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ID
1159090
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. O parágrafo 4º do Artigo 394 CPP revogou tacitamente as defesas preliminares ao recebimento da denúncia, uma vez que estabelece que se aplicam os Artigos 395, 396, 396-A e 397 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau.

II. A videoconferência pode ser substitutiva da carta precatória e da carta rogatória, conforme previsão em nossa lei processual penal.

III. No procedimento sumário, as provas devem ser produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo que os esclarecimentos a serem prestados pelos peritos sujeitam-se ao prévio requerimento das partes.

IV. O réu poderá ser citado com hora certa, aplicando-se ao processo penal as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, no caso em que ele se oculte para não ser citado.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • II - A videoconferência pode ser substitutiva da carta precatória (222, § 3. º, CPP), mas não há esta previsão legal quando se tratar de carta rogatória (222-A, p.ú.).


  • art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. A Lei nº 11.719, de 2008 de fato revogou a antiga DEFESA PRÉVIA que não mais existe no ordenamento brasileiro. Em que pese tal fato, existe ainda a possibilidade da apresentação da denominada DEFESA PRELIMINAR que não está prevista na lei processual penal, mas apenas em outras leis esparsas a exemplo da lei de drogas, lei de responsabilidade dos funcionários públicos, lei do JECRIM, crimes de competência originária dos tribunais entre outras.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.  Percebam que o dispositivo que permite a oitiva por meio de vídeo conferência somente encontra-se prevista na hipótese de carta precatória.

    Art. 222. (CARTA PRECATÓRIA)

    § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 222-A.  (CARTA ROGATÓRIA)

    Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Deve aplicar conjuntamente os artigos 533 (rito sumário) e 400 do CPP (rito ordinário).

    Art. 400 CPP. 

    § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias

    § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

    Art. 533 CPP.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Trata-se de uma inovação legislativa do ano de 2008, até a referida data não era admitida a citação por hora certa no CPP.

    Art. 362 CPP.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • A defesa preliminar (ou resposta preliminar) tem previsão no CPP, sim. 


    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar

  • Essa questão pode ser de qualquer coisa, menos de interceptação telefônica. As vezes parece que o pessoal do QC que classifica as questões faz tudo na pressa. O sujeito deve ler "video conferência, ah isso deve ter a ver com a lei de interceptação telefônica, tudo a mesma coisa ligada a tecnologia, pronto, proxima classificação."

  • CITAÇÃO POR HORA CERTA - CPP

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta segunda-feira (1º), considerou constitucional a citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal (CPP) nos casos em que se verifique que um réu se oculta para não ser citado. Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 635145, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado a todos os acusados em processo criminal".

    Notícia veiculada em 1º de agosto de 2016

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322017

  • I- errado. A defesa preliminar é prevista em alguns procedimentos especiais, a fim de que seja apresentada entre o oferecimento e o recebimento da denúncia, no intuito de evitar a abertura do processo. Ela está prevista: 

     

    - na Lei de Tóxicos (11.343/06).

    - na Lei dos Juizados Especiais Criminais (9.099/95). 

    - na Lei de Competência Originária dos Tribunais (8.038/90).

    - na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). 

    - nos crimes de responsabilidade dos func. públicos (art. 514 CPP). 

     

    II- a videoconferência pode substituir carta precatória, mas não há previsão para substituir a carta rogatória. 

     

    III e IV- corretas.

     

    robertoborba.blogspot.com