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Resposta: Letra E
Quanto a letra A
Trata-se do flagrante esperado, onde tendo ciência da possível ocorrência de um delito a polícia fica de espreita, para capturar os infratores. Cumpre destacar que esta modalidade de flagrante é totalmente aceita em nosso ordenamento.
Letra B
Diferentemente da prisão preventiva que pode ser decretada de oficio pelo Juiz (desde que no curso da ação penal), a prisão temporária apenas pode ser estabelecida a requerimento ou representação. Lei 7.960/89, Art. 2°: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público , e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Letra C: A prisão em flagrante não precisa de autorização judicial.
Letra D: Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
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STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.
Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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Como nenhum colega discorreu sobre a Letra "E", lá vai:
Art. 339, CPP: Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
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Só existem duas hipóteses de cassação da fiança, quais sejam:
1) aplicação de fiança em infração que não era cabível.
2) nova capitulação juridica da infração tornando-a inafiançavel.
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Só pra não gerar confusão, fiquem atentos que a súmula que a Kika comentou diz respeito ao flagrante preparado, que é diferente do enunciado da letra 'a', que trata do flagrante esperado.
Realmente, o flagrante preparado (que é aquele em que a própria polícia "prepara" ou cria uma situação de flagrância) não é permitido pelo nosso ordenamento, mas o flagrante esperado (em que a polícia fica de "tocaia", vigiando à espera da ocorrência do flagrante) sim.
Uma palavrinha faz toda a diferença!
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LETRA E CORRETA Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
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Letra D - ERRADA: Art. 65 e 66 CPP "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito." "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."
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Não entendi o porque a letra D está errada. Se a decisão reconheceu que o fato NÃO EXISTIU não cabe ação civil.
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Patrícia, o erro da letra D está em dizer que "a decisão que julga extinta a punibilidade do agente", e a resposta encontra-se no CPP. Veja:
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
(...)
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
Dessa forma, a extinção da punibilidade do agente não impede a proposição da ação civil.
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Patrícia Peixoto, a primeira parte diz que da decisão que julga extinta a punibilidade não cabe reparação civil. E isso está errado.
É a primeira parte que está errada.
o trecho que você está com dúvida está realmente certo.
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Questão dificílima.
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a) Trata do Flagrante Esperado / Tocaia o qual é lícito.
São ilícitos as seguintes espécies de Flagrante: 1 - Flagrante Forjado (que tem a finalidade de incriminar pessoa inocente); 2 - F. Preparado / Provocado / Delito de Ensaio/Delito Putativo por Obra do Agente Provocador - em que se estimula a prática do delito (é permitido no caso de tráfico de drogas, por se tratar de delito com múltiplos núcleos), vide súmula STF 145.
b) Preventiva ou Temporária - de ofício pelo juiz, JAMAIS
c) Prisão em flagrante delito não necessita de mandado;
d) não exclui
e) Art. 339, CPP, in fine: Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
AVANTE!!
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Erro da D: Sentença que extingue a punibilidade não produz efeito no cível.
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Hoje, a alternativa B está desatualizada, pois é vedado qualquer tipo de prisão ex officio pelo magistrado, devido a lei conhecida por pacote anticrime.
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Diabos
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Cassação da fiança:
I. Fiança inidônea - não cabível na espécie
II. Quando após ter nova capitulação, o delito for inafiançável
OBS.: se aparecer nova capitulação, mas ainda seja cabível fiança, se exigirá REFORÇO DA FIANÇA, e não sendo reforçada, a fiança tornar-se-á SEM EFEITO.
