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Gabarito: A
Lei 9790/99
Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Para quem ficou em dúvida quanto à alternativa D: "A criação de subsidiárias pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como sua participação em empresas privadas, depende de autorização legislativa (CF, art. 37, XX). No julgamento da ADIN 1.649-1 o STF firmou entendimento segundo o qual "é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora".
Por outras palavras, o Pretório Maior afastou a necessidade de autorização específica do Poder Legislativo para a instituição de cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade, considerando suficiente a existência de um dispositivo genérico, na própria lei que autorizou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista, prevendo a possibilidade de ela criar subsidiária."http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/03/empresas-publicas-e-sociedades-de.html
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Qual seria o erro da letra "E"?
Seria em dizer que são "Dotações Patrimoniais" ou por que só colocou "controle" e não "controle finalístico"?
Alguém pode ajudar?
Obrigado.
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b- errada- Se trata de caso de desconcentração.
c- errada- as OS's não integram a administração indireta, pois a integração desta está prevista em rol taxativo e a OS não se encontra.
d- A Constituição Federal faz menção à lei para criação de subsidiária, mas nada dispõe sobre lei específica. A questão, inclusive, já foi enfrentada pelo STF e este admitiu a criação de subsidiária por lei genérica.
e- Dotação patrimonial faz parte do conceito de fundação.
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Na questão abaixo (do mesmo concurso, mas para outro cargo), o item D foi considerado ERRADO. Logo, o entendimento da banca foi de que a criação de subsidiárias DEPENDE de autorização legislativa. Alguém pode esclarecer?! Afinal, depende ou não depende de lei?!?!
Q381828
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: TJ-CE
Prova:
Técnico Judiciário - Área Administrativa
D) A criação de empresa pública e de sociedade de economia mista
depende de autorização legislativa, porém, o mesmo não ocorre às suas
subsidiárias. (CONSIDERADO ERRADO PELA BANCA)
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Caro Jorge, Pelo meu conhecimento, baseado na C.F a qual taxativamente diz que : SOMENTE POR LEI ESPECÍFICA PODE SER CRIADA AUTARQUIA. sendo assim, dizer que exige-se lei específica para a criação de SUBSIDIÁRIAS de empresas públicas e de sociedades de economia mista, estaria errado.
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Acredito que a lei que autoriza a criação de SEM e EP pode estabelecer a possibilidade de criação de subsidiárias pelas respectivas empresas estatais. Assim, não haverá necessidade de uma nova lei específica para criar a subsidiária.
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Jorge, seu raciocínio está correto e pode ser respondido pela própria CF/88:
Art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
A criação das subsidiárias de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação depende de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
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Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “Apesar de o texto constitucional estabelecer que a autorização legislativa para a criação de subsidiárias das entidades da administração indireta e para a participação delas no capital de empresas privadas deve ocorrer “em cada caso”, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é suficiente, para satisfazer a exigência do inciso XX do art. 37 da Constituição, a existência de um dispositivo conferindo genericamente essa autorização na própria lei que criou (ou autorizou a criação de) determinada entidade da administração indireta.
Desta forma, basta, por exemplo, para a criação de subsidiária da empresa pública ALFA, que a lei que autorizou a criação dessa hipotética empresa pública contenha um artigo dispondo: “Art. 43. É autorizada a criação de subsidiárias pela empresa pública ALFA”. Não é necessária uma específica autorização legislativa para cada subsidiária que ALFA pretende criar.”
(Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, 4ª edição, pág. 31).
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CORRETA A = as OSCIP sao qualificadas como organizaçoes sociais decorrentes do ato do ministro da justiça atraves de termo de parceira, diferentemente da OS que é um contrato de gestao, qualificadas pelo ministro de estado a que elas estao vinculadas.
ERRO DA B = a criação de vara de justiça é um orgao público, entao ocorre a desconcentraçao.
ERRO DA C= admi. indireta é composta por: autarquia, fundaçao, empresa publica e mista.
ERRO DA D= as empresas subsidiarias necessitam de lei especifica somente se a matriz (holding) nao especificar sobre a sua criaçao, no caso o STF entendeu que se a matriz como a petrobras que na lei tem as suas subdiarias como a PETROQUISA nao precisa.
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Entendo que a regra é depender de autorização legislativa, e daí é dispensável no caso explicado pela Alessandra. Mas concordo com o Jorge, acho que a banca ficou trocando de pontos de vista, e se contradisse. Aquela velha questão: vamos na "mais correta", letra A. :/
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PFN AU FN,
Seu quadro apresenta um erro. Não é qualquer ministério que pode firmar Termo de Parceria com OSCIP, é somente o Ministério da Justiça que tem essa competência.
