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Letra D
Discordo do colega abaixo que pode ter colocado equivocadamente a letra E
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Correção -
a) ERRADA - O exemplo citado é de CENTRALIZAÇÃO e não descentralização.
b) ERRADA - Autarquias somente podem ser criadas por lei específica. As fundações públicas necessitam somente de autorização legislativa (DL 200/1967).
c) ERRADA - Por desempanhar funções típicas de Estado e não atividade econômica em sentido estrito as autarquias não estão sujeitas à falência.
e) ERRADA - As empresas públicas se sujeitam ao controle externo realizado pelo tribunal de contas. Esse fato se dá de acordo com o o que está estabelecido na CF/88, art. 70, parágrafo único.
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Deveras a assertiva MENOS incorreta é a da letra D.
Digo menos incorreta, pois ao afirmar que as agências reguladoras são "autarquias de regime especial com estabilidade e independência em relação ao ente que as criou" a banca não foi tecnicamente precisa.
Apesar de as agências reguladoras possuírem certa independência em razão aos entes políticos que as instituíram, devemos nos lembrar que ainda são AUTARQUIAS e que integram a ADMINISTRAÇÃO PUBLICA INDIRETA, sendo certo que sua independência é relativa (em grau maior do que às das outras autarquias por ex. e assemelhada às agências executivas, que possuem também maior autonomia). Bem entendido, acredito que as agências reguladoras continuam VINCULADAS (não há hierarquia mas tutela administrativa, ou controle finalístico, ou vinculação), ainda que de forma relativa, aos entes políticos que as instituíram, não havendo que se falar pura e simplesmente em INDEPENDÊNCIA.
A despeito dessas pontuações, ainda assim, a assertiva D é a mais correta, ou menos incorreta.
abraço a todos, e fiquem com Deus.
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a) ERRADA : OS órgãos públicos são exemplos do instituto da DESCONCENTRAÇÃO administrativa!
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ERRO DA A= orgaos publicos nao tem personalidade juridica!!!!
ERRO DA B= o estado quando cria fundaçao ele faz pela descentralizaçao.
ERRO DA C= autarquia por ter natureza de dto publico ela nao pode ter falencia e tem privilegios tributarios no que toca aos serviços, patrimonio e rendas.
ERRO E= elas estao sujeitas ao controle do TC
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Quanto a alternativa E, não é necessário dizer na questão se há emprego de verbas públicas, pois isso fica implícito, uma vez que, em se tratando de empresa pública o capital será exclusivamente do Poder Público, de forma diversa é a Sociedade de Economia Mista que o capital será público e privado, sendo apenas necessário que o maior capital votante seja do Poder Público.
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Não acredito que mais do que 270 pessoas responderam a letra E..... o O
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Olá, alguém sabe me responder se as empresas públicas do art 173(atividade de natureza econômica) podem falir? Grato
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CARO, Marcus Moretto,
TANTO AS EMPRESAS PUBLICAS QUE EXECUTAM ATIVIDADE ECONÔMICA QUANTO ASQUE EXECUTAM ATIVIDADES PÚBLICAS NÃO PODEM IR A FALÊNCIA, É O DIZ O ARTIGO 2º, INCISO I, DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS, QUE,PEREMPTORIAMENTE E SEM NENHUMA RESSALVA, EXCLUI DA SUA APLICAÇÃO AS SOCIEDADESDE ECONOMIA MISTA E AS EMPRESAS PÚBLICAS.
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Vamos à análise de cada
afirmativa:
a) Errado: órgãos públicos não
são dotados de personalidade jurídica própria. São entes despersonalizados. Não
são sujeitos de direitos. Ademais, sua criação obedece à técnica da
desconcentração administração, ao invés de descentralização administrativa,
como equivocadamente afirmado.
b) Errado: a criação de
autarquias e fundações públicas representa hipótese de descentralização
administrativa, e não de desconcentração.
c) Errado: autarquias não estão
sujeitas a falência, instituto que se revela incompatível com o princípio da
continuidade dos serviços públicos. Ademais, seus débitos judiciais devem ser
pagos mediante o sistema de precatórios (art. 100, CF/88), sendo certo que seus
bens sequer estão sujeitos a penhora. Além disso, as autarquias gozam da
chamada imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a” e §2º, CF/88), que
veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços prestados,
desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou às que destas decorram.