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Art. 311 CPP- Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
O juiz não pode decretar P.P. de ofício
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A respeito da letra E:
Cassação é a anulação ou cancelamento da fiança concedida indevidamente ou que atualmente não é mais possível. Quando a fiança é cassada, diz-se que ela foi julgada inidônea ou sem efeito. A cassação somente pode ser determinada pela autoridade judiciária
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Hipóteses: Segundo o CPP, a fiança será cassada quando, depois de ter sido concedida:
a) percebeu-se que houve um equívoco e que a fiança não era cabível naquele caso (art. 338). Ex: concedida fiança para réu acusado de tráfico de drogas.
b) houve uma inovação na classificação do delito e este passou a ser um crime inafiançável. Ex: autoridade policial indiciou o réu por determinado delito e o Promotor de Justiça o denunciou por outro mais grave e inafiançável.
c) houve um aditamento da denúncia, fazendo com que a concessão da fiança passasse a ser inviável. Ex: réu foi denunciado por homicídio simples; posteriormente, o MP adita a denúncia para incluir uma qualificadora, passando a ser um caso de crime hediondo.
Consequências decorrentes da cassação da fiança: A cassação da fiança acarretará a:
a) devolução do valor da fiança a quem prestou;
b) possibilidade de o juiz decretar outras medidas cautelares que se façam necessárias, dentre elas a prisão preventiva.
Qual o recurso cabível contra a decisão que decretou o quebramento da fiança? Recurso em sentido estrito (art. 581, V, do CPP).
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O juiz não pode decretar prisão cautelar de ofício.
Retirada a locução “de ofício” do art. 311 do CPP.
Atenção! Pacote anticrime visa consolidar o sistema acusatório
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Lembrando que com o advento do Pacote anticrime, a prisão preventiva NÃO pode mais ser decreta de ofício pelo juiz.
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A. Errada, conceito de flagrante esperado, a espreita, considerado flagrante LEGAL.
B. Errada, Não é possível de ofício pelo juiz, desrespeita a disposição da lei 7960.
C. Errada, Dispensa autorização judicial a situação de FLAGRANTE, basta hipóteses elencadas no 302 CPP.
D. Errada. Art. 65. CPP Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. ( Excludentes de ilicitude )
E) GABARITO Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
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Atualização do Pacote anti-crime
Decretação da prisão preventiva
•A prisão preventiva e a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público, assistente, querelado ou por representação da autoridade policial.
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Organizando o comentário do colega:
a) Trata-se do flagrante esperado, quando tendo ciência da possível ocorrência de um delito a polícia fica de espreita, para capturar os infratores. Cumpre destacar que esta modalidade de flagrante é aceita em nosso ordenamento jurídico.
b) Diferentemente da prisão preventiva, que pode ser decretada de ofício pelo Juiz (desde que no curso da ação penal), a prisão temporária pode ser estabelecida apenas a requerimento ou representação.
L7960/89, Art. 2°. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
c) Prisão em flagrante não precisa de autorização judicial.
d) CPP, art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
CPP, art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
e) CPP, art. 339.
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GAB.E
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Abraço!!!
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É uma situação em que inicialmente mostrou-se cabível a fiança em razão da interpretação dada ao fato, e por isso foi arbitrada e prestada, mas, depois, por força de nova capitulação jurídica que se impôs sobre o mesmo fato, deixou de ser.
Por exemplo, o Delegado de Polícia de MG (caso da menina negra que ganhou o concurso de beleza e foi criticada em razão da sua cor, por uma senhora mineira num grupo de whatsapp) arbitrar fiança por conduta que entenda configurar injúria racial, mas, depois, no curso do processo, ficar apurado que na verdade ocorreu crime de racismo, para o qual a concessão de fiança está proibida por disposição expressa do art. 5º, inciso XLII, da CF/88, e do art. 323, inciso I, do CPP.
No exemplo que eu dei, o delegado indiciou a mulher mineira por crime de racismo. Notícia de hoje, 28/06/2021.
FONTE: https://f5.folha.uol.com.br/estilo/2021/06/policia-indicia-mulher-acusada-de-racismo-contra-miss-em-concurso-de-beleza.shtml
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A questão cobrou conhecimentos acerca
da ação civil, à prisão e a seus institutos.
