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II - A videoconferência pode ser substitutiva da carta precatória (222, § 3. º, CPP), mas não há esta previsão legal quando se tratar de carta rogatória (222-A, p.ú.).
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art. 531. Na audiência
de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30
(trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se
possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem
como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento
de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e
procedendo-se, finalmente, ao debate
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ALTERNATIVA A) INCORRETA. A Lei nº 11.719, de 2008 de fato revogou a antiga DEFESA
PRÉVIA que não mais existe no ordenamento brasileiro. Em que pese tal fato,
existe ainda a possibilidade da apresentação da denominada DEFESA PRELIMINAR
que não está prevista na lei processual penal, mas apenas em outras leis esparsas
a exemplo da lei de drogas, lei de responsabilidade dos funcionários públicos,
lei do JECRIM, crimes de competência originária dos tribunais entre outras.
ALTERNATIVA B) INCORRETA.
Percebam
que o dispositivo que permite a oitiva por meio de vídeo conferência somente
encontra-se prevista na hipótese de carta precatória.
Art. 222. (CARTA PRECATÓRIA)
§ 3o Na hipótese prevista no caput
deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens
em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada,
inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 222-A. (CARTA ROGATÓRIA)
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto
nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.
ALTERNATIVA C) CORRETA. Deve
aplicar conjuntamente os artigos 533 (rito sumário) e 400 do CPP (rito
ordinário).
Art.
400 CPP.
§
1o As provas serão produzidas numa só audiência,
podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias
§
2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio
requerimento das partes.
Art.
533 CPP. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do
art. 400 deste Código
ALTERNATIVA D) CORRETA. Trata-se
de uma inovação legislativa do ano de 2008, até a referida data não era
admitida a citação por hora certa no CPP.
Art. 362 CPP. Verificando que o réu se
oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e
procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.
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A defesa preliminar (ou resposta preliminar) tem previsão no CPP, sim.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar
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Essa questão pode ser de qualquer coisa, menos de interceptação telefônica. As vezes parece que o pessoal do QC que classifica as questões faz tudo na pressa. O sujeito deve ler "video conferência, ah isso deve ter a ver com a lei de interceptação telefônica, tudo a mesma coisa ligada a tecnologia, pronto, proxima classificação."
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CITAÇÃO POR HORA CERTA - CPP
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta segunda-feira (1º), considerou constitucional a citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal (CPP) nos casos em que se verifique que um réu se oculta para não ser citado. Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 635145, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado a todos os acusados em processo criminal".
Notícia veiculada em 1º de agosto de 2016
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322017
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I- errado. A defesa preliminar é prevista em alguns procedimentos especiais, a fim de que seja apresentada entre o oferecimento e o recebimento da denúncia, no intuito de evitar a abertura do processo. Ela está prevista:
- na Lei de Tóxicos (11.343/06).
- na Lei dos Juizados Especiais Criminais (9.099/95).
- na Lei de Competência Originária dos Tribunais (8.038/90).
- na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92).
- nos crimes de responsabilidade dos func. públicos (art. 514 CPP).
II- a videoconferência pode substituir carta precatória, mas não há previsão para substituir a carta rogatória.
III e IV- corretas.
robertoborba.blogspot.com
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