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Contribuição de melhoria é o tributo cobrado em contrapartida a valorização do imóvel, decorrente de obra pública
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Questãozinha sem vergonha.
Tudo bem que a alternativa menos errada é a "B", mas faltou mencionar na assertiva que houve a efetiva valorização dos imóveis no referido bairro.
Artigo 1º do Decreto-Lei nº. 195, de 24/2/1967 “a contribuição de melhoria, prevista na Constituição Federal, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas”
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Questão mal elaborada. Em nenhum momento consta que houve valorização imobiliária decorrente da obra pública realizada. Passível de anulação.
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Banca sem expressão ! Não deve ser considerada a questão.
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Em respeito ao princípio da irretroatividade tributária e também a vedação ao enriquecimento sem causa, deve haver uma L.O. antes da realização da obra, até pq existe a possibilidade de impugnação de questões como o valor da obra. O CTN dispõe sobre isso.
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GABARITO:B
Contribuição de melhoria é o tributo cobrado pelo Estado em decorrência de obra pública que proporciona valorização do imóvel do indivíduo tributado. Historicamente, tributos com tais características têm sido cobrados em diversos países, com características variáveis. Por exemplo, em alguns países pode ser essencial que o benefício seja comprovado para que a contribuição possa ser cobrada; em outros, esse tributo possui característica de rateio de custo da obra executada. [GABARITO]
A contribuição de melhoria é considerada uma espécie de tributo, ao lado de imposto, taxa, empréstimo compulsório, contribuições sociais e contribuições especiais.
Apesar de a Administração Pública muitas vezes optar pelo custeio de obras com recursos do orçamento geral, a contribuição de melhoria pode ser instituída para tal, com a justificativa de que é mais legítimo que suportem o custo da obra aqueles que receberam benefícios diretos por ela.
Limites podem ser definidos para o total a ser arrecadado com a contribuição de melhoria (normalmente o custo total da obra) e para o valor individual a ser cobrado de um indivíduo (em muitos casos, relacionado ao "benefício obtido" ou ao acréscimo ao valor do imóvel).
Há duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador e fato imponível desse tributo. Em uma, é exigida a valorização imobiliária ou melhoria. Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Porém ambas devem ser amparadas em lei, conforme art. 82 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966).
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A lei instituidora da contribuição de melhoria tem que ser publicada anteriormente ao início das obras ou de parte destas obras, não é?
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Questão mal elaborada, a lei que institui a contribuição de melhoria deve ser prévia à ocorrência do fato gerador, ou seja, a construção da obra que gera valorização imobiliária. Logo, não poderia primeiro a obra ser feita para depois se instituir a contribuição de melhoria, sob pena de violar o princípio da irretroatividade.
Além disso, a questão sequer fala em valorização imobiliária. O mero fato da obra não gera, por si, só um fato gerador de imposto.