d) Certo: realmente, as agências
reguladoras têm sido criadas sob a forma de autarquias de regime especial, sendo
que o que as diferencia das autarquias típicas é o fato de ostentarem uma maior
autonomia em relação aos entes políticos centrais, sobretudo em vista dos
mandatos fixos de seus dirigentes. Ademais, as atividades aqui indicadas como
sendo próprias das agências também estão corretas.
e) Errado: o STF firmou
jurisprudência (MS 25.092/DF, rel. Ministro Carlos Velloso, 10.11.2005 –
Informativo 408) no sentido de que as empresas estatais, mesmo quando
exploradoras de atividade econômica, sujeitam-se a controle pelo TCU, em vista
da existência de capital público em sua composição, inclusive por meio da
chamada tomada de contas especial (art. 71, II, parte final, CF/88)
Gabarito: D
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Não estaria errada a correlação feita entre agencias reguladoras e autarquias de regime especial? Embora seja assim na maior parte das vezes, segundo Marcelo Alexandrino, não é obrigatória. Teoricamente não seria possível uma agência reguladora de regime comum?
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não estaria errado dizer independência em relação ao ente que as criou? ela possuem uma relação de vinculação com o ente que as criou não estaria a questão meio errada?
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Acho que o mais técnico é se falar em autonomia ao invés de independência, tendo em vista que são autarquias e submetem-se ao controle finalístico. Pode se falar em maior independência (lato sensu) das agências reguladoras em relação às autarquias que não gozam dessa qualificação. Mas o emprego da palavra "independência", neste caso, não está sendo feita no seu sentido técico-jurídico-administrativo, mas em seu sentido comum.
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Marcos Moretto,
A letra fria da lei diz que as EP e SEM hoje não podem falir, ENTRETANTO a doutrina alude que não se aplica apenas àquelas que prestem servico público, logo, PARA DOUTRINA, caberia apenas para as exploradoras de atividade econômica.
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A letra D é a menos errada, já que não são só as autarquias que podem ser agências reguladoras, mas também as fundações.
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a) As Entidades,
não órgãos públicos.
b) Lei específica CRIA a Autarquia e AUTORIZA a
Fundação Pública por DESCENTRALIZAÇÃO.
c) Não se submetem ao regime falimentar, pois são prestadoras de serviço público e tem Privilégios tributários (art. 150, §2º da
CF).
d) Correta.
e) Controle pelo TCU (o
art 71, III da CF/88).
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A lei de falência (lei nº 11.101) diz que não cabe falência para as Empresas Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista). Porém, a DOUTRINA, fazendo interpretação conforme, diz que só não caberá falência para as Empresas Estatais que prestam serviços públicos, assim, àquelas que exploram atividade econômica poderão vir a falir.
(Fonte: Profº Matheus Carvalho)
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Creio que há um equívoco quando a banca coloca o "Poder Regulamentar" quando se refere as Agências Reguladoras, pois estás têm o Poder de Regular a prestação de serviços, o que é bem diferente. Deste modo não há opção correta nesta questão.
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Engraçado...a umas duas questoes atrás as agencias não eram independentes, agora são!!!!!!!
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concordo plenamente luiz neto
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Quanto à letra D, as Agências Reguladoras têm "independência administrativa" (financeira, orçamentária e patrimonial), mas nunca "INDEPENDÊNCIA". Independência têm somente os Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, conforme consta na CF/88.
Acredito que quando a alternativa fala em independência em relação ao ente que as criou se refere à
independência administrativa mencionada acima.
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A - ERRADO - ÓRGÃOS NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO CONTRAEM DIREITOS E OBRIGAÇÕES E SÃO DECORRENTES DO FENÔMENO DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
B - ERRADO - CRIAR, MEDIANTE LEI, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (desde que sejam de direito público) OCORRE A FENÔMENO DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. QUANTO ÀS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO, A CRIAÇÃO FICA A DEPENDER DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
C - ERRADO - NENHUMA ENTIDADE, SEJA POLÍTICA OU ADMINISTRATIVA, ESTÁ SUJEITA À FALÊNCIA.