A – Incorreta. A alternativa descreve o flagrante
esperado que ocorre quando a polícia toma conhecimento de que alguma infração
penal está prestes a ser cometida e realiza diligências (campanas, por exemplo)
e se antecipa ao criminoso prendendo-o quando do início dos atos executórios do
crime. O flagrante esperado é legal, conforme entendimento do Superior Tribunal
de Justiça: “No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração
penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a
aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em
ilegalidade do flagrante". (STJ – Tese, edição n° 120).
Observação:
Não confundir flagrante esperado
(conceituado acima) com flagrante preparado e
flagrante forjado.
O Superior Tribunal de Justiça
conceitua flagrante preparado e flagrante forjado da seguinte forma:
“No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a
praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim,
de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do
agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico". (RHC 103.456/PR,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe
14/11/2018).
O flagrante esperado é legal, enquanto
o flagrante preparado e forjado são ilegais.
B – Incorreta. Tanto a prisão preventiva como a
prisão temporária depende de representação da autoridade policial ou
requerimento do Ministério Público, não podendo serem decretadas de ofício pelo
juiz nem na fase de inquérito e nem na fase processual.
C – Incorreta. A prisão em flagrante, decorrente da
certeza visual do crime, poderá ser efetuada sem ordem judicial. Qualquer do
povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer
que seja encontrado em flagrante delito (art. 301 do Código de Processo Penal).
Já as demais prisões (temporária e preventiva) somente poderão ser efetuadas
mediante ordem judicial. Conforme a Constituição Federal: ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei (art. 5°, inc. LXI).
D – Incorreta. Um mesmo fato pode ensejar
responsabilidade penal, civil e administrativa, por conta da independência das
instâncias. Essa independência das instâncias é prevista em diversos diplomas
legais como a lei n° 8112/1990 que prevê:
Art. 125. As sanções
civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si.
O Código Civil tem igual previsão:
Art. 935. A responsabilidade civil é
independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do
fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas
no juízo criminal.
O Código de Processo Penal também
prevê a independência das instâncias:
Art. 66. Não obstante
a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta
quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do
fato.
Assim, um mesmo fato poderá ensejar a
responsabilidade do agente no âmbito penal, civil e administrativo,
cumulativamente, ou em apenas uma ou duas delas.
Em regra, a decisão no âmbito penal
não interfere no âmbito civil e nem no administrativo. Conforme o art. 66 do
CPP citado acima, mesmo diante da absolvição na esfera criminal a
responsabilidade administrativa e civil ainda poderá ser discutida.
Além do art. 66 do CPP, o art. 67 também prevê hipóteses em que a decisão penal
não interfere nas demais esferas, vejam:
Art. 67. Não
impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de
arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a
decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória
que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Contudo, há decisões na esfera penal
que poderá refletir diretamente nas outras esferas. Conforme o art. 126 da lei
n° 8.112/90 “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou sua autoria".
A alternativa está errada porque
apenas a decisão que reconhece a inexistência material do fato (art. 66, CPP)
faz coisa julgada, já a que julga extinta a punibilidade não faz.
E – Correta.
A cassação da fiança, que pode ocorrer em qualquer fase do processo, não
constitui constrangimento ilegal se a imputação contida na denúncia recebida em
juízo a torna inviável, pois o Código de Processo Penal determina
categoricamente a cassação neste caso, vejam os artigos 338 e 339 do CPP:
Art. 338. A
fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer
fase do processo.
Art. 339. Será também
cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no
caso de inovação na classificação do delito.
Gabarito, letra E.
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A - Nesse caso, trata-se de flagrante esperado, modalidade legal. A questão tenta confundir com o "preparado".
B - Após a atualização do pacote anticrimes, seja preventiva ou temporária, não é permitida a decretação de ofício.
C - A prisão em flagrante é uma exceção.
D - As instâncias são independentes, desse modo, mesmo extinta a punibilidade, permanece a obrigação de reparar o dano.
Minha contribuição!