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a) Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ele a indeferirá de plano. ERRADO
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
b) Independentemente da natureza da lide e das partes envolvidas, se o réu deixar de contestar a ação, o juiz deverá julgar a lide antecipadamente, proferindo sentença de total procedência, em decorrência da presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito do autor. ERRADO
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
C) Indeferida a petição inicial, a decisão somente poderá ser reformada, em recurso de apelação, pelo tribunal competente. ERRADO
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
D) A regra da impugnação específica dos fatos se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. ERRADO
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
E) Transcorrido o prazo para a resposta, é vedado ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. CORRETO
Art. 267 § 4
o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
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Essa questão me gerou uma dúvida exatamente na letra "e" que está correta.
Hipoteticamente, se o prazo para resposta transcorreu, não necessariamente o autor precisa do consentimento do réu para desistir, no caso de haver revelia. Neste caso, mesmo sem o consentimento, acredito que pode haver desistência, portanto este art. da lei está furado.
Alguém pode me ajudar no comentário? Obrigado.
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Interessante a dúvida do colega Marco Pacheco.
Sobre o assunto encontrei o (antigo) julgado do STJ abaixo. Parece que o entendimento jurisprudencial é o de que somente se aplica o CPC, art. 267, § 4.º, se o réu apresentar resposta. Caso contrário, o autor poderá desistir sem a anuência do revel.
PROCESSUAL CIVIL. DESISTENCIA DA AÇÃO POSTULADA APOS PROFERIDA A SENTENÇA DE MERITO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONCORDANCIA DO REU.
ART. 267, PAR. 4., CPC.
DECORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, NÃO SENDO O REU REVEL, SO PODERA O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO COM O CONSENTIMENTO DO PROMOVIDO.
RECURSO PROVIDO.
(REsp 61.004/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 17/04/1995, p. 9567)
Abraço a todos e bons estudos!
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Atenção, sobre a assertiva B):
Quando ocorrer a revelia o juiz poderá julgar antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido e proferindo sentença (art. 330, II, CPC). Entretanto, nem sempre que o réu deixa de contestar estará configurada a revelia (ou melhor, os efeitos da revelia), pois ela não produzirá seus efeitos nas hipóteses do art. 320.
Nesse caso, ainda que o réu não conteste, o juiz não poderá julgar antecipadamente a lide presumindo verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (efeito da revelia), devendo mandar que o autor especifique as provas que pretende produzir na audiência (art. 324).
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ATENÇÃO:
DESISTÊNCIA DA AÇÃO: até a contestação = autor pode desistir; depois de decorrido o prazo pra resposta = só pode desistir com o consentimento do réu.
ALTERAÇÃO/ADITAMENTO DOS PEDIDOS: antes da citação = pode; depois da citação = só com autorização do réu; após saneamento = não pode mais.
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A lei diz:
Art. 267 § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
A doutrina critica a redação, pois pode ocorrer a revelia, não necessitando, neste caso, do consentimento do réu para a desistência.
Porém é certo que devemos assinalar o que diz a Lei.
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Letra B - Se o réu não contesta o pedido o juiz não vai julgar a lide procedente ao autor, de forma antecipada, em decorrência da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
É o efeito da revelia, que em alguns casos discriminados no art. 320, não ocorrerá.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no art. antecedente:
I - se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.
Assim, há situações q o réu é revel (não contestou), porém, não sofrerá o efeito da revelia (presunção de veracidade dos dos fatos afirmados pelo autor). E, nesses casos, não ocorrerá julgamento antecipado da lide, o juiz ainda verá a respeito das provas.
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
E ainda sobre essa letra B - os casos em que o juiz julgará antecipadamente a lide:
Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
É importante ressaltar aqui q, qdo o CPC fala na revelia, ele se reporta ao art. 319, q é aquele q diz: se o réu não contestar ação, reputa-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (efeito da revelia). Portanto, no outro caso, do art. 320, em que não há efeito da revelia, mas ocorreu a revelia, não é certo q o juiz julgará antecipadamente a lide, pois será aplicado o art. 324, q dá oportunidade primeiro para as provas... Por isso não é certo dizer q todo caso de revelia gera julgamento antecipado da lide. Ademais, esse efeito não gera automaticamente procedência da ação para o autor. O réu pode ser revel e ainda assim ganhar a lide.
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LETRA E CORRETA
ART. 267° § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
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NOVO CPC:
ART. 485, §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu desistir da ação.
Gabarito: E
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Questão continua atual.
Sobre o tema, o artigo artigo 485, § 4º, do novo CPC dispõe que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, redação bem parecida com a do artigo 267, § 4º, do CPC/73 (“depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”).