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Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das autarquia, empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
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- b) Ocorrerá DESCONCENTRAÇÃO POR HIERARQUIA caso haja criação de uma nova vara em um tribunal de justiça
- c) São integrantes da administração indireta, entre outros, as autarquias, as fundações. Os serviços sociais autônomos não fazem parte da administração indireta.
- d) Exige-se AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para a criação de subsidiárias de empresas públicas e de sociedades de economia mista.
- e) As FUNDAÇÕES PÚBLICAS caracterizam-se por serem dotações patrimoniais criadas por lei, sujeitas a controle ou tutela, com personalidade jurídica pública e capacidade de autoadministração.
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Vejamos cada uma das opções oferecidas, em
busca da correta.
Letra “a”: esta primeira afirmativa deve ser
analisada à luz do disposto na Lei 9.790/99, que traz normas aplicáveis às
organizações da sociedade civil de interesse público. E, de fato, os arts. 5º e
6º do mencionado diploma estabelecem que a competência para deferir ou não o
pedido de qualificação como OSCIP pertence ao Ministério da Justiça. Correta,
pois, esta assertiva, sendo o gabarito da questão.
Identifiquemos, agora, os erros das demais
opções.
Letra “b”: varas são órgãos integrantes da
estrutura interna do Poder Judiciário. Logo, sua criação pressupõe
desconcentração administrativa, e não a descentralização, como equivocadamente
afirmado.
Letra “c”: os serviços sociais autônomos
constituem pessoas jurídicas de direito privado alheias à Administração
Pública, apesar de desempenharem atividades de relevo para a coletividade. A
base legal para se identificar quais entes integram, efetivamente, a
Administração Pública é o art. 4º, II, DL 200/67, em cujo rol, como se vê, não
estão incluídos os serviços sociais autônomos.
Letra “d”: o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de ser desnecessária a edição de lei específica para a
criação de cada entidade subsidiária de empresas públicas e de sociedades de
economia mista. Basta uma autorização legal genérica, que pode ser prevista na
própria lei que autorizar a criação da entidade estatal primária, por assim
dizer (ADIN 1.649/DF, rel. Ministro Maurício Corrêa, 24.03.2004).
Letra “e”: a referência a “dotações
patrimoniais” não se adéqua ao conceito de autarquia, e sim de fundação
pública, porquanto estas sim sempre foram concebidas como a personificação de um
patrimônio.
Gabarito: A
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LEI No 9.790, Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
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O erro da alternativa D se refere ao fato de que não se exige que a criação daquelas entidades seja feita obrigatoriamente por lei específica. O que se exige é uma autorização legislativa que pode ser dada na própria lei que institui a entidade Matriz. Exemplo: na lei que autoriza a instituição de uma Sociedade de Economia Mista já pode vir expressa a autorização para que esta constitua subsidiárias, atendendo, assim, à exigência do Art. 37, XX da CF/88.
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Lei 9790 - 99 Ast's 5 e 6.
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Sobre a Letra D
"De acordo com o art. 37, XX, da CF, “depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participação de qualquer delas em empresa privada”.
Segundo entendimento do STF, é dispensável a autorização legislativa para a criação
de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que
instituiu a empresa estatal matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida
autorizadora (Adin 1.649/DF).
O certo é que as empresas subsidiárias criadas por autorização legislativa integram a
Administração Pública indireta na qualidade de empresas públicas ou sociedades de
economia mista, conforme estabelecido em seus atos institutivos." (MAZZA, 153)
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a) Correto, segundo a Lei 9.790.
b) Criação de nova vara decorre de desconcentração, e não de descentralização.
c) Serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública.
d) Autorização legislativa, e não lei específica.
Vejam: CF, art. 37, XX: depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
e) O único erro está em "dotação patrimonial", que é atribuída por lei às fundações, e não às autarquias.
GABARITO: LETRA A.
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a) Correta. O Ministério da Justiça é responsável pela qualificação das Oscips (Paraestatal).
b) Ocorre a DesCOncentração.
c) Serviços sociais autônomos são entes
paraestatais (Entidades privadas de interesse público sem fins
lucrativos).
d) Depende de autorização legislativa (CF, art.
37, XX).
e) Dotação patrimonial faz parte do conceito de
fundações públicas.
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d) Exige-se lei específica para a criação de subsidiárias de empresas públicas e de sociedades de economia mista. ERRADA.
Outra questão: CESPE - 2012 - TJ/BA - Juiz - Exige-se autorização legislativa para a criação de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo suficiente, para tanto, a previsão genérica na lei que as instituir, ou seja, não há necessidade de autorização legislativa específica a cada vez que uma nova subsidiária é criada. CERTA.
