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Não concordo com o gabarito.
Ao dizer SEMPRE no item 1 o examinador esqueceu da súmula 381 do STJ, a qual VEDA AO JUIZ CONHECER DE OFÍCIO, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS.
Súmula
381: Nos contratos
bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas.
Logo, a questão não está correta.
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Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
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José, em questões objetivas a gente tem que evitar ao máximo pensar em todas as variáveis possíveis.. eu já errei muita questão por causa disso. No enunciado diz que o juiz "pode"anular, quando verificada a abusividade.. não diz que ele "pode anular de ofício". Então está correta..
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I. O rol que as aponta é meramente exemplificativo, aberto; sempre que
verificar a existência de desequilíbrio na posição contratual das
partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar
abusiva determinada cláusula, atendidos aos princípios da boa-fé e da
compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor.
É exemplificativo, basta ver a expressão do art. 51: "entre outras".
II.
São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam inversão do ônus
da prova em prejuízo do consumidor, bem como anuláveis as que
determinem a utilização compulsória da arbitragem.
Art. 51. São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
VI - estabeleçam inversão
do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a
utilização compulsória de arbitragem;
III. A
nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato,
exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração,
decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 2° A nulidade de uma
cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer
ônus excessivo a qualquer das partes.
IV. A cláusula
contratual de eleição de foro, nos casos previstos na lei processual,
pode ser considerada abusiva se traduzida em dificuldade de defesa para
o consumidor. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
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Discordo do gabarito!
Quando a questão diz "sempre", significa que não há exceção, o que é um erro, conforme já mencionado pelo colega que escreveu o 1º comentário..
Pra mim, a banca passou batido por esta explicação.
Errei por isto..
Sacanagem!
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certo ou errado, é uma questão sacana, que deveria ser evitada se querem de fato escolher os melhores.
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Pessoal, também errei a questão, mas pura afobação, que isso nos sirva de lição. Temos que ter atenção, vejam duas pegadinhas
no item I, não falou "de ofício" quando de fato estaria errada a assertiva. Já no item II, afirma ser "anulável" quando o dispositivo impõe nulidade e não anulabilidade. da cláusula de obrigatoriedade de arbitragem.
bons estudos.
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Afirmativa II - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
Afirmativa III - Art. 51
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
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III - Acrescentando, o § 2º do art. 51 do CDC configura o "Princípio da Conservação Contratual".
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ITEM I: A jurisprudência do STJ vem proclamando que o CDC lançou mão de um rol meramente exemplificativo para as chamadas "práticas abusivas". Nesse sentido:
" DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é
abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição
dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada,
independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. De fato,
a despeito da inexistência literal de dispositivo que imponha a devolução imediata do
que é devido pelo promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC optou por
fórmulas abertas para a nunciação das chamadas "práticas abusivas" e "cláusulas
abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las (arts.
39 e 51). Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas
situações como a ora em análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que
poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só
tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel,
como normalmente acontece. Se bem analisada, a referida cláusula parece abusiva
mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o CC/1916 – que foi reafirmado
pelo CC/2002 –, são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas
aquelas que sujeitam a pactuação "ao puro arbítrio de uma das partes" (art. 115 do
CC/1916 e art. 122 do CC/2002) (RESP 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013 (Informativo
nº 533).
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Caros colegas, a expressão "sempre" não se confunde com "de ofício", conforme consta na Súmula 381 do STJ.
Por isso, SEMPRE que for arguido por alguma das partes o juiz deverá, em analisando a existência de abusividade, declarar a nulidade de cláusula abusiva.
Por outro lado, não o poderá fazer de ofício, ou seja, sem que seja instado para tanto.
Pegadinha pura.
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O pessoal tá mto afobadinho. O item 1 está inteiramente correto, pois não está falando sobre o juiz agir de ofício.
A questão não merece ser anulada. Está bem correta.
Vlws, flws...
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A questão trata das cláusulas abusivas nas relações
de consumo.
I. O rol que as aponta é meramente exemplificativo, aberto; sempre que
verificar a existência de desequilíbrio na posição contratual das partes no
contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada
cláusula, atendidos aos princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema
de proteção ao consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
O rol que
as aponta é meramente exemplificativo, aberto; sempre que verificar a
existência de desequilíbrio na posição contratual das partes no contrato de
consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula,
atendidos aos princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de
proteção ao consumidor.
O juiz
sempre poderá reconhecer e declarar a abusividade de determinada cláusula, mas
isso não quer dizer que o fará de ofício.
Correto enunciado I.
II. São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da
prova em prejuízo do consumidor, bem como anuláveis as que determinem a
utilização compulsória da arbitragem.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VI - estabeleçam inversão do ônus
da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização
compulsória de arbitragem;
São nulas
de pleno direito as cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em
prejuízo do consumidor, e também nulas de pleno direito as que
determinem a utilização compulsória da arbitragem.
Incorreto enunciado II.
III. A
nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto
quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
Código de
Defesa do Consumidor:
§ 2° A nulidade de uma cláusula
contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência,
apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das
partes.
A
nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto
quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
Correto
enunciado III.
IV. A
cláusula contratual de eleição de foro, nos casos previstos na lei processual,
pode ser considerada abusiva se traduzida em dificuldade de defesa para o
consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 47. As cláusulas contratuais
serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
A
cláusula contratual de eleição de foro, nos casos previstos na lei processual,
pode ser considerada abusiva se traduzida em dificuldade de defesa para o
consumidor.
Correto enunciado IV.
Estão corretos
A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A”.
B) I, III e IV, apenas. Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) I, II e IV, apenas. Incorreta letra “C”.
D) I, II e III, apenas. Incorreta letra “D”.
E) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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"O juiz sempre poderá reconhecer..." ...
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Gabarito: B
Estão corretos os itens I, III e IV.
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"(...) sempre que verificar a existência de desequilíbrio na posição contratual das partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula (...)"
Com o devido respeito às posições contrárias, mas não é possível extrair outra interpretação do item I senão de que o juiz pode atuar de ofício ao se deparar com cláusulas contratuais abusivas, o que não é possível conforme súmula 381 do STJ, ainda vigente.