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LETRA C:
“Vê-se, portanto, na linha de iterativa jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte e em outros tribunais, que a incompatibilidade entre uma lei anterior (como a norma ora questionada inscrita na Lei 691/1984 do Município do Rio de Janeiro/RJ, p. ex.) e uma Constituição posterior (como a Constituição de 1988) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie normativa hierarquicamente inferior (o ato legislativo, no caso), não se verificando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade. Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional, além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata.” (AI 582.280 AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2006, Segunda Turma, DJ de 6-11-2006.) No mesmo sentido: RE 495.370-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21494/do-principio-da-reserva-de-plenario-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal#ixzz32IymlMY4
LETRA E:
Art. 12-F da Lei 9.868/99
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
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Essa letra "A" foi objeto de uma questão de ordem no julgamento do ARE 663637, onde ficou estabelecido que mesmo tendo sido reconhecida a repercussão geral em processo versando sobre o mesmo tema, afigura-se indispensável a presença de preliminar de repercussão geral em qualquer recurso extraordinario, sob pena de inadmissibilidade. O Gilmar Mendes foi voto vencido, pois considerava que o fato da repercussao geral ja ter sido tratada em hipotese identica eximiria o recorrente desse onus processual.
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Segue os erros das assertivas:
a) A repercussão geral deve ser feita em todo e qualquer Recurso Extraordinário. Conforme o STF, "a alegação de repercussão geral presumida (art. 543-A, § 3º, do CPC) não exime o recorrente da obrigação de demonstrar, em tópico destacado na petição do RE, que a matéria constitucional nele suscitada já teve a repercussão geral reconhecida, ou que a decisão recorrida contraria súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal" (ARE 729359 AgR, DOU 13.08.2013).
b) Correta.
c) A cláusula de reserva de plenário só se aplica quando da declaração de inconstitucionalidade de norma. Para normas anteriores a Constitucição vigente, não existe essa previsão, pois não declara-se a constitucionalidade ou não de tal norma, e sim sua recepção ou não.
d) Cabe recurso extraordinário sim. Paradigma do STF RE 608588 RG / SP.
e) A concessão de provimento cautelar é compatível com todas as modalidades de ações de controle de constitucionalidade concentrado.
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Letra "b":
Reclamação 4374/PE
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. (...) 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente
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O que se entende por cláusula de reserva do plenário? - Claudio Campos
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 5 anos atrás
97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil
, a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando
efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta
dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno. Esta
cláusula não impede que os juízos singulares declarem a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem
como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois
turma recursal não é tribunal.
Deve-se ressaltar que essa
cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se
aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio
de Presunção de Constitucionalidade das Leis.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/991629/o-que-se-entende-por-clausula-de-reserva-do-plenario-claudio-campos
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CUIDADO COM O ITEM "E" - PROVIMENTO CAUTELA (GARANTIA DE CAUTELA e MANUNTENÇÃO DO STATUS QUO) É DIFERENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA)
(STF) A concessão de provimento cautelar é compatível com todas as modalidades de ações de controle de constitucionalidade concentrado.
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A
Constituição brasileira prevê em seu art. 102, §
3º que no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim
de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros. O instituto da repercussão geral
tem por finalidade a celeridade dos processos judiciais. A Lei n.º
11.418/2006 acrescentou dispositivos ao CPC para regulamentar o instituto da
repercussão geral. No julgamento Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
663637, o STF firmou entendimento de que é indispensável a apresentação de
preliminar fundamentada sobre a existência de repercussão geral, mesmo que o
STF, na análise de outro recurso, já tenha reconhecido a presença de repercussão
geral da matéria. Incorreta a alternativa A.
O
art. 102, I, “l", da CF/88, estabelece que a reclamação tem como objetivo
preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões. O
entendimento firmado pelo STF é de que no julgamento de reclamação constitucional,
é possível ao Tribunal realizar a reinterpretação e, portanto, a redefinição do
conteúdo e do alcance da decisão paradigma apontada pelo reclamante como
violada. Portanto, correta a alternativa B. Nesse sentido, v
eja-se
decisão do STF:
“O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a
compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição,
pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como
fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da
própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso
da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende
a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das
reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no 'balançar de
olhos' entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a
oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá
reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro
da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal
decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição." (
Rcl 4.374,
rel. min. Gilmar Mendes,
julgamento em 18-4-2013, Plenário,
DJE de 4-9-2013.)
