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ID
1159111
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA
.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Alguém pode comentar a letra "b"?

  • sumular n.º 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso de tempo, bem como a afirmação de que havendo prova em prejuízo do réu poder-se- ia renovar a prova ou o ato processual.

  • Letra b: Quando o MP não o fizer, o juiz aplicará o art 28 e mandará os autos ao PGJ.

  • Qual o erro da assertiva "c", por gentileza?

  • jameshetfield, eu acho que nesse caso a decisão desafia carta testemunhável

    CPP, Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

  • Resumindo:

    a) INCORRETA - Súmula 455/STJ

    b) INCORRETA - Art. 384, § 1º do CPP.

    c) INCORRETA - Art. 639, inciso II do CPP.

    d) CORRETA - Art. 156, inciso II do CPP.

  • ALTERNATIVA C) Também está CORRETA, uma vez que da decisão que não dá seguimento ao recurso de apelação não cabe carta testemunhável e sim RESE. É a exegese do artigo 581 CPP.


    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;


    A carta testemunhável só tem vez da decisão que denega qualquer outro recurso, menos de apelação que cabe RESE, é o posicionamento da jurisprudência majoritária)


    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFICIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA A APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, NA OCASIÃO DA FEITURA DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 581, inciso XV, ser cabível o recurso em sentido estrito contra decisão "que denegar a apelação ou a julgar deserta". 2. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é sabido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial. Precedente desta Corte. 3. Em que pese o entendimento adotado, verifica-se, contudo, a imprescindibilidade de apreciação pela Corte a quo, para se evitar supressão de instância, da alegação constante na apelação do ora Paciente, quanto à possível ocorrência de reformatio in pejus: 4. Ordem denegada, com concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para a análise da alegação de reformatio in pejus na individualização da nova dosimetria de pena efetivada pelo Juízo monocrático.
    (STJ - HC: 85317 DF 2007/0142799-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2009)

  • Recurso cabível é carta testemunhável sim. O recurso foi recebido mas não foi encaminhado a instância superior. O Rese é cabível quando o recurso não é recebido (denegado).

  • A) INCORRETA: É  a inteligência da súmula 455 do STJ, que estabelece: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.


    B) INCORRETA:  § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.


     Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.


    C) INCORRETA:  Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

    II - da (decisão) que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Não cabe RESE, pois conforme a questão afirma, o recurso de apelação foi recebido, e não denegado. Se tivesse sido DENEGADO, caberia RESE, nos moldes do art. 581, XV:  


     Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

     XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;


    D) CORRETA:    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • GABARITO: D

     

    A) ERRADA. Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, PODENDO O JUIZ determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e...

     

    B) ERRADA. O assistente não tem que meter em nada disso.

    Art. 384, CPP.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias... 

    § 1º do art. 384. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, O JUIZ (e não o assistente), no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    C) ERRADA.  Art. 581, CPP.  "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta". Ora, se a questão diz que o recurso  de apelação foi admitido, logo não cabe RSE. Se tivesse sido denegado, caberia RSE, nos moldes do art. 581, XV do CPP.

     

    D) CERTA. Art. 156, CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Venia aos comentários dos colegas, mas a letra d está errada.

    Fundamento: CPP, art. 639, II.

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

  • 156 revogado tacitamente pela Lei 13.964/19

  • Complementando o bom comentário de FELIPE LUIZ FERNANDES DA SILVA:

    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:   

    I - da decisão que denegar o recurso; 

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.