D - GABARITO.
E - ERRADO - PRESTARÁ CONTAS QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO, QUE UTILIZE, ARRECADE, GUARDE, GERENCIE OU ADMINISTRE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS.
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Teve uma questão que considerou errado que as autarquias são independentes.. vai entender essa banca desonesta.
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Hora a CESPE considera órgão em sentido amplo pra se referir aos entes administrativos, hora considera órgão o que compõe a Administração pública direta na desconcentração. Quem se ferra com isso? O concurseiro que tem que aprender a lidar com a bipolaridade da banca. AFF
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"independência em relação ao ente que as criou"... o termo adequado não seria vinculação? Brincadeira...
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Cuidado. As provas mais recentes da CESPE não consideram a independência "em relação ao ente que criou". Todavia, consideram a independência administrativa, financeira e técnica (não seguida da expressão : "em relação ao ente que criou").
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Alternativa correta: letra "d". As agências reguladoras são entidades administrativas da Administração Pública Indireta, com personalidade de direito público, criada para exercer a regulação, o controle administrativo, a fiscalização, a disciplina sobre a prestação de um determinado serviço público ou a realização de alguma atividade econômica. Têm sido criadas como autarquias em regime especial, por possuírem maior autonomia do que as autarquias em geral e, por exemplo, na esfera federal, seus dirigentes são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do nome pelo Senado, têm mandato fixo e somente perderão o cargo no caso de renúncia, de decisão judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, reduzindo-se, dessa forma, o controle político.
Alternativa "a” Órgãos públicos são centros especializados de atribuições que existem no interior de uma pessoa jurídica política ou administrativa. De acordo com o art. 1 o, § 2º, I da Lei 9. 784/99 define órgão como a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta ou da Administração indireta e a principal característica dos órgãos públicos é que eles não têm personalidade jurídica, sendo exemplos do instituto da desconcentração administrativa.
Alternativa "b” De forma a tornar mais eficiente a sua atuação, o Estado pode criar, mediante lei, autarquias e fundações públicas, o que é realizado pelo instituto da descentralização.
Alternativa "c” As autarquias, aplica-se o regime jurídico de Direito Público; assim, por exemplo, gozam elas de imunidade tributária recíproca e não estão sujeitas à Lei de Falências.
Alternativa "e” As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem ser exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviço público. Em ambos os casos, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, isto é, o regime jurídico é o previsto no direito privado, todavia, com as derrogações feitas pelo direito público. Ou seja, na verdade, há um regime híbrido, com normas de direito privado e normas de direito público e a harmonização entre essas normas é diferente conforme se trate de exploradora de atividade econômica ou de prestadora de serviço público, pois naquela a maior incidência é de normas de direito privado e nesta predominam as normas de direito público. Por exemplo, não é possível estender às exploradoras de atividade econômica privilégios fiscais não extensivos às pessoas da iniciativa privada, conforme o art. 173, § 2°; todavia, em clara aplicação de normas de direito público, se sujeitam ao controle externo realizado pelo Tribunal de Contas.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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Acerca da administração pública, é correto afirmar que: As agências reguladoras — autarquias de regime especial com estabilidade e independência em relação ao ente que as criou — são responsáveis pela regulamentação, pelo controle e pela fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado.
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Também penso assim.
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Vocês estão certos, Carvalho Filho errado. Pessoal, se não for para citar a fonte doutrinária, ou se não justificar de forma plausível o argumento, por favor, escrevam em uma folha e guardem para si. Opinião desconexa ou sem fundamentos só prejudicam. Nem leram o trecho do livro dele e já estão discordando kkkkk
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fonte: vozes da sua cabeça. Aqui não é Facebook.
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Assim diz Eduardo Watanabe, o maior doutrinador de Direito Administrativo do Brasil.
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Também penso assim. Veja o que José dos Santos Carvalho Filho diz em seu livro: "A relação de maior intimidade do Direito Administrativo é com o Direito Constitucional. E não poderia ser de outra maneira. É o Direito Constitucional que alinhava as bases e os parâmetros do Direito Administrativo; este é, na verdade, o lado dinâmico daquele." (p. 8/9; 2011).