A
cláusula constitucional de reserva de plenário (full bench) está prevista no
art. 97, da CF/88, que estabelece: somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A
cláusula constitucional de reserva de plenário somente impede que os órgãos
fracionários dos tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público ou afastem sua incidência no todo ou em parte. Esses
órgãos, no entanto, podem rejeitar a arguição de inconstitucionalidade dos atos
normativos, já que a cláusula está fundada na presunção de constitucionalidade
das leis. Incorreta a alternativa C.
“De
modo geral, da decisão do TJ local em controle abstrato (ADI) de lei estadual
ou municipal diante da CE não cabe recurso para o STF, já que o STF é o
intérprete máximo de lei perante a CF, e não perante a CE. Contudo,
excepcionalmente, pode surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja
que uma norma de observância obrigatória ou compulsória pelos Estados-membros
(norma de reprodução obrigatória). Nesse caso, se a lei estadual, ou mesmo a
municipal, viola a CE, no fundo, pode ser que ela esteja também violando a CF.
Como o TJ não tem essa atribuição de análise, buscando evitar a situação de o
TJ usurpar competência do STF, abre-se a possibilidade de se interpor recurso
extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estatual." (LENZA,
2013, p. 418-419). Incorreta a alternativa D.
A Lei
9868/99 prevê em seu art. 12-F a concessão de provimento cautelar é compatível
com o rito da ADI por omissão. Veja-se: Em caso de excepcional urgência e
relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após
a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional,
que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Incorreta a alternativa
E.
RESPOSTA: LETRA B
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veja que o prof. viajou, a letra b esta correta porem ele disse que esta incorreta. ate achei que tinha errado pro causa do comentario dele.
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Dica: O STF pode tudo!!!! Hoje entende "A", amanhã "B". Um metamorfose ambulante, como dizia o meu velho amigo Raul...
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Primeiramente, há relativamente recente julgado do STF que permite ao Tribunal a mudança de entendimento firmado em controle concentrado, em sede de reclamação constitucional, por força de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social no país (RCL 4374/PE, 2013).
Em segundo lugar, a cláusula de reserva de plenário é empregada para o juízo de inconstitucionalidade, mas não para a declaração de constitucionalidade e juízo de recepção (arguição --> algo diferente, de "arguição de inconstitucionalidade")
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D) na hipótese em que Constituição de Estado tenha repetido ou imitado norma da Constituição da República, é cabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão de tribunal de justiça proferida em ADI estadual (art. 102, inc. III);
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Luis Roberto Barroso sustenta que a decisão que conclui pela constitucionalidade do ato - isto é, julga procedente ADC ou improcedente ADIn - não se reveste da autoridade da coisa julgada material, podendo o STF apreciar uma questão já definitivamente julgada, se ela retornar à sua analise sob nova roupagem (novos fatos, novos argumentos).
"Mas isso não impede que o STF, diante de novos fatos ou argumentos, aprecie posterior pedido de decretação de inconstitucionalidade. Isto se dá porque a decisão que declara a constitucionalidade de ato normativo se submete à cláusula rebus sic stantibus, admitindo nova análise, desde que alteradas as circunstâncias de fato ou de direito. Mas aí já se estará apreciando nova demanda, distinta da anterior, porquanto fundada em outra causa de pedir. Não haveria, assim, violação à coisa julgada.”
Na Reclamação, o INSS alegava afronta da decisão judicial ao entendimento da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232. No julgamento da ADI, em 1998, os integrantes da Corte consideraram constitucionais os critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 da Loas para o pagamento do benefício, em especial, o que exige uma renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Agora declararam a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei por considerar que esse critério está defasado
para caracterizar a situação de miserabilidade.
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STF (08/2013): Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ART. 543-A, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I Não ficou demonstrada, nas razões do recurso extraordinário, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. II Nos termos do art. 327, § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. III O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 596.476-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, assentou que a alegação de repercussão geral presumida (art. 543-A, § 3º, do CPC) não exime o recorrente da obrigação de demonstrar, em tópico destacado na petição do RE, que a matéria constitucional nele suscitada já teve a repercussão geral reconhecida, ou que a decisão recorrida contraria súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. IV Agravo regimental improvido.