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o erro ta em DOTECAO PATRIMONIAL
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d) Exige-se lei específica para a criação de subsidiárias de empresas públicas e de sociedades de economia mista.
Sobre a letra D: É certo que prescinde-se lei específica quando a própria lei que autoriza a criação da E.P. ou S.E.M. autoriza também a criação de suas subsidiárias, mas ora, a regra continua sendo que exige-se lei específica para tanto!
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OSCIP: Qualificação concedida pelo Ministério da JUSTIÇA.
OS: Qualificação depende de aprovação pelo Ministro de ESTADO ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da OS.
Fonte: Direito ADM descomplicado, Alexandrino e Vicente Paulo. 2014, p. 155 e respectivas leis. Lei 9637/98 (OS); Lei 9790/99 (OSCIP)
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Na B, o Tribunal de Justiça é um órgão, e uma vara é um órgão
dentro desse órgão. Ou seja, em ambos os casos estamos falando de
desconcentração e não de descentralização.
Gabarito: A.
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O que seria uma autorização legislativa ?
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Autorização legislativa: é necessária para criar tanto as
subsidiárias das empresas públicas como das sociedades de economia mista, como
a própria empresa pública e sociedade de economia mista.
Lei específica: é necessária lei específica apenas
para criar as empresas públicas e sociedades de economia mista, já as suas
subsidiárias basta apenas uma previsão
genérica da lei.
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A letra A é a correta. A letra E deu o conceito de fundação.
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Para mim todos esses comentários são úteis, parabéns a todos, o nosso nível só aumenta!
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CF/88 ART 37:
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Gabarito LETRA A
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Gabarito - Letra "A"
Lei 9.790/99 - Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
Art. 5° Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6° Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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A Maioria errou a letra E.
e os colegas só comentam com mais afinco as outras!
oxe! kkkkkkkkk
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Letra “a”: esta primeira afirmativa deve ser analisada à luz do disposto na Lei 9.790/99, que traz normas aplicáveis às organizações da sociedade civil de interesse público. E, de fato, os arts. 5º e 6º do mencionado diploma estabelecem que a competência para deferir ou não o pedido de qualificação como OSCIP pertence ao Ministério da Justiça. Correta, pois, esta assertiva, sendo o gabarito da questão.
Identifiquemos, agora, os erros das demais opções.
Letra “b”: varas são órgãos integrantes da estrutura interna do Poder Judiciário. Logo, sua criação pressupõe desconcentração administrativa, e não a descentralização, como equivocadamente afirmado.
Letra “c”: os serviços sociais autônomos constituem pessoas jurídicas de direito privado alheias à Administração Pública, apesar de desempenharem atividades de relevo para a coletividade. A base legal para se identificar quais entes integram, efetivamente, a Administração Pública é o art. 4º, II, DL 200/67, em cujo rol, como se vê, não estão incluídos os serviços sociais autônomos.
Letra “d”: o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a edição de lei específica para a criação de cada entidade subsidiária de empresas públicas e de sociedades de economia mista. Basta uma autorização legal genérica, que pode ser prevista na própria lei que autorizar a criação da entidade estatal primária, por assim dizer (ADIN 1.649/DF, rel. Ministro Maurício Corrêa, 24.03.2004).
Letra “e”: a referência a “dotações patrimoniais” não se adequa ao conceito de autarquia, e sim de fundação pública, porquanto estas sim sempre foram concebidas como a personificação de um patrimônio.
Gabarito: A
Fonte: QC
Autor: Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
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a) CERTO. Compete ao Ministério da Justiça a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de interesse público.
b) O Poder Judiciário está no âmbito da Administração Direta. Logo, a criação de varas em um TJ é desconcentração administrativa.
c) ERRADO. Serviços Sociais Autônomos são empresas privadas que atuam ao lado do Estado.
d) ERRADO. STF já entendeu que a própria lei autorizadora da criação de empresa pública também poderá, genericamente, autorizar a criação de suas subsidiárias.
e) ERRADO. "Dotação orçamentária e/ou patrimoniais" é para FUNDAÇÕES
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SOBRE A LETRA E, VAI UM MACETE:
PATRIMÔNIO PERSONALIZADO = FUNDAÇÕES PÚBLICAS
SERVIÇO PERSONALIZADO = AUTARQUIAS
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ATENÇÃO PESSOAL !!!!
