: errada. Na verdade, estas medidas foram adotadas pela Comissão Interamericana, com base no art. 76 do seu Regulamento.
- afirmativa C: errada. Pelo contrário, em 2013, o Plenário do STF confirmou a demarcação contínua da terra indígena Raposa Serra do Sol (Pet. 3388).
- afirmativa D: errada. Estes tratados dispõem sobre outros temas e a sua eventual aplicação em defesa de grupos indígenas se dá de modo incidental.
- afirmativa E: errada. A Corte Internacional de Justiça é um tribunal destinado à solução pacífica de conflitos entre Estados, não tendo competência para analisar o tema indicado.
Gabarito:A resposta é a letra A.
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POVO INDÍGENA XUCURU x BRASIL: No Caso dos Povos Indígenas Xucuru, a Corte IDH firmou o entendimento de que no Brasil existe uma morosidade por parte do aparelhamento estatal em demarcar e reconhecer as terras dos povos indígenas. O Brasil foi condenado pela Corte IDH por violar o dever de respeitar, as garantias judiciais, o direito à propriedade e a proteção judicial, de acordo com as obrigações internacionais veiculadas na Convenção Americana de Direitos Humanos. #IMPORTANTE: PRIMEIRO CASO BRASILEIRO SOBRE INDÍGENAS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Súmula 650 do STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. -> #PLUS: Ou seja, somente são consideradas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” aquelas que eles habitavam na data da promulgação da CRFB/88 (marco temporal) e, complementarmente, se houver a efetiva relação dos índios com a terra (marco da tradicionalidade da ocupação). Assim, se, em 05/10/1988, a área em questão não era ocupada por índios, isso significa que ela não terá a natureza indígena de que trata o art. 231 da CRFB/88. #EXCEÇÃO: É o que chamamos de "renitente esbulho" expressão cunhada pelo ex-Ministro Carlos Britto no Pet 3388, julgado em 19/03/2009 (Caso “Raposa Serra do Sol”). Explicando melhor: se, na época da promulgação da CF/88, os índios não ocupavam a terra porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que eles foram vítimas de esbulho e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231. Vale ressaltar que, para que se caracterize o renitente esbulho, é necessário que, no momento da promulgação da CF/88, os índios ainda estivessem disputando a posse da terra ou tivessem sido delas expulsos há pouco tempo. Se eles habitaram naquela localidade e optaram por sair ou se foram dela expulsos muitos anos antes de entrar em vigor a CF/88 (e desistiram de lutar), não se configura o chamado “renitente esbulho”. STF. 2ª Turma. ARE 803462 AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/12/2014 (Info 771). #RAPOSA: Durante os debates no STF sobre a regularidade da demarcação da reserva indígena “Raposa Serra do Sol” diversos fazendeiros alegaram o seguinte: quando a CF/88 foi promulgada, em 05/10/1988, os índios já não mais estavam naquele local e as terras eram ocupadas por não-índios; logo, não se poderia considerar que eram terras indígenas (art. 231). O STF, contudo, rechaçou esse argumento alegando que a posse dos fazendeiros era fruto de esbulho, ou seja, eles teriam expulsado os índios daqueles locais, conforme demonstrado no laudo e parecer antropológicos. Importante chamar atenção para o fato de que, segundo os estudos relevaram também, antes de serem expulsos, os índios lutaram e tentaram resistir. Na verdade, mesmo após serem obrigados a sair do local, continuaram lutando pela terra, movimento que perdurou até chegar ao fim o processo de demarcação.
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d) Dos tratados mencionados, apenas 2 citam algo relacionado aos povos indígenas.
Convenção sobre os Direitos da Criança
- Prevê no art. 17 o dever do Estado parte de incentivar os meios de comunicação no sentido de dar especial atenção às necessidades linguísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou indígena;
Convenção sobre Diversidade Biológica
- Prevê no art. 8, alínea j que deve ser respeitado e preservado o conhecimento/inovações/práticas das comunidades locais e populações indígenas.
- No art. 17 prevê que o intercâmbio de informações inclui o conhecimento indígena e tradicional.
- No art. 18, prevê a cooperação para o desenvolvimento e utilização de tecnologias, inclusive indígenas e tradicionais para alcançar os objetivos da Convenção.
A Convenção sobre Mudança do Clima nada dispõe em relação a indígenas ou comunidades tradicionais.