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e) A concessão de provimento cautelar é incompatível com o rito da ADI por omissão.
LETRA E – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 698) aduz:
“Medida cautelar (ADO)
Nesse ponto, a Lei n. 12.063/2009 inovou a matéria, passando a admitir medida cautelar em ADO.
Segundo o art. 12-F da Lei n. 9.868/99, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 (quorum de instalação da sessão de julgamento com no mínimo 8 Ministros), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias.233
A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.” (GRIFAMOS)
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CONTINUAÇÃO DA LETRA D....
“Trata-se, pois, de utilização de recurso típico do controle difuso (pela via incidental) no controle concentrado e em abstrato estadual.
O recurso extraordinário será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria. Assim, a decisão do STF nesse específico recurso extraordinário produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF, naturalmente, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, modular os efeitos da decisão. Portanto, não se aplicará a regra do art. 52, X, não tendo o Senado Federal qualquer participação.
Desse modo, e tomem cuidado com essa constatação, surgirá a possibilidade de o STF analisar a constitucionalidade de lei municipal perante a CF e com efeitos erga omnes, se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF.
Nesse sentido, confiram os julgados abaixo:
“Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta” (Rcl 383, Rel. Min. Moreira Alves, j. 11.06.1992, DJ de 21.05.1993).
“... o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Moreira Alves, entendeu que a decisão tomada em recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça em representação de inconstitucionalidade de lei municipal frente à Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2.º) tem eficácia erga omnes, por se tratar de controle concentrado ainda que a via do recurso extraordinário seja própria do controle difuso, eficácia essa que se estende a todo o território nacional” (RE 187.142-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 13.08.1998, Inf. 118/STF).” (Grifamos)
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,,,,
d) É incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão de tribunal de justiça proferida em ADI estadual ou distrital.
LETRA D – ERRADA - o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 733 à 735) aduz:
“A utilização do recurso extraordinário no controle concentrado e em abstrato estadual
De modo geral, da decisão do TJ local em controle abstrato (ADI) de lei estadual ou municipal diante da CE não cabe recurso para o STF, já que o STF é o intérprete máximo de lei (federal, estadual ou distrital de natureza estadual) perante a CF, e não perante a CE.
Excepcionalmente, contudo, pode surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja que uma norma de observância obrigatória ou compulsória pelos Estados-Membros (norma de reprodução obrigatória).
Nesse caso, se a lei estadual, ou mesmo a municipal, viola a CE, no fundo, pode ser que ela esteja, também, violando a CF. Como o TJ não tem essa atribuição de análise, buscando evitar a situação de o TJ usurpar competência do STF (o intérprete máximo da Constituição), abre-se a possibilidade de se interpor recurso extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estadual para que o STF diga, então, qual a interpretação da lei estadual ou municipal perante a CF.
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c) A cláusula de reserva de plenário deve ser aplicada aos casos em que determinado tribunal reconheça a não recepção de norma anterior pela nova ordem constitucional.
LETRA C – ERRADA:
O Min. Celso de Mello nos autos do AI-AgR 582.280, Segunda Turma, DJ 6.11.2006:
“Vê-se, portanto, na linha de iterativa jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte e em outros tribunais (RTJ 82/44 – RTJ 99/544 – RTJ 124/415 – RTJ 135/32 – RT 179/922 – RT 208/197 – RT 231/665, v.g.), que a incompatibilidade entre uma lei anterior (como a norma ora questionada inscrita na Lei 691/1984 do Município do Rio de Janeiro/RJ, p. ex.) e uma Constituição posterior (como a Constituição de 1988) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie normativa hierarquicamente inferior (o ato legislativo, no caso), não se verificando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade (RTJ 145/339 – RTJ 169/763). Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.)” (grifos meus).
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a) STF: 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 663637 MG).
b) correto.
c) STF: 1. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição . 2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção e não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF (AI 808037 PR).
d) é cabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão de tribunal de justiça proferida em ADI estadual ou distrital.
e) Lei 9.868/99- Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
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