Luiz Eduardo modificou ( propositalmente ou não ) o artigo, caindo em erro.
artigo original:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
artido modificado:
Luiz Eduardo
23 de Abril de 2016, às 12h40
CF/88 ART 37:
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Gabarito LETRA A
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A - CORRETO - AS OSCIP TERÃO SUA QUALIFICAÇÃO MEDIANTE TERMO DE PARCERIA QUE, NESTE CASO, É ATO VINCULADO E DEPENDERÁ DE APROVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. DIFERENTEMENTE DAS OS, QUE TERÃO SUA QUALIFICAÇÃO MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO QUE, NESTE CASO, É ATO DISCRICIONÁRIO E DEPENDERÁ DE APROVAÇÃO DO MINISTRO DE ESTADO DA ÁREA DA ATIVIDADE.
B - ERRADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA É ORGÃO QUE COMPÕE O ENTE POLÍTICO ESTADO. É COMO SE FOSSE UM MINISTÉRIO (ÓRGÃO QUE COMPÕE O ENTE POLÍTICO UNIÃO). LOGO, SUA CRIAÇÃO É DECORRENTE DO FENÔMENO DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
C - ERRADO - O 3º SETOR, EMBORA SEJA COMPOSTO POR ENTIDADES DE NATUREZA PRIVADA QUE EXERCEM ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO, NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E NEM A INDIRETA. ATUAM PARALELAMENTE COM O ESTADO.
D - ERRADO - EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS NÃO SÃO CRIADAS PELA LEI, E SIM AUTORIZADAS A CRIAÇÃO PELA LEI. A INSTITUIÇÃO DESSAS ENTIDADES DECORRERÁ DE UM REGISTO EM CARTÓRIO OU JUNTA COMERCIAL.
E - ERRADO - É NAS FUNDAÇÕES QUE SUA PERSONALIDADE EMANA DE SEU PATRIMÔNIO, E NÃO NAS AUTARQUIAS. NAS FUNDAÇÕES SUA PERSONALIDADE JURÍDICA PROVÉM DE SEU INTERIOR ENQUANTO A DAS AUTARQUIAS DERIVA DE SEU EXTERIOR. ESSE TRATAMENTO DIFERENCIADO É IMPOSTO PELAS NORMAS JURÍDICAS E CONSTITUI, JURIDICAMENTE, UMA DAS PRINCIPAIS DIFERENÇA ENTRE UMA E OUTRA ENTIDADE. EXISTE UMA NECESSIDADE DE AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS TEREM UMA PESSOA FUNDADORA E ESSA PESSOA É O PRÓPRIO ESTADO (FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL). CONTUDO, TERÁ QUE OBTER AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONFORME DETERMINA O ART. 37, XIX. LEMBRANDO QUE, NO CASO DAS FUNDAÇÕES, APENAS NASCEM NUM MOMENTO POSTERIOR AO ATO AUTORIZATIVO ENQUANTO EM RELAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ELAS NASCEM SIMULTANEAMENTE À AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, TUDO EM DECORRÊNCIA DO MESMO DISPOSITIVO.
GABARITO ''A''
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A autarquia seria como a personificação de um serviço.
''Dotações patrimoniais'' estaria mais ligado com as fundações públicas.
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OS (Organização Social)
Contrato de GeStão
Ato DiScricionário
Ministério Supervisor.
=======================
OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)
Termo de Parceria
Ato Vinculado
Ministério da Justiça
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a) correta
b) desconcentração.
c) serviços sociais autônomos são do terceiro setor.
d) não precisa de lei específica, basta autorização legal genérica.
e) "dotação patrimonial" está relacionada à Fundação Pública.
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Dotação patrimonial faz parte do conceito de fundação.Dotação patrimonial faz parte do conceito de fundação.Dotação patrimonial faz parte do conceito de fundação.Dotação patrimonial faz parte do conceito de fundação.Dotação patrimonial faz parte do conceito de fundação.Dotação patrimonial faz parte do conceito de fundação.Dotação patrimonial faz parte do conceito de fundação.Dotação patrimonial faz parte do conceito de fundação.Dotação patrimonial faz parte do conceito de fundação.Dotação patrimonial faz parte do conceito de fundação.Dotação patrimonial faz parte do conceito de fundação.Dotação patrimonial faz parte do conceito de fundação.Dotação patrimonial faz parte do conceito de fundação.Dotação patrimonial faz parte do conceito de fundação.Dotação patrimonial faz parte do conceito de fundação.Dotação patrimonial faz parte do conceito de fundação e nao autarquia!!!!!!
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DotAÇÃO --, FundAÇÃO !!!
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A propósito da organização administrativa, é correto afirmar que: Compete ao Ministério da Justiça a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de interesse público.
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a referência a “dotações patrimoniais” não se adéqua ao conceito de autarquia, e sim de fundação pública, porquanto estas sim sempre foram concebidas como a personificação de um patrimônio.